11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/112 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1776 DO CONSELHO
de 5 de outubro de 2021
que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A República Federal da Alemanha («Alemanha») foi autorizada a introduzir uma medida derrogatória que visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre os bens e serviços, quando esses bens e serviços forem utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. |
(2) |
A Decisão 2000/186/CE do Conselho (2) autorizou inicialmente a Alemanha a introduzir e aplicar medidas derrogatória dos artigos 6.o e 17.° da Diretiva 77/388/CEE do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho (4) autorizou a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho (5) prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009. |
(3) |
A Decisão 2009/791/CE do Conselho (6) autorizou a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE. No seguimento de prorrogações sucessivas, a autorização irá expirar em 31 de dezembro de 2021. |
(4) |
A Diretiva 2009/162/UE do Conselho (7) inseriu o artigo 168.o-A na Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar a dedução à proporção de utilização profissional efetiva e, dessa forma, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa são utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo. O artigo 1.o da Decisão 2009/791/CE foi alterado de modo a incluir uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, o título da Decisão 2009/791/CE deve também fazer referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. |
(5) |
Por ofício registado na Comissão de 19 de fevereiro de 2021, a Alemanha apresentou um pedido à Comissão no sentido de prorrogar a autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação («medida especial») aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, que visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que incide sobre os bens e serviços que forem utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas («pedido»). O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE. |
(6) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofícios datados de 17 de março de 2021. Por ofício datado de 18 de março de 2021, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(7) |
Segundo a Alemanha, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar as fraudes e evasões fiscais. A medida especial reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024. |
(8) |
No caso de a Alemanha considerar necessária uma prorrogação para além de 2024, deverá apresentar um pedido à Comissão até 31 de março de 2024, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada. |
(9) |
A medida especial não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(10) |
A Decisão 2009/791/CE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/791/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»; |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.° da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12).
(3) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
(4) Decisão 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).
(5) Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357 de 2.12.2004, p. 33).
(6) Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).
(7) Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 10 de 15.1.2010, p. 14).