15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/77


DECISÃO (UE) 2021/1981 DO CONSELHO

de 9 de novembro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos da ONU n.os 0, 14, 16, 22, 24, 37, 45, 48, 49, 55, 58, 67, 79, 83, 86, 90, 94, 95, 100, 101, 110, 116, 118, 125, 128, 129, 133, 134, 135, 137, 145, 149, 150, 151, 152, 153, 157, 158 e 159, às propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5, às propostas de alteração das Resoluções Mútuas M.R.1 e M.R.2 e às propostas de autorização para alterar o Regulamento Técnico Global da ONU relativo à segurança dos peões e para elaborar os Regulamentos Técnicos Globais da ONU relativos às emissões mundiais em condições reais de condução e às emissões de partículas pelos travões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (o «Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)

Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2) a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas (o «Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da União, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

(4)

Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29 da UNECE) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.

(5)

Entre 23 e 25 de novembro de 2021, durante a 185.a sessão do Fórum Mundial, o WP.29 da UNECE pode adotar as propostas de alteração dos Regulamentos da ONU n.os 0, 14, 16, 22, 24, 37, 45, 48, 49, 55, 58, 67, 79, 83, 86, 90, 94, 95, 100, 101, 110, 116, 118, 125, 128, 129, 133, 134, 135, 137, 145, 149, 150, 151, 152, 153, 157, 158 e 159.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no WP.29 da UNECE no que respeita à adoção destas propostas, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e, juntamente com as resoluções da ONU, suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

(7)

À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos da ONU n.os 0, 14, 16, 22, 24, 37, 45, 48, 49, 55, 58, 67, 79, 83, 86, 90, 94, 95, 100, 101, 110, 116, 118, 125, 128, 129, 133, 134, 135, 137, 145, 149, 150, 151, 152, 153, 157, 158 e 159 têm de ser alterados, corrigidos ou complementados. No que concerne à Proposta de uma nova série 08 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa), o período de um ano que consta das disposições transitórias propostas parece insuficiente, pelo que se afigura adequado apoiar também a alteração da data das disposições transitórias de 1 de setembro de 2023 para 1 de setembro de 2024, tal como proposto no documento WP.29-185-05.

(8)

Além disso, é necessário alterar determinadas disposições das Resoluções R.E.3, R.E.5, M.R.1 e M.R.2. da ONU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 185.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar entre 23 e 25 de novembro de 2021, é a de votar a favor das propostas de alteração dos Regulamentos da ONU n.os 0, 14, 16, 22, 24, 37, 45, 48, 49, 55, 58, 67, 79, 83, 86, 90, 94, 95, 100, 101, 110, 116, 118, 125, 128, 129, 133, 134, 135, 137, 145, 149, 150, 151, 152, 153, 157, 158 e 159, das propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5, das propostas de alteração das Resoluções Mútuas M.R.1 e M.R.2, e das propostas de autorização para alterar o RTG da ONU sobre segurança de pedestres, e para elaborar os RTG da ONU sobre emissões mundiais em condições reais de condução e sobre emissões de partículas pelos travões (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(4)  Ver documento ST 13161/21 em http://register.consilium.europa.eu