28.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 383/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1879 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

relativa ao indeferimento de três pedidos de proteção de denominações como indicações geográficas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 do Parlamento e do Conselho [«Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP) e «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP)]

[notificada com o número C(2021) 7535]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido de registo das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté» como indicações geográficas protegidas (IGP), apresentado pelas autoridades francesas a 17 de agosto de 2018 (processos PGI-FR-02426, PGI-FR-02428 e PGI-FR-02430).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, para poderem ser registadas, as denominações devem ter sido utilizadas no comércio ou na linguagem corrente.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, as denominações registadas estão protegidas contra a utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou serviços. De acordo com o n.o 3, primeiro parágrafo, deste artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas administrativas ou judiciais adequadas para impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas produzidas ou comercializadas no seu território.

(4)

Donde se conclui que, se for contrária à proteção concedida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação não pode ser utilizada no comércio nem, por conseguinte, registada ao abrigo deste regulamento.

(5)

No caso em apreço, trata-se de pedidos de registo de nomes suscetíveis de potencialmente evocar denominações já registadas para um produto similar, significando isso a impossibilidade de satisfazer as condições de elegibilidade para efeitos de registo previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Concretamente, em 28 de maio de 2014, os nomes «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» e «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» foram registados como denominações de origem protegidas (DOP) através dos Regulamentos (UE) n.o 581/2014, (UE) n.o 580/2014 e (UE) n.o 582/2014, respetivamente.

(7)

Desde então, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, essas denominações beneficiam de proteção, nomeadamente no que toca a qualquer utilização direta ou indireta em produtos não conformes com o caderno de especificações em causa, bem como contra qualquer usurpação, imitação ou evocação.

(8)

No entanto, nos termos dos referidos regulamentos, foi concedido um período transitório até 27 de abril de 2017 a certas empresas francesas estabelecidas na Córsega que utilizam essas denominações, mas em relação a produtos com características diferentes das previstas no caderno de especificações. O objetivo da fixação deste período transitório era permitir a adaptação dos produtores em causa aos requisitos do caderno de especificações aprovados a nível da UE ou, na falta destes, a alteração da denominação comercial.

(9)

As denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», utilizadas no comércio desde 2015, referem-se à mesma área geográfica que as DOP acima referidas, ou seja, à ilha da Córsega. Além disso, é do conhecimento público que a denominação «Île de Beauté» constitui tradicionalmente uma perífrase que indica inequivocamente a Córsega para o consumidor francês. A expressão «Île de Beauté» é usada de forma generalizada para designar a Córsega nos sítios, nomeadamente ligados ao turismo, incluindo os sítios não franceses, e a abundante bibliografia existente confirma que as duas expressões são consideradas sinónimas no espírito dos consumidores, de tal modo que «Île de Beaut黫evoca» Córsega e vice-versa.

(10)

Por conseguinte, desde 18 de junho de 2014, a utilização destas denominações («Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté») constitui uma violação da proteção concedida pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 às DOP «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» e «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica».

(11)

Os pedidos de registo como IGP das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté» foram transmitidos à Comissão em 17 de agosto de 2018, ou seja, numa data em que não podiam ser legalmente utilizadas.

(12)

A Comissão enviou dois ofícios às autoridades francesas solicitando esclarecimentos. Os ofícios diziam principalmente respeito à questão da inelegibilidade dos nomes em causa para efeitos de registo como IGP.

(13)

As autoridades francesas responderam que consideram os dois grupos de produtos (ou seja, DOP registadas e IGP candidatas) claramente diferentes no que respeita às matérias-primas (raças, peso da carcaça), descrições, especificações, volumes de produção e preços de venda.

(14)

De acordo com as autoridades francesas, essas denominações seriam suficientemente distintas. A sua pronúncia seria completamente diferente. Não existiria qualquer homonímia. Tratar-se-ia de símbolos diferentes (DOP e IGP). Haveria mesmo registo de casos semelhantes de denominações similares referentes à mesma área geográfica: denominações vitícolas registadas como «Île de Beauté» (DOP) e «Corse» (IGP), sinónimas e relativas à mesma área geográfica e denominações agrícolas registadas como «Aceto balsamico tradizionale di Modena» (DOP) e «Aceto Balsamico di Modena» (IGP), quase integralmente homónimas.

(15)

Tendo em conta as diferenças existentes entre os produtos e as denominações, bem como os precedentes acima referidos, os consumidores estarão, de acordo com as autoridades francesas, perfeitamente conscientes da diferença de qualidade entre os produtos cuja denominação foi registada como DOP e produtos colocados no mercado com o nome «Île de Beauté», do mesmo modo que podem distinguir entre um vinho DOP «Corse» ou «Vin de Corse» e um vinho IGP «Île de Beauté» assim como entre um vinagre DOP «Aceto balsamico tradizionale di Modena» e um vinagre IGP «Aceto Balsamico di Modena».

(16)

Haverá, portanto, um «caráter suficientemente distintivo» entre as três denominações que incluem as expressões «Île de Beauté» e as três denominações correspondentes registadas e que incluem o termo «Corse», que abrangem a mesma área geográfica.

(17)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as autoridades francesas não consideram a utilização dos nomes «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», no plano comercial e da linguagem corrente após o registo da DOP «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu», «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» uma evocação das ditas DOP registadas.

(18)

A Comissão constata que as autoridades francesas não apresentaram quaisquer estudos ou sondagens nem fornecido quaisquer outros elementos de prova concretos a favor da tese segundo a qual as denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», utilizadas desde 18 de junho de 2014 no plano comercial ou na linguagem comum, não constituiriam uma evocação das DOP «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu», «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica». As conclusões invocadas quanto à perceção dos consumidores não parecem, portanto, justificadas.

(19)

No que respeita, em especial, às diferenças de qualidade entre os produtos cujas denominações são objeto de pedidos de registo e as denominações que já beneficiam de proteção importa notar, por um lado, que essas diferenças — nunca colocadas em destaque em termos de rotulagem — só são, a priori, conhecidas de um público particularmente informado e, por outro, no que respeita à qualidade objetiva, essas diferenças apontam todas no sentido de uma qualidade inferior e de uma relação muito mais ténue com a região, comparativamente ao produto cujo nome é agora objeto de pedido de registo.

(20)

Quanto às capacidades de evocação das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», importa notar que, por um lado, embora a pronúncia seja seguramente diferente, por outro, a sinonímia é por demais evidente, como já referido. Por conseguinte, a evocação não pode de modo algum ser excluída, como resulta do acórdão Glen/Scotch Whisky (2), que salienta o facto de não ser necessário haver semelhança fonética para caracterizar uma evocação. No caso em apreço, está demonstrada a proximidade conceptual entre Córsega e Île de Beauté.

(21)

A referência à não identidade do tipo de indicação geográfica (nalguns casos DOP noutros IGP) como prova da diferença entre os produtos e as denominações («de Corse», por um lado, e «de l’Île de Beauté», por outro) induz em erro. Para avaliar a existência de uma evocação, os fatores a ter em conta são as denominações registadas e as denominações utilizadas no mercado, mas antes (se for caso disso) do registo como IGP. Os consumidores não conseguem estabelecer uma distinção entre as duas denominações por se referirem a dois tipos diferentes de indicações geográficas (DOP e IGP), uma vez que as denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté» não são, atualmente, IGP, não assentando, por conseguinte, num sinal de qualidade diferente.

(22)

A coexistência da DOP «Corse/Vin de Corse» e da IGP «Île de Beauté» não pode ser transposta para o caso em apreço: esta situação reflete um procedimento antigo, fundamentalmente diferente e entretanto tornado obsoleto, através do qual a Comissão era notificada das denominações nacionais aprovadas pelos Estados-Membros, sem se lhes poder opor, não dispondo sequer de um direito de controlo, que teria sido muito limitado ou mesmo em qualquer caso ilusório na ausência de transmissão do caderno de especificações.

(23)

No que respeita à coexistência da DOP «Aceto balsamico tradizionale di Modena» com a IGP «Aceto Balsamico di Modena», tal permitiria, à primeira vista, validar a possibilidade de coexistência de duas indicações geográficas (DOP e IGP) relativas a produtos da mesma categoria, partilhando os mesmos termos comuns (vinagre balsâmico) e o mesmo termo geográfico (Modena). No entanto, importa salientar que, neste caso, se trata de dois registos solicitados em simultâneo pela Itália já em 1994, para consagrar o reconhecimento de uma legitimidade paralela e concorrente de duas indicações geográficas específicas e não, como no caso em apreço, de uma tentativa de reabilitação retrospetiva da utilização de uma denominação indevidamente iniciada pelos operadores privados da possibilidade de utilizar a DOP no termo do período de tolerância que lhes foi concedido pelo legislador francês e, posteriormente, pelo legislador europeu.

(24)

Tendo em conta o que precede, na medida em que as denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», objeto de pedido de registo, foram utilizadas no plano comercial ou da linguagem corrente violando o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os pedidos de registo dessas denominações como IGP não satisfazem as condições de elegibilidade para efeitos de registo, a saber, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(25)

Os pedidos de registo das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté» devem ser indeferidos.

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os pedidos de registo das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté» são indeferidos.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7.6.2018 no Processo C-44/17.