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12.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/1 |
DECISÃO (Euratom) 2021/1802 DA COMISSÃO
de 10 de junho de 2021
estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — São expostas em seguida de forma resumida as principais disposições da decisão sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão
[notificada com o número C(2021) 3889]
O destinatário da presente decisão é o Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN, Portugal); foi notificada à CTN em 10 de junho de 2021.
Artigo 1.o
1. O Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN) violou o disposto no artigo 78.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom e nos artigo 3.o e 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (1) ao não comunicar atempadamente à Comissão a declaração correta e completa das características técnicas fundamentais.
2. O Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear – CTN) violou o disposto no artigo 79.o e nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Tratado Euratom e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom, ao não estabelecer e manter um sistema de contabilização fiável capaz de comunicar um inventário completo dos materiais nucleares.
Artigo 2.o
1. A Comissão dirige uma advertência ao Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN).
2. A advertência é imposta no pressuposto de que as deficiências enumeradas no artigo 1.o serão corrigidas o mais rapidamente possível.
3. Com base no relatório referido no artigo 3.o e nas suas próprias verificações, a Comissão avaliará a conformidade do CTN com os requisitos estabelecidos no n.o 2.
Artigo 3.o
O CTN deve apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data da presente decisão, um relatório que descreva as medidas tomadas para corrigir os incumprimentos enumerados no artigo 1.o. O CTN deve tomar medidas para excluir futuras ocorrências semelhantes.
Artigo 4.o
1. O destinatário da presente decisão é o Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN, Portugal).
2. A presente decisão será comunicada à República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.