11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/115


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1777 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2021

que autoriza a Itália a aplicar taxas reduzidas de tributação ao gasóleo utilizado para aquecimento e à eletricidade fornecidos no município de Campione d’Italia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 7 de agosto de 2020, a Itália solicitou autorização para aplicar, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2026, taxas reduzidas de tributação ao gasóleo utilizado para aquecimento e à eletricidade fornecidos no município de Campione d’Italia em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. Em 19 de janeiro de 2021, a Itália forneceu informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido.

(2)

O município de Campione d’Italia é um exclave italiano na Suíça, com um âmbito geográfico muito limitado e uma população reduzida. A zona é montanhosa, o que limita o desenvolvimento urbano, as atividades industriais e a sua acessibilidade geral. Dada a sua localização geográfica, a sua falta de acesso à rede de gás natural e as suas condições climáticas extremas, os custos do fornecimento de produtos energéticos a Campione d’Italia são elevados, independentemente de serem fornecidos a partir da Suíça ou de Itália. Além disso, a entrada de Campione d’Italia no território aduaneiro da União em 1 de janeiro de 2020 levou a um aumento dos custos da energia para as famílias e para as empresas. Além disso, Campione d’Italia está a atravessar uma grave crise económica, agravada pela pandemia de COVID-19.

(3)

Para atenuar o elevado custo da energia em Campione d’Italia, a tributação de certos produtos energéticos deverá ser reduzida.

(4)

A Comissão examinou a medida solicitada, tendo concluído que esta não provocava distorções de concorrência, não prejudicava o bom funcionamento do mercado interno e não podia ser considerada incompatível com as políticas da União nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. As taxas reduzidas de tributação para o gasóleo e a eletricidade continuariam a ser iguais ou superiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e compensariam parcialmente o aumento dos custos da energia no município de Campione d’Italia. A redução fiscal não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

(5)

Por conseguinte, a Itália deverá ser autorizada a aplicar taxas de tributação reduzidas ao gasóleo utilizado para aquecimento e à eletricidade fornecidos no município de Campione d’Italia.

(6)

A fim de assegurar que são alcançados os objetivos visados pela medida derrogatória, em particular os que visam evitar os efeitos disruptivos das atuais circunstâncias económicas, sociais e geográficas de Campione d’Italia e de assegurar condições de concorrência equitativas ao atenuar os elevados custos energéticos, convém que a presente decisão seja aplicável desde 1 de janeiro de 2021. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à entrada em vigor da medida derrogatória, é respeitada a confiança legítima dos operadores do mercado e dos indivíduos, uma vez que a medida derrogatória não interfere com os seus direitos e obrigações.

(7)

Cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE deve ser estritamente limitada no tempo. Para dar ao município de Campione d’Italia um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. Contudo, a fim de não comprometer a evolução do regime jurídico em vigor, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deverá deixar de se aplicar no dia em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália é autorizada a aplicar taxas reduzidas tributação ao gasóleo utilizado para aquecimento e à eletricidade fornecidos no município de Campione d’Italia, desde que os níveis mínimos de tributação referidos nos artigos 9.o e 10.° da Diretiva 2003/96/CE sejam cumpridos.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2026.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas normas gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.