12.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/46


DECISÃO (UE) 2021/1796 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste sobre uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1) (a seguir designada por «convenção»), na qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.o da convenção.

(3)

Durante a sua 24.a reunião, em 1 de outubro de 2021, a Comissão OSPAR deverá adotar uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA.

(4)

A decisão prevista da Comissão OSPAR estabelece a área marinha protegida NACES MPA, e indica os seus limites.

(5)

A recomendação prevista da Comissão OSPAR visa orientar as partes contratantes nas suas ações e na adoção de medidas para alcançar os objetivos de conservação estabelecidos no anexo dessa recomendação.

(6)

Como existe uma relação estreita entre os dois atos previstos da Comissão OSPAR, é conveniente abrangê-los pela mesma posição da União.

(7)

Os atos previstos dizem respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Os atos previstos não se inserem num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos por esses atos em que a sua competência ainda não foi exercida internamente.

(8)

Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 24.a reunião da Comissão OSPAR é a de apoiar a adoção da decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e da recomendação relativa à gestão da NACES MPA.

Artigo 2.o

Em função da evolução dos trabalhos da 24.a reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

S. KUSTEC


(1)   JO L 104 de 3.4.1998, p. 2.