22.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/54 |
DECISÃO (UE) 2021/1853 DO CONSELHO
de 18 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
(2) |
No Conselho de Associação de 25 de julho de 2017, a União Europeia e o Egito chegaram a acordo sobre as Prioridades da Parceria, conforme estabelecido na Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2). |
(3) |
Ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Egito enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novas Prioridades da Parceria atualizadas. |
(4) |
Nos termos do artigo 76.o, do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(5) |
O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma recomendação relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas. |
(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a recomendação do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos. |
(7) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de recomendação do Conselho de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação (3).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito (JO L 255 de 3.10.2017, p. 26).
(3) Ver o documento ST 12260/21 em http://register.consilium.europa.eu