4.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/21


DECISÃO (UE) 2021/1919 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2021

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia relativamente à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito ao reexame do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão («ASC») constante do anexo VI do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União através do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Em conformidade com o ASC, os Participantes no Convénio («Participantes») adotam uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o ASC com o objetivo de continuar a reforçar os seus termos e condições, a fim de contribuir para o objetivo comum de combater as alterações climáticas e de continuar a redução progressiva do apoio oficial para centrais elétricas a carvão.

(3)

A decisão de reexaminar o ASC deve ser consentânea com os compromissos internacionais da União Europeia nos termos do Acordo de Paris e da política climática da União.

(4)

O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a Diplomacia climática e energética — Cumprir a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu, de 25 de janeiro de 2021, apelou à eliminação progressiva, a nível mundial, dos subsídios aos combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente, de acordo com um calendário claro e a uma transformação firme e justa à escala mundial rumo à neutralidade climática, incluindo a eliminação progressiva do carvão sem captação de emissões na produção de energia e — como primeiro passo — à eliminação imediata de todo o financiamento de novas infraestruturas de carvão em países terceiros.

(5)

Justifica-se estabelecer a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes, a fim de reexaminar o ASC, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção, pelos Participantes, de uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, da Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Económica, baseia-se na posição da União Europeia (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).

(2)  Ver documento ST 12623/21 em http://register.consilium.europa.eu