21.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 457/6 |
DECISÃO (UE) 2021/2271 DO CONSELHO
de 11 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sétima sessão da Reunião das Partes na Convenção de Aarhus no respeitante aos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2015/128, ACCC/C/2013/96, ACCC/C/2014/121 e ACCC/C/2010/54 relativos ao cumprimento das obrigações
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (1) («Convenção de Aarhus») foi aprovada, em 17 de fevereiro de 2005, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 2005/370/CE do Conselho (2). |
(2) |
A União deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus no respeitante às suas instituições e órgãos, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 15.o da Convenção de Aarhus, foi criado o Comité de Conformidade da Convenção de Aarhus («Comité de Conformidade»), que é a instância competente para proceder à avaliação do cumprimento pelas Partes na Convenção de Aarhus das suas obrigações por força dessa Convenção. |
(4) |
Na sua sétima sessão, a realizar de 18 a 20 de outubro de 2021, a Reunião das Partes na Convenção de Aarhus («Reunião das Partes») deve adotar a Decisão VII/8f relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à União por força da Convenção de Aarhus («Decisão VII/8f»), incluindo, designadamente, as conclusões e recomendações do Comité de Conformidade nos processos ACCC/C/2008/32 e ACCC/C/2015/128. A Decisão VII/8f abrange igualmente as conclusões do Comité de Conformidade no âmbito dos processos ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121 e do relatório sobre a execução do pedido ACCC/M/2017/3 no que respeita à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54). |
(5) |
As conclusões nos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2015/128, ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121 serão apresentadas à Reunião das Partes através da Decisão VII/8f, o que lhes conferirá estatuto de interpretação oficial da referida Convenção e vinculará as Partes na Convenção de Aarhus e os órgãos desta. |
(6) |
Em 17 de março de 2017, o Comité de Conformidade apresentou as suas conclusões à União no processo ACCC/C/2008/32 respeitante ao acesso à justiça ao nível da União. No ponto 123 das suas conclusões, o Comité de Conformidade considerou que «a Parte em causa não deu cumprimento ao disposto no artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção no respeitante ao acesso dos cidadãos à justiça, pois o Regulamento Aarhus e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia não dão aplicação nem cumprimento às obrigações que decorrem do disposto naqueles números.». |
(7) |
Os órgãos da Convenção de Aarhus foram informados, pela declaração, apresentada pela União aquando da assinatura da Convenção de Aarhus e reiterada aquando da aprovação da mesma, de que, no contexto institucional e jurídico da Comunidade, «as instituições comunitárias aplicarão a Convenção no quadro das regras atuais e futuras sobre o acesso aos documentos, bem como de outras regras pertinentes do direito comunitário no domínio abrangido pela Convenção.». |
(8) |
O procedimento de recurso administrativo previsto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 complementa o sistema geral de fiscalização jurisdicional da União, que permite aos cidadãos solicitar a fiscalização de atos administrativos por meio de recursos judiciais diretos ao nível da União, a saber, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, mediante pedidos de decisão prejudicial por parte dos tribunais nacionais, os quais fazem parte integrante do sistema da União previsto nos Tratados. A competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para apresentar pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.o do TFUE é essencial neste sistema. Nos termos do artigo 267.o do TFUE, os tribunais nacionais dos Estados-Membros são parte integrante do sistema de proteção jurisdicional da União enquanto tribunais comuns de aplicação do direito da União (4). |
(9) |
Tendo em conta as preocupações manifestadas pelo Comité de Conformidade no âmbito do processo ACCC/C/2008/32, em 14 de outubro de 2020 a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 («alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006»). Os colegisladores chegaram a um acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 em 12 de julho de 2021. A alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 garantirá que o direito da União esteja em conformidade com as disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça nas questões ligadas ao ambiente, de uma forma compatível com os princípios fundamentais do direito da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional. |
(10) |
A Comissão informou o Comité de Conformidade sobre os pormenores do acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e facultou ao Comité de Conformidade uma versão consolidada do texto dessa alteração. Além disso, a Comissão informou o Comité de Conformidade sobre as fases subsequentes do processo legislativo e de que a entrada em vigor da alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 está prevista para, o mais tardar, o início de novembro de 2021. A Decisão VII/8f deverá, por conseguinte, acolher favoravelmente as medidas a introduzir com a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e deverá tomar nota de que, logo que estiver em vigor, a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 dará integralmente resposta às conclusões do Comité de Conformidade da Convenção no processo ACCC/C/2008/32. |
(11) |
Em 17 de março de 2021, o Comité de Conformidade apresentou as suas conclusões à União no processo ACCC/C/2015/128. O Comité de Conformidade considerou que a União não cumpria as disposições da Convenção de Aarhus por não permitir o acesso dos cidadãos aos processos administrativos e judiciais para impugnar decisões sobre medidas de auxílios estatais tomadas pela Comissão. |
(12) |
A fim de tomar nota das preocupações e conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128, a Comissão proferiu uma declaração, como parte do compromisso conducente ao acordo político relativamente à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em que se compromete a «analisar as implicações das conclusões e avaliar as opções disponíveis. A Comissão concluirá e publicará essa avaliação até finais de 2022. Se for caso disso, até finais de 2023, a Comissão apresentará medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à UE e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais.». |
(13) |
A União deverá declarar que a Comissão se comprometeu a analisar as implicações das conclusões do Comité de Conformidade, a avaliar as opções disponíveis, a completar e publicar a avaliação e a apresentar medidas, se for caso disso, para resolver a questão levantada pelo Comité de Conformidade, dentro dos prazos indicados na declaração e tendo em conta as regras do direito da União em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, a União deverá tomar nota das conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128 e propor à Reunião das Partes o adiamento da tomada de uma posição sobre as referidas conclusões para a próxima sessão da Reunião das Partes, em vez de aprovar essas conclusões. Se a posição da União de tomar nota das conclusões no processo ACCC/C/2015/128 não for aceite pelas outras Partes na Convenção Aarhus, a União deverá propor que a parte da Decisão VII/8f referente ao processo ACCC/C/2015/128 seja decidida separadamente e deverá rejeitar a adoção dessa parte da Decisão VII/8f com o objetivo de adiar a tomada de decisão sobre essas conclusões do Comité de Conformidade. Caso não seja possível decidir em separado a referida parte do projeto de Decisão VII/8f, a União, depois de esgotados todos os meios para o efeito e como último recurso, deverá tomar a posição de adiar a adoção da Decisão VII/8f na sua totalidade para a próxima sessão da Reunião das Partes. |
(14) |
As conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2013/96 dizem respeito ao cumprimento de obrigações, por parte da União, no contexto da adoção pela Comissão de uma lista de «projetos de interesse comum». |
(15) |
As conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2014/121 dizem respeito ao cumprimento de obrigações, por parte da União, no contexto do reexame ou da atualização de licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(16) |
As conclusões do Comité de Conformidade no âmbito do relatório sobre a execução do pedido ACCC/M/2017/3 dizem respeito ao seguimento dado à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54, aprovado pela Reunião das Partes em 2014). |
(17) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes, uma vez que a Decisão VII/8f será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes na Convenção de Aarhus («Reunião das Partes») no respeitante à Decisão VII/8f relativa ao cumprimento, pela União, das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus («Decisão VII/8f») no que diz respeito ao processo ACCC/C/2008/32, consiste na aceitação da Decisão VII/8f e na aprovação das conclusões e recomendações do Comité de Conformidade. No entanto, a União deve garantir que essa decisão reflete os seguintes pontos:
— |
a Decisão VII/8f deve acolher favoravelmente o facto de a União ter tomado todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das conclusões do Comité de Conformidade, e |
— |
a Decisão VII/8f deve confirmar que, logo que a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 entre em vigor, a União terá cumprido integralmente as recomendações do Comité de Conformidade no respeitante ao processo ACCC/C/2008/32. |
Na declaração sobre a Decisão VII/8f no que diz respeito ao processo ACCC/C/2008/32, a União deve salientar o papel central desempenhado pelos tribunais nacionais da União enquanto tribunais comuns de aplicação do direito da União e o sistema de decisões prejudiciais nos termos do artigo 267.o do TFUE como via de recurso válida.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste em não aprovar as conclusões do Comité de Conformidade, mas antes em tomar nota das preocupações e conclusões do Comité de Conformidade e em propor o adiamento da tomada da posição sobre as conclusões nesse processo para a próxima sessão da Reunião das Partes.
2. A fim de justificar o pedido de adiamento e de demonstrar a sua disponibilidade para sem demora dar seguimento às conclusões do Comité de Conformidade no processo ACCC/C/2015/128, a União deve declarar que, no âmbito do processo legislativo relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a Comissão proferiu uma declaração, nos termos da qual:
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afirmou estar atualmente a analisar as implicações das conclusões e a avaliar as opções disponíveis, |
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se comprometeu a completar e publicar essa avaliação até ao final de 2022, |
— |
se comprometeu a apresentar, se for caso disso, até ao final de 2023, medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à União e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais. |
A declaração da Comissão deve ser disponibilizada às outras Partes na Convenção de Aarhus e ao Comité de Conformidade antes da sétima sessão da Reunião das Partes.
3. Caso as outras Partes na Convenção de Aarhus não aceitem a posição tomada, em nome da União, no processo ACCC/C/2015/128 referido no n.o 1 do presente artigo, a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste em decidir separadamente sobre a parte do projeto de Decisão VII/8f relativa ao processo ACCC/C/2015/128 e em rejeitar a adoção dessa parte da Decisão VII/8f com o objetivo de adiar a tomada de decisão sobre essas conclusões do Comité de Conformidade até à próxima sessão da Reunião das Partes.
4. Se, apesar de intensas consultas com a Mesa da Convenção de Aarhus e com as outras Partes da Convenção Aarhus, não for possível decidir separadamente sobre a parte da Decisão VII/8f relativa ao processo ACCC/C/2015/128 e adiar a tomada de decisão sobre este processo, aprovando ao mesmo tempo as partes da Decisão VII/8f relativas aos processos ACCC/C/2008/32, ACCC/C/2013/96, ACCC/C/2014/121 e ACCC/C/2010/54, e a União chegar à conclusão, no âmbito da coordenação no local, de que todos os meios para o efeito se esgotaram, a posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f, no que diz respeito ao processo ACCC/C/2015/128, consiste, em último recurso, em adiar a adoção da Decisão VII/8f na sua totalidade para a próxima sessão da Reunião das Partes.
Artigo 3.o
A posição a tomar, em nome da União, na sétima sessão da Reunião das Partes no respeitante à Decisão VII/8f que diz respeito aos processos ACCC/C/2013/96 e ACCC/C/2014/121, e ao pedido ACCC/M/2017/3 referente à Decisão V/9g (processo ACCC/C/2010/54), consiste na aprovação das conclusões e das recomendações do Comité de Conformidade constantes da Decisão VII/8f.
Artigo 4.o
No contexto da coordenação no local e à luz de eventuais negociações sobre a Decisão VII/8f no decurso da sétima sessão da Reunião das Partes, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, podem acordar alterações menores às posições referidas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODGORŠEK
(1) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(2) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(4) Parecer 1/09 do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 8 de março de 2011, parecer emitido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, ECLI:EU:C2011:123, n.o 80.
(5) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).