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5.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 391/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1920 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado do Catar, por outro, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de junho de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado do Catar relativamente a um Acordo de Transporte Aéreo. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado do Catar, por outro (a seguir designado por «Acordo») sido rubricado em 4 de março de 2019. |
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(2) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União no que diz respeito às matérias da competência exclusiva da União na medida em que o Acordo possa afetar regras comuns ou alterar o âmbito de aplicação das mesmas, sob reserva da sua celebração em data posterior. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo Acordo que são da competência partilhada, na medida em que essa competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União. A assinatura do Acordo em nome da União e a sua aplicação provisória não deverão afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. |
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(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por uma lado, e o Estado do Catar, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo é aplicado a título provisório pela União, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do Céu ANTUNES
(1) Ver a página 3 do presente Jornal Oficial.