17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 408/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1997 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho (2) autorizou a Croácia, até 31 de dezembro de 2021, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago na compra e locação financeira de veículos ligeiros de passageiros especificados, com um máximo de oito lugares sentados, para além do lugar do condutor, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos, quando esses veículos não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços realizada a título oneroso.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 31 de março de 2021, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas relacionadas com certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa («medida especial»).

(4)

A Croácia aplica o artigo 168.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE em relação ao IVA sobre as despesas relacionadas com outros bens económicos integrados nos ativos da empresa, nos termos do artigo 168.o-A, n.o 2, dessa diretiva. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 deveria ter incluído uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 22 de abril de 2021, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 23 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Como exigido pelo artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2018/1994, a Croácia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a limitação do direito à dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Croácia confirmou que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

(7)

Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e e da prevenção da fraude fiscal devido à manutenção de registos incorretos, a Croácia deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2024, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem.

(8)

No caso de a Croácia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, o pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada.

(9)

A medida especial terá um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1994 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.»;

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 320 de 17.12.2018, p. 35).