21.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 457/6


DECISÃO (UE) 2021/2271 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima sessão da Reunião das Partes na Convenção de Aarhus no respeitante aos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2015/128, ACCC/C/2013/96, ACCC/C/2014/121 e ACCC/C/2010/54 relativos ao cumprimento das obrigações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (1) («Convenção de Aarhus») foi aprovada, em 17 de fevereiro de 2005, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 2005/370/CE do Conselho (2).

(2)

A União deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus no respeitante às suas instituições e órgãos, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o da Convenção de Aarhus, foi criado o Comité de Conformidade da Convenção de Aarhus («Comité de Conformidade»), que é a instância competente para proceder à avaliação do cumprimento pelas Partes na Convenção de Aarhus das suas obrigações por força dessa Convenção.

(4)

Na sua sétima sessão, a realizar de 18 a 20 de outubro de 2021, a Reunião das Partes na Convenção de Aarhus («Reunião das Partes») deve adotar a Decisão VII/8f relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à União por força da Convenção de Aarhus («Decisão VII/8f»), incluindo, designadamente, as conclusões e recomendações do Comité de Conformidade nos processos ACCC/C/2008/32 e ACCC/C/2015/128. A Decisão VII/8f abrange igualmente as conclusões do Comité de Conformidade no âmbito dos processos ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121 e do relatório sobre a execução do pedido ACCC/M/2017/3 no que respeita à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54).

(5)

As conclusões nos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2015/128, ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121 serão apresentadas à Reunião das Partes através da Decisão VII/8f, o que lhes conferirá estatuto de interpretação oficial da referida Convenção e vinculará as Partes na Convenção de Aarhus e os órgãos desta.

(6)

Em 17 de março de 2017, o Comité de Conformidade apresentou as suas conclusões à União no processo ACCC/C/2008/32 respeitante ao acesso à justiça ao nível da União. No ponto 123 das suas conclusões, o Comité de Conformidade considerou que «a Parte em causa não deu cumprimento ao disposto no artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção no respeitante ao acesso dos cidadãos à justiça, pois o Regulamento Aarhus e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia não dão aplicação nem cumprimento às obrigações que decorrem do disposto naqueles números.».

(7)

Os órgãos da Convenção de Aarhus foram informados, pela declaração, apresentada pela União aquando da assinatura da Convenção de Aarhus e reiterada aquando da aprovação da mesma, de que, no contexto institucional e jurídico da Comunidade, «as instituições comunitárias aplicarão a Convenção no quadro das regras atuais e futuras sobre o acesso aos documentos, bem como de outras regras pertinentes do direito comunitário no domínio abrangido pela Convenção.».

(8)

O procedimento de recurso administrativo previsto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 complementa o sistema geral de fiscalização jurisdicional da União, que permite aos cidadãos solicitar a fiscalização de atos administrativos por meio de recursos judiciais diretos ao nível da União, a saber, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, mediante pedidos de decisão prejudicial por parte dos tribunais nacionais, os quais fazem parte integrante do sistema da União previsto nos Tratados. A competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para apresentar pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.o do TFUE é essencial neste sistema. Nos termos do artigo 267.o do TFUE, os tribunais nacionais dos Estados-Membros são parte integrante do sistema de proteção jurisdicional da União enquanto tribunais comuns de aplicação do direito da União (4).

(9)

Tendo em conta as preocupações manifestadas pelo Comité de Conformidade no âmbito do processo ACCC/C/2008/32, em 14 de outubro de 2020 a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 («alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006»). Os colegisladores chegaram a um acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 em 12 de julho de 2021. A alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 garantirá que o direito da União esteja em conformidade com as disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça nas questões ligadas ao ambiente, de uma forma compatível com os princípios fundamentais do direito da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional.

(10)

A Comissão informou o Comité de Conformidade sobre os pormenores do acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e facultou ao Comité de Conformidade uma versão consolidada do texto dessa alteração. Além disso, a Comissão informou o Comité de Conformidade sobre as fases subsequentes do processo legislativo e de que a entrada em vigor da alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 está prevista para, o mais tardar, o início de novembro de 2021. A Decisão VII/8f deverá, por conseguinte, acolher favoravelmente as medidas a introduzir com a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e deverá tomar nota de que, logo que estiver em vigor, a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 dará integralmente resposta às conclusões do Comité de Conformidade da Convenção no processo ACCC/C/2008/32.

(11)

Em 17 de março de 2021, o Comité de Conformidade apresentou as suas conclusões à União no processo ACCC/C/2015/128. O Comité de Conformidade considerou que a União não cumpria as disposições da Convenção de Aarhus por não permitir o acesso dos cidadãos aos processos administrativos e judiciais para impugnar decisões sobre medidas de auxílios estatais tomadas pela Comissão.

(12)

A fim de tomar nota das preocupações e conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128, a Comissão proferiu uma declaração, como parte do compromisso conducente ao acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em que se compromete a «analisar as implicações das conclusões e avaliar as opções disponíveis. A Comissão concluirá e publicará essa avaliação até finais de 2022. Se for caso disso, até finais de 2023, a Comissão apresentará medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à UE e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais.».

(13)

A União deverá declarar que a Comissão se comprometeu a analisar as implicações das conclusões do Comité de Conformidade, a avaliar as opções disponíveis, a completar e publicar a avaliação e a apresentar medidas, se for caso disso, para resolver a questão levantada pelo Comité de Conformidade, dentro dos prazos indicados na declaração e tendo em conta as regras do direito da União em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, a União deverá tomar nota das conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128 e propor à Reunião das Partes o adiamento da tomada de uma posição sobre as referidas conclusões para a próxima sessão da Reunião das Partes, em vez de aprovar essas conclusões. Se a posição da União de tomar nota das conclusões no processo ACCC/C/2015/128 não for aceite pelas outras Partes na Convenção Aarhus, a União deverá propor que a parte da Decisão VII/8f referente ao processo ACCC/C/2015/128 seja decidida separadamente e deverá rejeitar a adoção dessa parte da Decisão VII/8f com o objetivo de adiar a tomada de decisão sobre essas conclusões do Comité de Conformidade. Caso não seja possível decidir em separado a referida parte do projeto de Decisão VII/8f, a União, depois de esgotados todos os meios para o efeito e como último recurso, deverá tomar a posição de adiar a adoção da Decisão VII/8f na sua totalidade para a próxima sessão da Reunião das Partes.

(14)

As conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2013/96 dizem respeito ao cumprimento de obrigações, por parte da União, no contexto da adoção pela Comissão de uma lista de «projetos de interesse comum».

(15)

As conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2014/121 dizem respeito ao cumprimento de obrigações, por parte da União, no contexto do reexame ou da atualização de licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(16)

As conclusões do Comité de Conformidade no âmbito do relatório sobre a execução do pedido ACCC/M/2017/3 dizem respeito ao seguimento dado à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54, aprovado pela Reunião das Partes em 2014).

(17)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes, uma vez que a Decisão VII/8f será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes na Convenção de Aarhus («Reunião das Partes») no respeitante à Decisão VII/8f relativa ao cumprimento, pela União, das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus («Decisão VII/8f») no que diz respeito ao processo ACCC/C/2008/32, consiste na aceitação da Decisão VII/8f e na aprovação das conclusões e recomendações do Comité de Conformidade. No entanto, a União deve garantir que essa decisão reflete os seguintes pontos:

a Decisão VII/8f deve acolher favoravelmente o facto de a União ter tomado todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das conclusões do Comité de Conformidade, e

a Decisão VII/8f deve confirmar que, logo que a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 entre em vigor, a União terá cumprido integralmente as recomendações do Comité de Conformidade no respeitante ao processo ACCC/C/2008/32.

Na declaração sobre a Decisão VII/8f no que diz respeito ao processo ACCC/C/2008/32, a União deve salientar o papel central desempenhado pelos tribunais nacionais da União enquanto tribunais comuns de aplicação do direito da União e o sistema de decisões prejudiciais nos termos do artigo 267.o do TFUE como via de recurso válida.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste em não aprovar as conclusões do Comité de Conformidade, mas antes em tomar nota das preocupações e conclusões do Comité de Conformidade e em propor o adiamento da tomada da posição sobre as conclusões nesse processo para a próxima sessão da Reunião das Partes.

2.   A fim de justificar o pedido de adiamento e de demonstrar a sua disponibilidade para sem demora dar seguimento às conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128, a União deve declarar que, no âmbito do processo legislativo relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a Comissão proferiu uma declaração, nos termos da qual:

afirmou estar atualmente a analisar as implicações das conclusões e a avaliar as opções disponíveis,

se comprometeu a completar e publicar essa avaliação até ao final de 2022,

se comprometeu a apresentar, se for caso disso, até ao final de 2023, medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à União e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais.

A declaração da Comissão deve ser disponibilizada às outras Partes na Convenção de Aarhus e ao Comité de Conformidade antes da sétima sessão da Reunião das Partes.

3.   Caso as outras Partes na Convenção de Aarhus não aceitem a posição tomada, em nome da União, no processo ACCC/C/2015/128 referido no n.o 1 do presente artigo, a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste em decidir separadamente sobre a parte do projeto de Decisão VII/8f relativa ao processo ACCC/C/2015/128 e em rejeitar a adoção dessa parte da Decisão VII/8f com o objetivo de adiar a tomada de decisão sobre essas conclusões do Comité de Conformidade até à próxima sessão da Reunião das Partes.

4.   Se, apesar de intensas consultas com a Mesa da Convenção de Aarhus e com as outras Partes da Convenção Aarhus, não for possível decidir separadamente sobre a parte da Decisão VII/8f relativa ao processo ACCC/C/2015/128 e adiar a tomada de decisão sobre este processo, aprovando ao mesmo tempo as partes da Decisão VII/8f relativas aos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2013/96, ACCC/C/2014/121 e ACCC/C/2010/54, e a União chegar à conclusão, no âmbito da coordenação no local, de que todos os meios para o efeito se esgotaram, a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste, em último recurso, em adiar a adoção da Decisão VII/8f na sua totalidade para a próxima sessão da Reunião das Partes.

Artigo 3.o

A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f que diz respeito aos processos ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121, e ao pedido ACCC/M/2017/3 referente à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54), consiste na aprovação das conclusões e das recomendações do Comité de Conformidade constantes da Decisão VII/8f.

Artigo 4.o

No contexto da coordenação no local e à luz de eventuais negociações sobre a Decisão VII/8f no decurso da sétima sessão da Reunião das Partes, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, podem acordar alterações menores às posições referidas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(2)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(4)  Parecer 1/09 do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 8 de março de 2011, parecer emitido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, ECLI:EU:C2011:123, n.o 80.

(5)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).