19.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/11


DECISÃO (PESC) 2021/1823 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana.

(2)

Em 29 de julho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2588 (2021), que alarga as isenções ao embargo ao armamento e alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas.

(3)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições.

(4)

A Decisão 2013/798/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

(1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, e de veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobresselentes, e de lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidos para essas armas, e de morteiros de calibre 60 mm e 82 mm e munições especialmente concebidos para essas armas, à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité;»;

(2)

Ao artigo 2.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário,».

(3)

Ao artigo 2.o-B, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário,».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).