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22.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/52 |
DECISÃO (UE) 2021/1852 DO CONSELHO
de 18 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005. |
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(2) |
As Prioridades da Parceria UE-Argélia foram adotadas na Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2). |
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(3) |
Mediante uma troca de cartas, ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia. |
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(4) |
Nos termos do artigo 94.o do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
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(5) |
O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma decisão relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria até que adote novas Prioridades da Parceria atualizadas. |
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(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos. |
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(7) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de decisão do Conselho de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação do período de validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
(2) Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Argélia, de 13 de março de 2017, que aprova as prioridades da Parceria UE-Argélia (JO L 82 de 29.3.2017, p. 9).
(3) Ver documento ST 12258/21 em http://register.consilium.europa.eu