17.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 454/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2251 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/593 que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho (2), a Itália foi autorizada a introduzir uma medida em derrogação ao disposto nos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todos os sujeitos passivos estabelecidos no território de Itália, com exceção dos sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da referida diretiva.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 31 de março de 2021, a Itália solicitou autorização para continuar a derrogar dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de poder continuar a aplicar a faturação eletrónica obrigatória. Além disso, a Itália solicitou que o âmbito de aplicação da medida especial fosse alargado aos sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da referida diretiva.

(3)

Por ofícios de 10 de setembro de 2021, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 13 de setembro de 2021, a Comissão notificou a Itália de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(4)

A Itália alega que o sistema de faturação eletrónica obrigatória implementado, que canaliza todas as faturas emitidas através do sistema «Sistema di Interscambio» gerido pela administração tributária italiana, alcançou plenamente os seus objetivos, a saber, combater a fraude e a evasão fiscais, simplificar o cumprimento das obrigações fiscais e tornar a cobrança fiscal mais eficiente, reduzindo assim os custos administrativos para as empresas.

(5)

A Itália considera que o alargamento do âmbito de aplicação da medida especial de modo a abranger também os sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE aumentaria as possibilidades de a administração tributária italiana combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao fornecer uma imagem completa das faturas emitidas por todos os sujeitos passivos. Além disso, permitiria à administração tributária italiana verificar se estes sujeitos passivos cumprem os requisitos e condições para beneficiar da referida isenção.

(6)

A Itália alega que o pedido de alargamento do âmbito de aplicação da medida especial não implicará custos substanciais para os sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE. Para atenuar esses custos, a Itália disponibilizou gratuitamente diferentes soluções para preparar e transferir faturas eletrónicas, como um pacote de software para instalação em computadores e uma aplicação para dispositivos móveis. Além disso, a implementação da faturação eletrónica é acompanhada pela supressão de outros requisitos, como a comunicação de dados relativos às faturas nas operações nacionais, a apresentação de declaração estatística sobre compras intra-UE e a prestação de informações sobre os contratos celebrados pelas empresas de locação financeira e aluguer. Permitiu igualmente a prestação de serviços adicionais aos sujeitos passivos, como registos de compras e vendas pré-preenchidos, calendarização da liquidação periódica do IVA, declarações anuais de IVA pré-preenchidas e formulários de pagamento pré-preenchidos, incluindo os impostos a pagar, a compensação ou o pedido de reembolso (em que é dada prioridade aos sujeitos passivos que utilizam a faturação eletrónica). Essas medidas permitiriam assegurar a proporcionalidade da medida especial.

(7)

A medida especial deve ser limitada no tempo para controlar o seu impacto na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e nos sujeitos passivos, em especial naqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

Se a Itália considerar que é necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deve apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do imposto. Esse relatório deverá igualmente avaliar o impacto da medida nos sujeitos passivos, em especial aqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE.

(9)

A medida especial em apreço não deve afetar o direito de o consumidor receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(10)

A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/593 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/593 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália só está autorizada a aceitar faturas sob forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico desde que os mesmos sejam emitidos por sujeitos passivos estabelecidos no território italiano.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território italiano não deve estar sujeita à aceitação do destinatário.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Se a Itália considerar necessário prorrogar a aplicação da medida a que se referem os artigos 1.o e 2.o, deve fazer acompanhar o pedido de prorrogação apresentado à Comissão de um relatório que avalie em que medida as medidas nacionais a que se refere o artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. Esse relatório avalia igualmente o impacto dessas medidas sobre os sujeitos passivos, em especial aqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE, e, em especial, avalia se essas medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).