10.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 444/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2184 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2021

relativa à prorrogação das ações empreendidas pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de cinco produtos biocidas para a desinfeção das mãos em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 8729]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2021, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte («autoridade competente do Reino Unido»), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar a disponibilização no mercado e a utilização na Irlanda do Norte dos produtos de desinfeção das mãos Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Gel, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Power Up, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Full Throttle e Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Spray até 8 de agosto de 2021 («ação de 11 de março de 2021»). Em 15 de março de 2021, a autoridade competente do Reino Unido adotou uma decisão semelhante, que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização na Irlanda do Norte do produto de desinfeção das mãos Leucillin Family Sanitiser até 2 de agosto de 2021 («ação de 15 de março de 2021»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a ação de 11 de março de 2021 e a ação de 15 de março de 2021, fundamentando-as.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação de 11 de março de 2021 e a ação de 15 de março de 2021 eram necessárias para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença por coronavírus (COVID-19) podia ser qualificado como pandemia. O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água.

(3)

Os produtos Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Gel, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Power Up, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Full Throttle e Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Spray contêm propan-2-ol como substância ativa. O Leucillin Family Sanitiser contém cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio como substância ativa. O propan-2-ol e o cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio estão aprovados para utilização em produtos biocidas do tipo 1 (higiene humana), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação de 11 de março de 2021 e da ação de 15 de março de 2021, existiam muito poucos desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de produtos adicionais de desinfeção das mãos é crucial para prevenir a sua propagação.

(5)

Em 2 de agosto de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido para a prorrogação da ação de 15 de março de 2021 no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em 4 de agosto de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado semelhante da autoridade competente relativo à prorrogação da ação de 11 de março de 2021. Os pedidos fundamentados foram apresentados com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além das datas de expiração das autorizações temporárias e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos adicionais de desinfeção das mãos para conter o perigo que a COVID-19 representa.

(6)

De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, a procura das cadeias de abastecimento de desinfetantes para as mãos permanece elevada, pelo que é necessária uma prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(7)

As empresas que beneficiaram de derrogações relativas a desinfetantes para as mãos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após a declaração da OMS respeitante à pandemia, foram incentivadas a solicitar a autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível. No entanto, até à data, a autoridade competente do Reino Unido não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal.

(8)

Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte na ausência de produtos adicionais de desinfeção das mãos permitidos no mercado, é conveniente que a autoridade competente do Reino Unido possa prorrogar ambas as ações no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(9)

Considerando que as ações expiraram, respetivamente, em 2 de agosto de 2021 e em 8 de agosto de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 10 de fevereiro de 2023 no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Gel, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Power Up, Cornells Wellness Sports Sanitizer Spray Full Throttle e Cornells Wellness Instant Hand Sanitizer Spray.

Artigo 2.o

O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 4 de fevereiro de 2023 a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Leucillin Family Sanitiser no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 9 de agosto de 2021.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.