7.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/135


DECISÃO (UE) 2021/1765 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, para o período de 2021-2026, no âmbito do Comité Especializado das Pescas criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 (1) relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação cria o Comité Especializado das Pescas. As competências deste comité são estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação.

(3)

O artigo 8.o, n.o 4, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação habilita o Comité Especializado das Pescas a criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho.

(4)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 10, do Acordo de Comércio e Cooperação, e por meio de uma derrogação do artigo 8.o, n.o 9, do mesmo Acordo, o Comité Especializado das Pescas pode adotar e posteriormente alterar as suas próprias regras que regem os seus trabalhos.

(5)

O Acordo de Comércio e Cooperação, no seu artigo 508.o, enumera, de forma não exaustiva, as funções e domínios de competência do Comité Especializado das Pescas.

(6)

O Comité Especializado das Pescas é responsável pela adoção de medidas, incluindo decisões e recomendações, em apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 494.o do Acordo de Comércio e Cooperação, em especial o objetivo de garantir que as atividades de pesca relativas às unidades populacionais em gestão partilhada nas águas das Partes sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e contribuam para a obtenção de benefícios económicos e sociais, respeitando plenamente os direitos e as obrigações dos Estados costeiros independentes exercidos pelas Partes, e o objetivo de explorar as unidades populacionais em gestão partilhada a um ritmo que vise manter e restabelecer progressivamente as populações das espécies capturadas acima dos níveis de biomassa suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(7)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e ao nível do emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe que a União deve aplicar uma abordagem ecossistémica, adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio, sem prejuízo de disposições específicas adotadas nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e estabelece os princípios e objetivos da gestão das unidades populacionais de interesse comum para a União e os países terceiros, bem como disposições relativamente a acordos de intercâmbio e de gestão conjunta.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado das Pescas, no que diz respeito aos atos deste comité que produzam efeitos jurídicos.

(9)

Essa posição e os seus elementos específicos deverão ser definidos pelo Conselho em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados, a Decisão (UE) 2021/689 e a presente decisão. A presente decisão deverá abranger a posição da União no âmbito do Comité Especializado das Pescas para o período de 2021-2026, com exceção da criação ou dissolução de qualquer grupo de trabalho sobre as pescas e das consultas anuais sobre as possibilidades de pesca, que serão objeto de uma decisão distinta nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, e das consultas anuais sobre as possibilidades de pesca, que serão objeto de decisões distintas nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE. A presente decisão não exclui a adoção de decisões distintas nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE também relativamente a outras questões de particular importância.

(10)

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE.

(11)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos abrangidos pelo Acordo de Comércio e Cooperação e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões do Comité Especializado das Pescas, é necessário estabelecer disposições relativas à cooperação e à coordenação, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação dos elementos específicos da posição da União para o período de 2021-2026. Com base na prática estabelecida no que respeita às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2021, essas disposições relativas à cooperação e coordenação deverão assegurar a participação plena e regular do Conselho e das suas instâncias preparatórias, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão (UE) 2021/689,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação consta dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição da União a que se refere o artigo 1.o deve ser especificada mais pormenorizadamente em conformidade com o anexo III.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026. É apreciada conforme necessário e, se for caso disso, é revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão. Em qualquer caso, deve efetuado um exame até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.

(2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO I

Princípios

A posição da União no âmbito do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação deve respeitar os princípios que se seguem:

a)

A União age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas (PCP) para garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e ao nível do emprego, em particular perseguindo os objetivos relacionados com o RMS, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e aplicando os planos plurianuais pertinentes, em conformidade com a abordagem de precaução, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como para, através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca, tendo simultaneamente em conta os interesses dos consumidores; e age em conformidade com os artigos 28.o e 33.o do referido regulamento, relativamente à gestão das unidades populacionais de interesse comum;

b)

A União assegura a operacionalização do Comité Especializado das Pescas, incluindo a preparação ou alteração do seu regulamento interno;

c)

A União procura assegurar que os atos ou medidas que produzem efeitos jurídicos adotados pelo Comité Especializado das Pescas sejam coerentes com o direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais e as Populações de Peixes Altamente Migradores e o Acordo da FAO sobre as Medidas dos Estados do Porto, e com os compromissos da União no plano internacional;

d)

A União assegura que os atos ou medidas que produzem efeitos jurídicos adotados pelo Comité Especializado das Pescas sejam coerentes com o artigo 494.o do Acordo de Comércio e Cooperação, incluindo a promoção da sustentabilidade a longo prazo e a exploração ótima das unidades populacionais partilhadas, a utilização dos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos principalmente pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) como base das decisões em matéria de conservação e de gestão das pescas, e a aplicação de medidas proporcionadas e não discriminatórias para a conservação dos recursos vivos marinhos e a gestão dos recursos haliêuticos, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes, garantindo condições de concorrência equitativas entre as frotas da UE e do Reino Unido e procurando que as regras das Partes partilhem a mesma abordagem;

e)

A União promove posições coerentes com as melhores práticas e com as posições assumidas noutras instâncias e consultas multilaterais e bilaterais no Atlântico Nordeste e promove a coordenação com outras Partes e com a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC);

f)

A União age em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

g)

A União procura promover a transposição atempada pelas Partes para o seu quadro jurídico das medidas adotadas no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.


ANEXO II

Orientações para a posição da União

1.   

No âmbito do Comité Especializado das Pescas, a União empreende as seguintes ações:

a)

Debate e cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas;

b)

Ponderação de medidas de gestão e conservação das pescas, incluindo medidas de emergência e medidas destinadas a garantir a seletividade das atividades de pesca. Tal deverá incluir a procura de uma abordagem comum em matéria de medidas técnicas e, se for caso disso, debates sobre quaisquer medidas notificadas por uma Parte à outra Parte;

c)

Estudo de modalidades de recolha de dados para fins científicos e da gestão das pescas, de partilha desses dados (incluindo informações pertinentes para acompanhar, controlar e garantir o cumprimento) e de consulta de organismos científicos sobre os melhores pareceres científicos disponíveis;

d)

Ponderação de medidas suscetíveis de garantir o respeito das regras aplicáveis, nomeadamente programas conjuntos de controlo, acompanhamento e vigilância, bem como o intercâmbio de dados, a fim de facilitar o acompanhamento da utilização das possibilidades de pesca, o controlo e a aplicação das regras;

e)

Desenvolvimento e adoção de orientações para a fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) provisórios aplicáveis às unidades populacionais especiais a que se refere o artigo 499.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação sobre os TAC provisórios, tendo em conta a dificuldade de, numa pescaria mista, pescar simultaneamente todas as unidades populacionais ao nível do RMS, em especial nos casos em que é muito difícil evitar o fenómeno das espécies bloqueadoras, e, sempre que necessário, ponderando a eventual necessidade de desenvolver uma abordagem específica, assegurando resultados que contribuam para o objetivo global de gestão sustentável das pescas e dos recursos biológicos marinhos nas suas três dimensões, em consonância com os objetivos da PCP, incluindo as flexibilidades disponíveis ao abrigo dos planos plurianuais;

f)

Análise de questões relacionadas com a designação de portos para desembarque, nomeadamente no que respeita a facilitar a notificação atempada pelas Partes dessas designações e de quaisquer alterações a essas designações;

g)

Estabelecimento de prazos para a notificação das medidas referida no artigo 496.o, n.o 3, a comunicação das listas dos navios referida no artigo 497.o, n.o 1, e a informação referida no artigo 498.o, n.o 7, do Acordo de Comércio e Cooperação;

h)

Criação de um fórum para as consultas nos termos do artigo 501.o, n.o 2, e do artigo 506.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação;

i)

Desenvolvimento e adoção de um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as Partes, conforme disposto no artigo 498.o, n.o 8, do Acordo de Comércio e Cooperação, assente em contribuições voluntárias dos Estados-Membros, que garanta que os Estados-Membros que contribuem para as trocas também delas beneficiam proporcionalmente;

j)

Consideração da aplicação e execução dos artigos 502.o e 503.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

k)

Supervisão e coordenação de grupos de trabalho nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação, que serão criados e dissolvidos por meio de uma decisão distinta nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE;

l)

Obtenção de acordo sobre as questões remetidas ao Comité Especializado das Pescas por meio de qualquer registo escrito resultante de consultas anuais sobre possibilidades de pesca, com base na posição da União definida para essas consultas, conforme especificado mais pormenorizadamente na presente decisão, incluindo o acordo celebrado entre as Partes em 11 de junho de 2021;

m)

Obtenção de acordo quanto às modalidades de um reexame ao abrigo do artigo 510.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

2.   

No âmbito do Comité Especializado das Pescas, a União pode empreender as seguintes ações:

a)

Ponderação da elaboração de estratégias plurianuais de conservação e gestão como base para a fixação de TAC e outras medidas de gestão;

b)

Desenvolvimento de estratégias plurianuais para a conservação e gestão das unidades populacionais não sujeitas a quota, conforme disposto no Acordo de Comércio e Cooperação;

c)

Registo das matérias acordadas pelas Partes na sequência de consultas ao abrigo do artigo 498.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

d)

Alteração da lista de obrigações internacionais preexistentes a que se refere o artigo 496.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação;

e)

Matérias relacionadas com qualquer outro aspeto da cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação.

3.   

A União apoia, se for caso disso, a adoção pelo Comité Especializado das Pescas de decisões ou recomendações que produzam efeitos jurídicos relativas às matérias referidas nos pontos 1 e 2 do presente anexo.


ANEXO III

Elementos específicos da posição a tomar pela União no âmbito do Comité Especializado das Pescas

Antes de o Comité Especializado das Pescas adotar atos ou medidas que produzem efeitos jurídicos, são tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes dos anexos I e II.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão envia ao Conselho com antecedência suficiente em relação a cada reunião do Comité Especializado das Pescas ou ao início de qualquer procedimento escrito no âmbito do Comité Especializado das Pescas, e em qualquer caso o mais tardar oito dias úteis antes da referida reunião ou do início do procedimento escrito, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a expressar em nome da União.

O Parlamento Europeu é informado nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE.

Os princípios estabelecidos no presente anexo continuam a orientar os trabalhos da Comissão durante as reuniões do Comité Especializado das Pescas.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião do Comité Especializado das Pescas, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido no presente anexo.