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17.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 408/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1997 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho (2) autorizou a Croácia, até 31 de dezembro de 2021, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago na compra e locação financeira de veículos ligeiros de passageiros especificados, com um máximo de oito lugares sentados, para além do lugar do condutor, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos, quando esses veículos não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços realizada a título oneroso. |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 31 de março de 2021, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas relacionadas com certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa («medida especial»). |
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(4) |
A Croácia aplica o artigo 168.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE em relação ao IVA sobre as despesas relacionadas com outros bens económicos integrados nos ativos da empresa, nos termos do artigo 168.o-A, n.o 2, dessa diretiva. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 deveria ter incluído uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. |
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(5) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 22 de abril de 2021, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 23 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
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(6) |
Como exigido pelo artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2018/1994, a Croácia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a limitação do direito à dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Croácia confirmou que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada. |
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(7) |
Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e e da prevenção da fraude fiscal devido à manutenção de registos incorretos, a Croácia deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2024, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. |
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(8) |
No caso de a Croácia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, o pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada. |
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(9) |
A medida especial terá um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(10) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1994 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»; |
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2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.»; |
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3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 320 de 17.12.2018, p. 35).