22.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/52


DECISÃO (UE) 2021/1852 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

(2)

As Prioridades da Parceria UE-Argélia foram adotadas na Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2).

(3)

Mediante uma troca de cartas, ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia.

(4)

Nos termos do artigo 94.o do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(5)

O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma decisão relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria até que adote novas Prioridades da Parceria atualizadas.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos.

(7)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de decisão do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação do período de validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

(2)  Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Argélia, de 13 de março de 2017, que aprova as prioridades da Parceria UE-Argélia (JO L 82 de 29.3.2017, p. 9).

(3)  Ver documento ST 12258/21 em http://register.consilium.europa.eu