8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 439/1


DECISÃO (UE) 2021/2123 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (1), é aplicado a título provisório desde 8 de agosto de 2008. O seu Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo, aplicado a título provisório desde o mesmo dia, foi substituído várias vezes.

(2)

O Protocolo atualmente em vigor caduca em 15 de novembro de 2021.

(3)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a Comissão a encetar negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo.

(4)

Entre setembro de 2019 e julho de 2021, foram realizadas oito rondas de negociações com a Mauritânia. Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo») foram rubricados em 28 de julho de 2021.

(5)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nas águas mauritanas e permitir à União e à Mauritânia colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da mauritana e no oceano Atlântico, em conformidade com o objetivo de conservação dos recursos biológicos do mar reconhecido pelo direito da União. Esta cooperação contribui igualmente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(6)

É conveniente assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo.

(7)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso.

(8)

É conveniente aplicar o Acordo de Parceria e o Protocolo a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 14 de outubro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação, sob reserva da celebração desses atos (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Parceria e o Protocolo são aplicados a título provisório, em conformidade com os seus artigos 20.o e 19.° respetivamente, a partir do dia da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.