3.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/67


DECISÃO (PESC) 2021/2137 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as forças armadas da República do Mali, em conjugação com a missão de formação da UE no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A atual crise no Mali e no Sael é multidimensional, apresentando um sério risco de alastrar aos países vizinhos e, mais especificamente, ao golfo da Guiné. Recentemente, a comunidade internacional, incluindo a União e os seus Estados-Membros, tem investido esforços consideráveis para apoiar a República do Mali na sua luta contra o terrorismo. A missão de formação da União Europeia no Mali (EUTM Mali) continua a apoiar o reforço das capacidades das forças armadas do Mali, como parte da abordagem integrada da União à crise no Mali.

(3)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou, na Resolução 2391 (2017) e nas Resoluções 2480 (2019) e 2584 (2021) sobre o Mali, o seu forte empenho na soberania, na independência, na unidade e na integridade territorial dos países do Grupo dos cinco do Sael (G5 Sael), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger, louvou a contribuição dos parceiros bilaterais e multilaterais para o reforço das capacidades de segurança do Sael, nomeadamente o papel das missões da União Europeia (EUTM Mali, EUCAP Sael Mali e EUCAP Sael Níger) na disponibilização de formação e de aconselhamento estratégico às forças nacionais de segurança do Sael, congratulou-se com os esforços das forças francesas no apoio às operações da Força Conjunta do G5 Sael e exortou a uma adequada coordenação, à troca de informações e, quando aplicável, ao apoio entre a Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali, as forças armadas do Mali, a Força Conjunta do G5 Sael, as forças francesas e as missões da União Europeia no Mali.

(4)

Numa carta que dirigiu a 4 de novembro de 2021 ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Mali solicitou à União que prosseguisse e reforçasse o seu apoio às forças armadas do Mali em três domínios essenciais, em conjugação com a EUTM Mali.

(5)

Esta medida de assistência deverá ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, e em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

A execução estará igualmente sujeita à avaliação regular da evolução política no Mali, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas de mitigação e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP. Em particular, a execução não deverá ser contrária aos interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É estabelecida uma medida de assistência, a financiar ao abrigo da Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»), em benefício da República do Mali (o «beneficiário»).

2.   O objetivo da medida de assistência é reforçar as capacidades globais das forças armadas do Mali com vista a permitir que estas conduzam operações militares destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça constituída por grupos terroristas. Isto deverá beneficiar a população e contribuir para uma maior presença dos serviços do Estado em zonas remotas e para uma melhor proteção dos civis.

3.   Para alcançar os objetivos definidos no n.o 2, a medida de assistência visa aprofundar a profissionalização das unidades das forças armadas do Mali que são apoiadas facultando formação e equipamento relevantes e adequados por via de três projetos:

a)

Apoio à Escola de Suboficiais de Banancoro;

b)

Renovação da infraestrutura de formação em Sévaré-Mopti; e

c)

Fornecimento de equipamento não concebido para aplicar força letal para três companhias do 23.o Regimento da 2.a região militar do Mali, de acordo com as necessidades da Unité légère de reconnaissance et d’intervention (ULRI).

4.   A duração da medida de assistência é de 30 meses a contar da data de celebração do contrato entre o administrador das medidas de assistência e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 3, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de, no máximo, 24 000 000 EUR. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 21 600 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509, no orçamento retificativo para 2021, correspondendo a esta medida de assistência.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Disposições acordadas com o beneficiário

1.   O alto representante acorda com o beneficiário as disposições necessárias para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   As disposições acordadas referidas no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O respeito pelo direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como pelo compromisso assumido pelo Governo do Mali de reforçar a luta contra a impunidade, em particular no que diz respeito a violações dos direitos humanos, e de tomar as medidas necessárias para reforçar a responsabilização das unidades que beneficiam da medida de assistência;

b)

A utilização correta e eficiente dos recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para os quais foram fornecidos pelas unidades e pessoal que tenham recebido formação sob a supervisão da missão de formação da União Europeia, ou que sejam acompanhados por forças internacionais que sejam parceiras da União, e que não tenham sido denunciados como tendo cometido abusos ou atos de violência;

c)

Que os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência sejam utilizados apenas pelas forças malianas e, em caso de colaboração sob qualquer forma, exclusivamente em conjunto com intervenientes estatais que sejam forças armadas de parceiros da UE, em particular a Força Conjunta do G5 Sael e as forças armadas do G5 Sael;

d)

A manutenção suficiente de quaisquer recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

e)

Que os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos, nem cedidos no termo do seu ciclo de vida a pessoas ou entidades que não sejam as identificadas nas disposições acordadas referidas no n.o 1 sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509.

3.   As disposições acordadas a que se refere o n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

4.   Em caso de incumprimento das disposições acordadas a que se refere o n.o 1 ou das disposições e obrigações estabelecidas no presente artigo, o alto representante toma, em resposta, medidas proporcionadas no contexto da abordagem integrada, que poderão incluir, no máximo, a exigência de devolução dos recursos pertinentes disponibilizados no âmbito da medida de assistência.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   O alto representante só autoriza o fornecimento da assistência após a aceitação pelo beneficiário dos vários contratos, disposições, requisitos, obrigações e condições referidos na presente decisão ou por esta estabelecidos.

3.   A execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pela Expertise France.

4.   Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 4, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência celebra os contratos necessários com os responsáveis pela execução.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante assegura o acompanhamento da observância, por parte do beneficiário, das obrigações definidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento dessas obrigações e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, que envolvam o uso de equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência. Nesses casos, o alto representante informa o Comité Político e de Segurança e propõe medidas proporcionadas.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Prestação de contas sobre o inventário, através da qual os beneficiários informam sobre o inventário e estado dos bens designados ao longo do seu ciclo de vida ou até que essa informação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança;

c)

Controlo no local, através do qual o beneficiário, a pedido do representante, autoriza-o a efetuar controlos no local.

3.   Tendo em conta o disposto no artigo 3.o, n.o 2, o alto representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação da medida de assistência, em três partes, seis meses depois da entrega do equipamento às três companhias do 23.o Regimento, e seis meses depois do fim da primeira promoção da Escola de Suboficiais ou seis meses depois da conclusão da construção das instalações de formação em Sévaré. A avaliação implicará visitas ao local para controlo dos equipamentos e dos produtos entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente.

É efetuada uma avaliação final no termo do período de execução da medida de assistência para avaliar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos previstos.

Artigo 6.o

Prestação de informação

O alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança, no início do período de execução e ao longo do mesmo, a cada seis meses, relatórios que incluem informações atualizadas sobre o estado da execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509, bem como mediante pedido e no caso de haver notícias de incumprimento material das disposições acordadas ou caso haja desenvolvimentos relevantes em matéria política ou de segurança. O administrador das medidas de assistência deve informar periodicamente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 a propósito da execução das receitas e despesas em conformidade com o artigo 38.o dessa decisão, incluindo através da prestação de informação relativamente aos prestadores e aos subcontratantes.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O alto representante avalia as informações sobre eventuais incumprimentos ou violações dos compromissos e obrigações estabelecidos ao abrigo das disposições acordadas entre o beneficiário e o alto representante, analisando a eventual suspensão ou cessação, a qualquer momento, da medida de assistência.

2.   Nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509, a pedido de um Estado-Membro ou do alto representante, o Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos seguintes casos:

a)

Se o beneficiário incumprir as suas obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou se não cumprir as suas obrigações ou os compromissos assumidos no âmbito das disposições acordadas a que se refere o artigo 3.o;

b)

Se o contrato com um responsável pela execução tiver sido suspenso ou rescindido na sequência do incumprimento das suas obrigações ao abrigo desse contrato;

c)

Se a situação no país ou na zona em causa deixar de permitir que a medida seja executada simultaneamente com garantias suficientes;

d)

Se a prossecução da medida de assistência deixar de cumprir os seus objetivos declarados ou deixar de ser do interesse da União.

3.   Em casos urgentes e excecionais, o alto representante pode suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a execução de uma medida de assistência enquanto se aguarda uma decisão do Comité Político e de Segurança.

4.   O Comité Político e de Segurança também pode recomendar que o Conselho cesse a medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).