16.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1993 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência também se devem aplicar aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 2 de setembro de 2021, a Nova Zelândia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e teste da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Meu Registo COVID». A Nova Zelândia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Nova Zelândia informou a Comissão de que os certificados da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 19 de outubro de 2021, na sequência de um pedido da Nova Zelândia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com um sistema intitulado «Meu Registo COVID», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a Nova Zelândia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas incluem atualmente a Pfizer/BioNTech COMIRNATY e a Pfizer New Zealand Limited (NZBN: 9429040634296).

(7)

A Nova Zelândia informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos e para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A Nova Zelândia também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, a Nova Zelândia informou a Comissão de que, quando os verificadores na Nova Zelândia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação ou o resultado do teste do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a Nova Zelândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou revogar a aplicação a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar a Nova Zelândia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A Nova Zelândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).