4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/21 |
DECISÃO (UE) 2021/1919 DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2021
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia relativamente à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito ao reexame do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI desse Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão («ASC») constante do anexo VI do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União através do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Em conformidade com o ASC, os Participantes no Convénio («Participantes») adotam uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o ASC com o objetivo de continuar a reforçar os seus termos e condições, a fim de contribuir para o objetivo comum de combater as alterações climáticas e de continuar a redução progressiva do apoio oficial para centrais elétricas a carvão. |
(3) |
A decisão de reexaminar o ASC deve ser consentânea com os compromissos internacionais da União Europeia nos termos do Acordo de Paris e da política climática da União. |
(4) |
O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a Diplomacia climática e energética — Cumprir a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu, de 25 de janeiro de 2021, apelou à eliminação progressiva, a nível mundial, dos subsídios aos combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente, de acordo com um calendário claro e a uma transformação firme e justa à escala mundial rumo à neutralidade climática, incluindo a eliminação progressiva do carvão sem captação de emissões na produção de energia e — como primeiro passo — à eliminação imediata de todo o financiamento de novas infraestruturas de carvão em países terceiros. |
(5) |
Justifica-se estabelecer a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes, a fim de reexaminar o ASC, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção, pelos Participantes, de uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, da Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Económica, baseia-se na posição da União Europeia (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(2) Ver documento ST 12623/21 em http://register.consilium.europa.eu