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12.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/46 |
DECISÃO (UE) 2021/1796 DO CONSELHO
de 28 de setembro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste sobre uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1) (a seguir designada por «convenção»), na qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998. |
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(2) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.o da convenção. |
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(3) |
Durante a sua 24.a reunião, em 1 de outubro de 2021, a Comissão OSPAR deverá adotar uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA. |
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(4) |
A decisão prevista da Comissão OSPAR estabelece a área marinha protegida NACES MPA, e indica os seus limites. |
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(5) |
A recomendação prevista da Comissão OSPAR visa orientar as partes contratantes nas suas ações e na adoção de medidas para alcançar os objetivos de conservação estabelecidos no anexo dessa recomendação. |
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(6) |
Como existe uma relação estreita entre os dois atos previstos da Comissão OSPAR, é conveniente abrangê-los pela mesma posição da União. |
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(7) |
Os atos previstos dizem respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Os atos previstos não se inserem num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos por esses atos em que a sua competência ainda não foi exercida internamente. |
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(8) |
Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na 24.a reunião da Comissão OSPAR é a de apoiar a adoção da decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e da recomendação relativa à gestão da NACES MPA.
Artigo 2.o
Em função da evolução dos trabalhos da 24.a reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
S. KUSTEC