22.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/54


DECISÃO (UE) 2021/1853 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

No Conselho de Associação de 25 de julho de 2017, a União Europeia e o Egito chegaram a acordo sobre as Prioridades da Parceria, conforme estabelecido na Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2).

(3)

Ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Egito enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novas Prioridades da Parceria atualizadas.

(4)

Nos termos do artigo 76.o, do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(5)

O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma recomendação relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a recomendação do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos.

(7)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de recomendação do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito (JO L 255 de 3.10.2017, p. 26).

(3)  Ver o documento ST 12260/21 em http://register.consilium.europa.eu