19.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1822 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2021
relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Conselho, com base numa lista restrita elaborada pelo Conselho de Supervisores da ESMA, adota uma decisão de nomeação do presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu. |
(2) |
Em 26 de novembro de 2020, o Conselho recebeu a lista restrita dos três candidatos selecionados pelo Conselho de Supervisores da ESMA para o cargo de presidente da ESMA. |
(3) |
Em 11 de dezembro de 2020, os três candidatos foram entrevistados pela presidência, em nome dos Estados-Membros. |
(4) |
Em 22 de setembro de 2021, o Comité de Representantes Permanentes chegou a acordo quanto a um dos candidatos constantes da lista restrita para o cargo de presidente da ESMA: Verena ROSS. |
(5) |
Em 29 de setembro de 2021, o Conselho enviou uma carta ao Parlamento Europeu declarando que, caso o Parlamento Europeu confirmasse Verena ROSS para o cargo de presidente da ESMA, o Conselho adotaria uma decisão para a nomear para esse cargo. |
(6) |
Em 5 de outubro de 2021, o Parlamento Europeu confirmou Verena ROSS para o cargo de presidente da ESMA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Verena ROSS é nomeada presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) por um período de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. CIGLER KRALJ
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p.1).