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1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 429/15 |
DECISÃO (UE) 2021/2102 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de dezembro de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Arménia tendo em vista um acordo relativo a um espaço de aviação comum. As negociações foram concluídas com êxito e foi rubricado o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («o acordo»), em 24 de novembro de 2017. |
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(2) |
A assinatura do acordo em nome da União e a sua aplicação provisória não deverão afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo acordo que são da competência partilhada, na medida em que essa competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União. |
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(3) |
O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
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(4) |
É conveniente estabelecer o procedimento a seguir no que diz respeito à posição a tomar em nome da União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo II do acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sob reserva da celebração do referido acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
O acordo é aplicado a título provisório em conformidade com o seu artigo 30.o, n.os 4 e 5, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A Comissão fica autorizada a, depois de consultar com antecedência suficiente o Conselho ou as suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho, adotar a posição a tomar pela União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo que visem a revisão do seu anexo II, na medida em se refiram à inclusão de legislação da União naquele anexo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.