19.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 411/40


DECISÃO (UE) 2021/2025 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional no que diz respeito a uma norma comercial aplicável aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1) em 18 de novembro de 2016 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, a 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2, e foi aprovado em nome da União através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, ao Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») cumpre adotar decisões que alterem as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

(3)

Em 25 de novembro de 2021, na sua 114.a sessão, o Conselho dos Membros deverá adotar uma decisão que altere uma norma comercial aplicável aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona (a «decisão de alteração»).

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho dos Membros, uma vez que a decisão de alteração a adotar pelo Conselho de Membros será vinculativa para a União no que se refere ao comércio internacional com os outros membros do Conselho Oleícola Internacional e poderá influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente no respeitante às normas de comercialização relativas ao azeite adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A decisão a adotar pelo Conselho dos Membros diz respeito a alterações de alguns parâmetros químicos dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, nomeadamente: a inclusão do esquema de decisão em árvore sobre o limite de ácido linolénico entre 1,00 e 1,40 %; a revisão do esquema de decisão em árvore para azeites refinados e azeites e a revisão do esquema de decisão em árvore para óleos de bagaço de azeitona brutos e refinados. A decisão de alteração foi exaustivamente debatida pelos peritos científicos e técnicos em matéria de azeite da Comissão e dos Estados-Membros. A decisão de alteração contribuirá para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao azeite e estabelecerá um regime que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos deste setor. A decisão de alteração a adotar pelo Conselho dos Membros deve, portanto, ser apoiada.

(6)

No caso de determinados Membros não estarem em condições de aprovar esta decisão de alteração e de tal resultar no adiamento da sua adoção na 114.a sessão do Conselho dos Membros, a posição de apoio à adoção da decisão de alteração deverá ser tomada em nome da União, no quadro de um possível procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Acordo. O procedimento de adoção por troca de correspondência deverá ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros, a realizar em junho de 2022.

(7)

Se a posição a adotar em nome da União for suscetível de ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 114.a sessão, a Comissão, de modo a salvaguardar o interesse da União, deverá poder apresentar um pedido de adiamento da adoção da decisão para uma sessão ulterior do Conselho dos Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da 114.a sessão do Conselho dos Membros, a realizar em 25 de novembro de 2021, ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência a iniciar antes da sua próxima sessão ordinária em junho de 2022, no que diz respeito às normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona, é a de apoiar a adoção pelo Conselho dos Membros da decisão que altera uma norma comercial aplicável aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona (4).

Artigo 2.o

Se a posição a que se refere o artigo 1.o for suscetível de ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 114.a sessão do Conselho dos Membros, a Comissão solicita o adiamento da adoção da decisão que altera uma norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona até a posição da União ser estabelecida com base nessas novas informações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Ver documento ST 12781/21 em http://register.consilium.europa.eu