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19.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1830 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2021
relativa à assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nas conclusões de 20 de novembro de 2007, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho congratularam-se com a comunicação da Comissão sobre o futuro das relações entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. Em particular, o Conselho congratulou-se com o aprofundamento das relações entre a União e Cabo Verde através da aplicação de um Plano de Acção para o desenvolvimento de uma «parceria especial» entre as duas partes. Além disso, essa comunicação indica que o objetivo dessa «parceria especial» é desenvolver um diálogo aberto, construtivo e pragmático e que o combate à imigração ilegal é uma prioridade estratégica partilhada. |
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(2) |
Em 1 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1) («o Acordo de 2014»). |
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(3) |
Desde 1 de dezembro de 2014, as legislações da União e de Cabo Verde evoluiram, com a revisão do Código de Vistos através do Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com a decisão de Cabo Verde de isentar os cidadãos da União da obrigação de visto para estadas até 30 dias. À luz dessas alterações, e tendo em conta a avaliação levada a cabo pelo Comité Misto criado nos termos do artigo 10.o do Acordo de 2014 e encarregado de acompanhar a aplicação do Acordo de 2014, algumas das disposições que facilitam a emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e, com base na reciprocidade, da União, para uma estada não superior a 90 dias em cada período de 180 dias, deverão ser ajustadas e complementadas por um acordo de alteração. |
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(4) |
Em 29 de outubro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com Cabo Verde no intuito de celebrar um Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo de alteração»). As negociações foram concluídas com êxito a 30 de janeiro de 2020 e o Acordo de alteração foi rubricado por meio do intercâmbio de correio eletrónico a 24 de julho de 2020. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(7) |
O Acordo de alteração deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, bem como da aprovação das Declarações Conjuntas que o acompanham, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União, e sob reserva da sua celebração, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (4).
Artigo 2.o
As Declarações Conjuntas que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(2) Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.