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27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/20 |
DECISÃO (UE) 2021/1882 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2021
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo a título da terceira parcela de 2021
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 10 de outubro de 2021, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2021. |
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(2) |
Ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
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(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido nos fundos anulados de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
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(5) |
A Decisão (UE) 2020/1708 (4) do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes no FED para 2021 em 3 700 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI. |
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(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes do Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2021, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).
ANEXO
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ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
3.a parcela de 2021 (EUR) |
Total |
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|
BEI 11.° FED |
Comissão 11.° FED |
|||
|
BÉLGICA |
3,24927 |
3 249 270,00 |
29 243 430,00 |
32 492 700,00 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
218 530,00 |
1 966 770,00 |
2 185 300,00 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
797 450,00 |
7 177 050,00 |
7 974 500,00 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
1 980 450,00 |
17 824 050,00 |
19 804 500,00 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
20 579 800,00 |
185 218 200,00 |
205 798 000,00 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
86 350,00 |
777 150,00 |
863 500,00 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
940 060,00 |
8 460 540,00 |
9 400 600,00 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
1 507 350,00 |
13 566 150,00 |
15 073 500,00 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
7 932 480,00 |
71 392 320,00 |
79 324 800,00 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
17 812 690,00 |
160 314 210,00 |
178 126 900,00 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
225 180,00 |
2 026 620,00 |
2 251 800,00 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
12 530 090,00 |
112 770 810,00 |
125 300 900,00 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
111 620,00 |
1 004 580,00 |
1 116 200,00 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
116 120,00 |
1 045 080,00 |
1 161 200,00 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
180 770,00 |
1 626 930,00 |
1 807 700,00 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
255 090,00 |
2 295 810,00 |
2 550 900,00 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
614 560,00 |
5 531 040,00 |
6 145 600,00 |
|
MALTA |
0,03801 |
38 010,00 |
342 090,00 |
380 100,00 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
4 776 780,00 |
42 991 020,00 |
47 767 800,00 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
2 397 570,00 |
21 578 130,00 |
23 975 700,00 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
2 007 340,00 |
18 066 060,00 |
20 073 400,00 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
1 196 790,00 |
10 771 110,00 |
11 967 900,00 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
718 150,00 |
6 463 350,00 |
7 181 500,00 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
224 520,00 |
2 020 680,00 |
2 245 200,00 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
376 160,00 |
3 385 440,00 |
3 761 600,00 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
1 509 090,00 |
13 581 810,00 |
15 090 900,00 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
2 939 110,00 |
26 451 990,00 |
29 391 100,00 |
|
REINO UNIDO |
14,67862 |
14 678 620,00 |
132 107 580,00 |
146 786 200,00 |
|
TOTAL EU-27 AND UNITED KINGDOM |
100,00 |
100 000 000,00 |
900 000 000,00 |
1 000 000 000,00 |