22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 415/25


DECISÃO (PESC) 2021/2032 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2021

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar unidades militares treinadas pela Missão de Formação Militar da UE em Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A atual crise na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, é multidimensional, apresentando um sério risco de causar repercussões noutras províncias do país e nos países vizinhos. O governo moçambicano congratulou-se com o destacamento de uma missão de formação militar não executiva da União Europeia, como parte da abordagem integrada da União à crise em Cabo Delgado.

(3)

Em 12 de julho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1143 (2) que estabelece uma Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique). O objetivo estratégico da EUTM Moçambique é apoiar o reforço de capacidades das unidades das Forças Armadas moçambicanas selecionadas para constituir uma futura força de reação rápida, para que essas unidades desenvolvam as capacidades necessárias e sustentáveis para restabelecer a segurança em Cabo Delgado.

(4)

Em 30 de julho de 2021, o Conselho aprovou um documento de reflexão sobre uma medida de assistência no âmbito do MEAP destinada a apoiar as unidades militares treinadas pela EUTM Moçambique, incluindo uma medida urgente para a entrega dos equipamentos e fornecimentos necessários com maior urgência para treinar adequadamente as duas companhias moçambicanas que deverão ser as primeiras a beneficiar da formação da EUTM Moçambique.

(5)

Na sua carta datada de 27 de agosto de 2021, dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), a Ministra dos Negócios Estrangeiros da República de Moçambique solicitou à União a entrega de equipamentos não concebidos para aplicação de força letal e fornecimentos a todas as companhias moçambicanas que serão treinadas pela EUTM Moçambique.

(6)

Esta medida de assistência deverá ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, e nomeadamente em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3) e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É estabelecida uma medida de assistência em benefício da República de Moçambique (a «beneficiária»), a qual será financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é apoiar o reforço de capacidades e o destacamento das unidades das Forças Armadas moçambicanas que serão treinadas pela EUTM Moçambique de forma a que essas unidades possam desenvolver as capacidades necessárias e sustentáveis para restabelecer a segurança na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, permitindo assim a presença de serviços responsáveis e responsabilizáveis pela aplicação da lei, assentes no Estado de direito, a fim de proteger a população civil, e o regresso de estruturas estatais responsáveis e a prestação dos respetivos serviços em Cabo Delgado.

3.   Para alcançar o objetivo definido no n.o 2, a medida de assistência financia a entrega dos seguintes equipamentos não concebidos para aplicar força letal e fornecimentos às unidades moçambicanas referidas naquele número:

a)

equipamento individual para soldados;

b)

equipamento coletivo a nível da companhia;

c)

meios de mobilidade terrestres e anfíbios;

d)

dispositivos técnicos; e

e)

um hospital de campanha.

4.   A duração da medida de assistência é de 30 meses a contar da data de celebração do contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 40 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com a beneficiária

1.   O alto representante celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente Decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência e pela medida urgente aprovada pelo Conselho em 30 de julho de 2021.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar o seguinte:

a)

que as unidades das Forças Armadas moçambicanas treinadas pela EUTM Moçambique respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

a utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para os quais foram fornecidos;

c)

a manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não sejam as identificadas nos referidos acordos, no termo do seu ciclo de vida.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar uma violação das obrigações estabelecidas no n.o 2 por parte da beneficiária.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em conformidade com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Ministério da Defesa da República Portuguesa.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante assegura que a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, atos sexuais e violência de género por unidades das Forças Armadas moçambicanas que beneficiam de apoio ao abrigo da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos fornecimentos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, mediante a qual certificados de entrega serão assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, por meio da qual o beneficiário comunicará anualmente informações sobre o inventário de bens designados; a comunicação de informações prosseguirá até deixar de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

controlo no local, pelo qual a beneficiária conferirá acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, a pedido.

3.   O alto representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação da medida de assistência, seis meses depois de as primeiras duas companhias treinadas pela EUTM Moçambique terem sido destacadas para Cabo Delgado. Tal implicará visitas ao local para controlo dos equipamentos e dos fornecimentos entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente. Uma vez concluída a entrega dos equipamentos no âmbito da medida de assistência, é efetuada uma avaliação final.

Artigo 6.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência deve informar regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas em conformidade com o artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2021.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2021/1143 do Conselho, de 12 de julho de 2021, relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique) (JO L 247 de 13.7.2021, p. 93).

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).