24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 418/1


DECISÃO (UE) 2021/2043 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2021

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo de parceria.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Protocolo») em 11 de janeiro de 2021.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (2), que entrou em vigor em 28 de junho de 2007.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/793 do Conselho (3), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 22 de abril de 2021.

(5)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm sido aplicados a título provisório desde a data da sua assinatura.

(6)

O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados.

(7)

O artigo 12.o do Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de acompanhar a aplicação do Acordo. Além disso, nos termos do mesmo artigo e dos artigos 4.o e 7.° do Protocolo, a Comissão Mista pode adotar certas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ficar autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las, em nome da União, segundo um procedimento simplificado.

(8)

A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser definida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro («Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 20.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo.

Artigo 3.o

De acordo com o procedimento e nas condições previstos no anexo da presente decisão, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 12.o do Acordo de Parceria.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. ČERNAČ


(1)  Aprovação de 5 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)   JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(3)  Decisão (UE) 2021/793 do Conselho, de 26 de março de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (JO L 175 de 18.5.2021, p. 1).

(4)  Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 175 de 18 de maio de 2021.


ANEXO

PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista for chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o do Acordo de Parceria e dos artigos 4.o e 7.° do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar as alterações propostas em nome da União, nas condições a seguir enunciadas:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras pertinentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes, que lhe tenham sido transmitidas.

2)

Antes de aprovar as alterações propostas em nome da União, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião pertinente da Comissão Mista.

3)

A conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 é apreciada pelo Conselho.

4)

A Comissão aprova as alterações propostas em nome da União, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita as alterações propostas em nome da União.

5)

Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, for impossível alcançar um acordo, inclusivamente no local, a questão é novamente submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, se for caso disso, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de quaisquer propostas necessárias para a sua aplicação.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o do Acordo de Parceria e dos artigos 4.o e 7.° do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.