12.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/1


DECISÃO (Euratom) 2021/1802 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — São expostas em seguida de forma resumida as principais disposições da decisão sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão

[notificada com o número C(2021) 3889]


O destinatário da presente decisão é o Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN, Portugal); foi notificada à CTN em 10 de junho de 2021.

Artigo 1.o

1.   O Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN) violou o disposto no artigo 78.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom e nos artigo 3.o e 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (1) ao não comunicar atempadamente à Comissão a declaração correta e completa das características técnicas fundamentais.

2.   O Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear – CTN) violou o disposto no artigo 79.o e nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Tratado Euratom e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom, ao não estabelecer e manter um sistema de contabilização fiável capaz de comunicar um inventário completo dos materiais nucleares.

Artigo 2.o

1.   A Comissão dirige uma advertência ao Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN).

2.   A advertência é imposta no pressuposto de que as deficiências enumeradas no artigo 1.o serão corrigidas o mais rapidamente possível.

3.   Com base no relatório referido no artigo 3.o e nas suas próprias verificações, a Comissão avaliará a conformidade do CTN com os requisitos estabelecidos no n.o 2.

Artigo 3.o

O CTN deve apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data da presente decisão, um relatório que descreva as medidas tomadas para corrigir os incumprimentos enumerados no artigo 1.o. O CTN deve tomar medidas para excluir futuras ocorrências semelhantes.

Artigo 4.o

1.   O destinatário da presente decisão é o Centro Nacional de Investigação Nuclear (Instituto Superior Técnico, Campus Tecnológico e Nuclear — CTN, Portugal).

2.   A presente decisão será comunicada à República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

 


(1)   JO L 5 de 28.2.2005, p. 1.