7.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/6


DECISÃO (UE) 2021/1764 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2021

relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão estabelece as regras e os procedimentos para a associação à União dos países e territórios ultramarinos (PTU), incluindo a Gronelândia, e substitui a Decisão 2013/755/UE do Conselho (2) («Decisão de Associação Ultramarina») e a Decisão 2014/137/UE do Conselho (3). Por conseguinte, a Decisão 2013/755/UE deverá ser revogada.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) da União Europeia e da Comunidade Europeia de Energia Atómica nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE), a presente associação aplica-se aos PTU enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos 12 PTU do Reino Unido enumerados nesse anexo.

(3)

Nos termos do artigo 204.o do TFUE, as disposições dos artigos 198.o a 203.o do TFUE são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo n.o 34 relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE. Em conformidade com o Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (4), as relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, são regidas pela Decisão 2014/137/UE, que sublinha os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais entre a União e a Gronelândia e define uma parceria e uma cooperação específicas. A Decisão 2014/137/UE caduca em 31 de dezembro de 2020.

(4)

A partir de 1 de janeiro de 2021, a assistência da União em favor dos PTU, anteriormente financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), deverá ser financiada pelo orçamento geral da União.

(5)

A fim de reduzir o número e racionalizar o funcionamento dos Instrumentos de Financiamento Externo, as relações com todos os PTU, incluindo a Gronelândia, deverão ser reagrupadas numa decisão única que substituirá a Decisão 2013/755/UE e a Decisão 2014/137/UE.

(6)

A parceria estabelecida pela presente decisão deverá possibilitar a continuação das sólidas relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro.

(7)

Em 2003, o Conselho deliberou que, a partir de 2006, as futuras relações da União com a Gronelândia se baseariam numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico, negociado de acordo com as regras e os princípios gerais aplicáveis a tais acordos.

(8)

A declaração comum da União Europeia, por um lado, e do Governo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre as relações entre a União Europeia e a Gronelândia, assinada em Bruxelas em 19 de março de 2015, recorda as estreitas relações históricas, políticas, económicas e culturais que existem entre a União e a Gronelândia e estabelece o compromisso de continuar a reforçar as suas relações e a sua cooperação com base em interesses amplamente partilhados e de dotar as suas relações mútuas de uma perspetiva de longo prazo.

(9)

A presente decisão deverá salientar as especificidades da parceria entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro, tais como o objetivo de preservar os laços estreitos e duradouros entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca, o reconhecimento da posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo estratégico entre a Gronelândia, a Dinamarca e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Deverá dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos, em especial, no que se refere ao impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, aos transportes marítimos, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como à investigação e à inovação.

(10)

O TFUE e o direito derivado adotado com base nesse tratado não se aplicam automaticamente aos PTU, salvo algumas disposições que o preveem expressamente. Apesar de os PTU não serem países terceiros, não fazem parte do mercado interno e devem, no entanto, cumpriras obrigações impostas aos países terceiros no plano comercial, nomeadamente quanto às regras de origem, ao respeito pelas normas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de salvaguarda.

(11)

A relação especial entre a União e os PTU está a evoluir de uma abordagem de cooperação para o desenvolvimento para uma parceria recíproca de apoio ao desenvolvimento sustentável dos PTU. Os progressos alcançados até agora deverão ser consolidados e reforçados. Além disso, a solidariedade entre a União e os PTU deverá basear-se na sua relação única e no facto de pertencerem à mesma família europeia.

(12)

A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

(13)

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»), adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015, constitui a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais em matéria de desenvolvimento sustentável. Centrada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ("ODS"), no Acordo de Paris (5) adotado em 12 de dezembro de 2015 sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris») e na Agenda de Ação de Adis Abeba, a Agenda 2030 é um quadro transformador que pretende erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial. Tem uma vocação universal, proporcionando um quadro de ação partilhado e abrangente aplicável tanto à União como aos seus parceiros. Representa um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, reconhecendo as interligações essenciais entre os seus objetivos e as suas metas. Com a Agenda 2030 pretende-se não deixar ninguém para trás. A sua execução será estreitamente coordenada com outros compromissos internacionais. As ações executadas por força da presente decisão prestarão especial atenção às interligações entre os ODS e às ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e responder a múltiplos objetivos de forma coerente. A igualdade de género e o empoderamento das mulheres são vitais para a consecução dos ODS e são questões transversais a toda a Agenda 2030.

(14)

A associação entre a União e os PTU deverá continuar a basear-se em três pilares essenciais, a saber, a promoção da competitividade, o reforço da resiliência e a redução da vulnerabilidade, bem como a promoção da cooperação e da integração entre os PTU e outros parceiros e regiões vizinhas.

(15)

A assistência financeira concedida pela União no âmbito da parceria deverá conferir uma perspetiva europeia ao desenvolvimento dos PTU e contribuir para o reforço e o estreitamento dos laços de longa data entre a União e os PTU, fortalecendo simultaneamente a posição dos PTU como posto avançado da União, tendo por base a história e os valores comuns que ligam os parceiros.

(16)

Tendo em conta a posição geográfica dos PTU e apesar dos diferentes estatutos dos diversos intervenientes numa determinada área geográfica em relação ao direito da União, a cooperação entre os PTU e os seus vizinhos deverá ser prosseguida no interesse de todas as partes, com especial incidência em áreas de interesse comum e na promoção dos valores e padrões da União.

(17)

O desenvolvimento da cooperação intrarregional constitui uma prioridade de interesse mútuo. Se necessário, as operações intrarregionais deverão procurar um equilíbrio entre o Pacífico, o Oceano Índico, as Caraíbas, o Atlântico e as regiões do Ártico.

(18)

Devido à sua posição geográfica, os PTU têm limitações específicas. Em particular, as limitações decorrentes do seu afastamento ou do seu caráter ultraperiférico deverão ser tidas em conta na execução da presente decisão.

(19)

Na execução da presente decisão, deverá ser tida em conta a situação social e económica dos PTU, em especial no que se refere aos PTU elegíveis para receber ajuda pública ao desenvolvimento (APD), com base na lista dos beneficiários dessa assistência, elaborada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

(20)

Muitos PTU são vizinhos das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como de outros países ou territórios terceiros (6), partilhando com os seus vizinhos diversas necessidades, desde a adaptação às alterações climáticas, a mitigação dos seus efeitos e a conservação da biodiversidade, a questões relacionadas com os oceanos, a diversificação económica e a redução dos riscos de catástrofes.

(21)

A Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», as conclusões do 15.o e 16.o Fóruns PTU-UE e as recomendações da Comissão sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico apelaram a um reforço dos programas de cooperação regional que associem os PTU e os seus vizinhos.

(22)

Os PTU caracterizam-se todos por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas incidem no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, da redução do risco de catástrofes, da gestão sustentável dos recursos naturais e da promoção da energia sustentável e da segurança ambiental contribuem para a adaptação e a mitigação das alterações climáticas nos PTU. A associação deverá ter como objetivo garantir a conservação, o restabelecimento e a utilização sustentável da diversidade biológica e dos serviços ecossistémicos, elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.

(23)

A União e os PTU reafirmam o seu direito de regulamentar o impacto dos resíduos numa base ambiental e de saúde pública, em conformidade com os seus compromissos internacionais.

(24)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa estabelecido pela presente decisão («o presente Programa») deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito do presente Programa deverão consagrar 25% do seu enquadramento financeiro global a objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do presente Programa e a contribuição global do presente Programa deverá ser tida em conta nos processos de acompanhamento, avaliação e revisão pertinentes. Tendo em vista contribuir para travar e inverter o declínio da biodiversidade, o presente Programa deverá contribuir para a ambição de consagrar 7,5% em 2024 e 10% em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(25)

O papel significativo que os PTU poderão desempenhar na concretização dos compromissos da União no âmbito de acordos multilaterais em matéria de ambiente deverá ser reconhecido nas relações entre a União e os PTU.

(26)

A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

(27)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

(28)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental.

(29)

A presente decisão continuará a estabelecer regras de origem flexíveis, nomeadamente no que respeita à acumulação da origem. A acumulação deverá ser possível não só com os PTU e os países que celebraram Acordos de Parceria Económica com a União, mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Essas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

(30)

Os procedimentos de certificação de origem dos PTU deverão ser atualizados, no interesse dos operadores e das administrações competentes nos PTU. As disposições em matéria de cooperação administrativa entre a União e os PTU deverão igualmente ser atualizadas em conformidade.

(31)

Além disso, manter-se-ão disposições pormenorizadas no que respeita às medidas de salvaguarda e de vigilância, o que permitirá às autoridades competentes e aos operadores económicos dos PTU e da União basear-se em regras e procedimentos claros e transparentes. Por último, no interesse de todas as partes, convém assegurar a correta aplicação dos procedimentos e modalidades que permitem aos PTU a exportação de mercadorias para a União com isenção de direitos e de contingentes.

(32)

Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União. A este respeito, a União deverá oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo simultaneamente aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais, limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

(33)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

(34)

A assistência financeira da União deverá concentrar-se nos domínios onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção, a nível mundial, da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, bem como o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.

(35)

No interesse da eficácia, da simplificação e do reconhecimento das capacidades de gestão das autoridades dos PTU, os recursos financeiros concedidos aos PTU deverão ser geridos com base numa parceria recíproca. Além disso, as autoridades dos PTU deverão assumir a responsabilidade pela formulação e execução das políticas acordadas entre as partes a título de estratégias de cooperação. Os reduzidos recursos administrativos e humanos dos PTU deverão ser tidos em conta no processo e nas normas de programação e execução.

(36)

A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro para a associação dos PTU à União, que constitui o montante financeiro de referência privilegiado, na aceção do ponto 19 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Esse montante deverá ser considerado como a expressão da vontade do legislador e não deve afetar as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidas no TFUE.

(37)

São aplicáveis à presente decisão as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, instrumentos financeiros, garantias financeiras, assistência financeira e o reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(38)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo da presente decisão deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Simultaneamente deverá ponderar-se a utilização de custos unitários e taxas fixas, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(39)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com a máxima eficiência, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, a presente decisão deverá permitir a combinação do financiamento com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Tendo em conta que o acesso dos PTU aos programas da União continua a ser difícil, a Comissão deverá, se for caso disso, incentivar um melhor acesso dos PTU aos programas da União, por exemplo, através de ações de reforço das capacidades e de formação. O nível de participação dos PTU deverá ser avaliado regularmente. Além disso, a União deverá assegurar que as pessoas singulares dos PTU possam participar em iniciativas da União segundo os mesmos critérios aplicáveis aos outros nacionais dos Estados-Membros.

(40)

A presente decisão deverá fazer referência, se for caso disso, ao Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) para efeitos da execução da cooperação, garantindo assim a coerência na gestão dos vários instrumentos.

(41)

A fim de ter em conta a evolução e as alterações da legislação aduaneira e comercial, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às normas processuais de origem e às definições correspondentes que constam do anexo II e respetivos apêndices, de modo a habilitar a Comissão a refletir na decisão tais alterações. A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar o artigo 3.o do anexo I a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o referido anexo com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

(42)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente excesso de regulamentação e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

(43)

As remissões para os instrumentos de ajuda externa no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho (11) deverão entender-se como remissões também para presente decisão. A Comissão deverá assegurar que a presente decisão é executada em conformidade com o papel do SEAE, como previsto na referida decisão.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 16.o, n.o 8, do anexo II, do artigo 2.o do anexo III e dos artigos 5.o e 6.o do anexo IV da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(45)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, incluindo a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 883/2013 e (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a fraudes e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Por essa razão, os acordos com países e territórios terceiros e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrente da execução da presente decisão, deverão conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar auditorias, inspeções e verificações no local, de acordo com as respetivas competências, e que assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(46)

A fim de aumentar a cooperação entre os PTU, o sistema REX, o sistema de registo de exportadores autorizados a certificar a origem de mercadorias estabelecido nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (18), poderia ser utilizado pelos PTU para conceder tratamento tarifário preferencial a produtos originários de outro PTU, caso não haja acumulação.

(47)

Por força da presente decisão, o Conselho deverá poder dar uma resposta inovadora a todos os fatores acima mencionados, que seja simultaneamente coerente e adaptada às diferentes situações,

(48)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e aplicar-se com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS À UNIÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece uma associação dos PTU à União («associação»), que constitui uma parceria, e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo. Os parceiros da associação são a União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Além disso, a presente decisão estabelece as regras relativas às relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro.

A presente decisão estabelece o programa de financiamento da associação («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A presente decisão determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, tal como estabelecido no anexo I.

Artigo 2.o

Aplicação territorial

A associação aplica-se aos PTU enumerados no anexo II do TFUE, com exceção dos 12 PTU do Reino Unido enumerados nesse anexo.

Artigo 3.o

Objetivos, princípios e valores

1.   A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.

2.   Os parceiros reconhecem o direito recíproco de definir as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos. Nesse contexto, devem envidar esforços para garantir níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

3.   Na execução da presente decisão, os parceiros devem nortear-se pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da necessidade de eficácia e devem atribuir igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU, que dão execução a todas as políticas internas e externas da Agenda 2030 numa abordagem global e estratégica: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e cultural e a proteção da natureza e do ambiente. A igualdade de género e os direitos das raparigas e das mulheres devem ser integrados em todas as ações como contributo fundamental para o êxito dos ODS.

4.   O objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros. Além disso, a presente decisão visa preservar os laços existentes entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro, reconhecendo a posição geoestratégica da Gronelândia no Ártico, e preservar os laços existentes entre a União e os outros PTU, reconhecendo as suas posições geoestratégicas nas Caraíbas, no Oceano Índico, no Atlântico e no Pacífico.

5.   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 21.o do TUE, os objetivos específicos da presente decisão são os seguintes:

a)

Promover e apoiar a cooperação com os PTU, nomeadamente na abordagem dos seus principais desafios e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

b)

Apoiar a Gronelândia e cooperar com esse país na abordagem dos seus principais desafios, tais como a melhoria do nível de educação, e contribuir para o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais.

6.   Na prossecução dos objetivos gerais referidos no n.o 4 e dos objetivos específicos referidos no n.o 5, a associação respeita os princípios fundamentais da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.

Artigo 4.o

Gestão da associação

A gestão da associação é assegurada pela Comissão e pelas autoridades dos PTU e, caso seja necessário, pelo Estado-Membro a que está ligado o PTU, respeitando as competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.

Artigo 5.o

Interesses mútuos, complementaridade e prioridades

1.   A associação constitui o quadro para o diálogo sobre políticas e a cooperação sobre as questões de interesse mútuo.

2.   Deve ser dada prioridade à cooperação em domínios de interesse mútuo, tais como:

a)

A diversificação sustentável das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra;

b)

A promoção dos intercâmbios, da cooperação e das parcerias para acelerar a consecução dos ODS;

c)

A educação e formação, a saúde pública, o turismo e a cultura;

d)

A promoção da economia verde e da economia azul;

e)

A gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

f)

A mitigação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos;

g)

A promoção da redução dos riscos de catástrofes;

h)

A promoção de atividades de investigação, inovação e cooperação científica;

i)

A acessibilidade digital;

j)

A promoção de intercâmbios sociais, culturais e económicos entre os PTU, os países seus vizinhos e outros parceiros;

k)

O setor social, a mobilidade dos trabalhadores, os sistemas de proteção social e as questões de segurança dos alimentos e segurança alimentar;

l)

As questões relativas ao Ártico;

m)

O desenvolvimento da cooperação regional nas Caraíbas, no Oceano Índico, no Atlântico e no Pacífico;

n)

O desenvolvimento da cooperação intrarregional no Ártico, nas Caraíbas, no Oceano Índico, no Atlântico e no Pacífico.

3.   A cooperação nos domínios de interesse mútuo deve ter por objetivo a promoção da autossuficiência dos PTU e o desenvolvimento das suas capacidades para formular, executar e acompanhar as estratégias e as políticas previstas no n.o 2.

Artigo 6.o

Promoção da associação

1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro.

2.   Os PTU envidam esforços para reforçar e promover as suas relações com a União como um todo. Os Estados-Membros devem apoiar estes esforços.

Artigo 7.o

Cooperação regional, integração regional e cooperação com outros parceiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a associação deve apoiar os PTU nos seus esforços de participação nas iniciativas relevantes de cooperação internacional, regional e sub-regional, bem como nos processos de integração regional e sub-regional, em conformidade com as suas próprias aspirações, bem como com os objetivos e prioridades definidos pelas autoridades competentes dos PTU.

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, e os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados e territórios ACP (19). Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas ou instrumentos pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas.

4.   O apoio à participação dos PTU nas organizações de integração regional relevantes centra-se, em especial:

a)

No reforço das capacidades das organizações e instituições regionais relevantes de que os PTU sejam membros;

b)

Nas iniciativas a nível regional ou sub-regional, tais como a execução de políticas de reforma setoriais nos domínios de cooperação identificados nas partes II e III;

c)

Na sensibilização e nos conhecimentos dos PTU no que se refere aos impactos dos processos de integração regional em diferentes domínios;

d)

Na participação dos PTU no desenvolvimento dos mercados regionais no quadro de organizações de integração regional;

e)

No investimento transfronteiras entre os PTU e os seus vizinhos.

Artigo 8.o

Participação nos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial

Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, da presente decisão, as iniciativas de cooperação ou outras formas de cooperação abrangem também a possibilidade de as autoridades governamentais, organizações regionais e sub-regionais, autoridades locais e, se for o caso, outros organismos ou instituições públicos e privados, incluindo prestadores de serviços públicos provenientes de um PTU poderem participar num Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), salvaguardadas as normas e os objetivos das atividades de cooperação da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e em conformidade com as modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.

Artigo 9.o

Tratamento específico

1.   A associação deve ter em conta a diversidade dos PTU em termos de desenvolvimento económico e da sua capacidade para beneficiar plenamente da cooperação e integração regionais referidas no artigo 7.o.

2.   Deve ser previsto um tratamento específico para os PTU isolados.

3.   A fim de permitir aos PTU isolados ultrapassar os obstáculos estruturais ou de outra natureza ao seu desenvolvimento, o tratamento específico deve ter em conta as suas dificuldades próprias, nomeadamente, quando se determina o volume de assistência financeira e as condições a que está subordinada.

4.   S. Pedro e Miquelão deve ser considerado PTU isolado.

CAPÍTULO 2

Cooperação

Artigo 10.o

Abordagem geral

1.   A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI), bem como outras instituições e órgãos da União.

2.   Em função das suas necessidades, os PTU organizam um diálogo e consultas com autoridades e organismos, como:

a)

As autoridades locais e outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, como os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 11.o

Intervenientes na cooperação

1.   Os intervenientes na cooperação nos PTU incluem:

a)

As autoridades governamentais dos PTU;

b)

As autoridades locais dos PTU;

c)

Os prestadores de serviços públicos e as organizações da sociedade civil, tais como as associações sociais, as organizações patronais e sindicais e as organizações não governamentais locais, nacionais ou internacionais;

d)

As organizações regionais e sub-regionais.

2.   Os Estados-Membros a que os PTU estão ligados notificam a Comissão dos nomes das autoridades governamentais e locais mencionadas no n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 12.o

Responsabilidades dos intervenientes não governamentais

1.   Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência, dos projetos ou dos programas relacionados com a cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

2.   Os intervenientes não governamentais elegíveis para a gestão descentralizada de projetos ou programas são identificados por acordo entre as autoridades do PTU, a Comissão e o Estado-Membro a que o PTU está ligado, em função das questões tratadas e das suas competências e domínios de atividade. O processo de identificação realiza-se em cada PTU no âmbito do amplo diálogo e das consultas referidos no artigo 10.o.

3.   A associação visa contribuir para os esforços dos PTU no sentido de reforçar as organizações da sociedade civil, nomeadamente, para facilitar a sua criação e desenvolvimento, bem como ao estabelecimento das disposições necessárias para permitir a participação dessas organizações na definição, execução e avaliação das estratégias e programas de desenvolvimento.

CAPÍTULO 3

Quadro institucional da associação

Artigo 13.o

Princípios orientadores para o diálogo

1.   A União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados devem manter regularmente um diálogo abrangente e político.

2.   O diálogo é conduzido no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas da União, dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados. O diálogo é conduzido de um modo flexível. Pode ser formal ou informal, a um nível ou formato adequados, e deve realizar-se no quadro referido no artigo 14.o.

3.   O diálogo permite que os PTU participem plenamente na implementação da associação.

4.   O diálogo centra-se, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação.

5.   O diálogo com os PTU, inclusive com a Gronelândia, constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente, com a educação, a energia, as alterações climáticas, a natureza, o ambiente, a economia azul, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias, sempre que relevante.

Artigo 14.o

Instâncias de diálogo da associação

1.   A associação estabelece as seguintes instâncias de diálogo:

a)

Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a Comissão. Os deputados do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

b)

Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados. Os Estados-Membros serão devidamente informados sobre os resultados das consultas;

c)

Grupos de trabalho de caráter consultivo, que devem ser criados por acordo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão, para acompanhar a implementação da associação, e que terão o formato adequado às questões a abordar. Estes grupos de trabalho podem ser convocados a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU. Os mencionados grupos realizam discussões técnicas sobre temas que apresentem um interesse específico para os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, complementando assim os trabalhos realizados no quadro do Fórum PTU-UE e/ou nas consultas trilaterais.

2.   A presidência e o secretariado do Fórum PTU-UE, das consultas trilaterais e dos grupos de trabalho são assegurados pela Comissão. As orientações de trabalho das consultas trilaterais são definidas em conjunto pela Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. As orientações de trabalho do Fórum PTU-UE são definidas em conjunto pela Comissão, os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e outros Estados-Membros interessados.

PARTE II

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO 1

Questões ambientais, alterações climáticas, oceanos e redução dos riscos de catástrofes

Artigo 15.o

Princípios gerais

No quadro da associação, a cooperação no domínio da natureza, do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

a)

Ao apoio aos esforços dos PTU para definir e implementar políticas, estratégias, planos de ação e medidas;

b)

Ao apoio aos esforços dos PTU de integração em redes e iniciativas regionais, mundiais e da União;

c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente; e;

d)

Ao apoio aos esforços dos PTU para atuar como plataformas regionais e centros de excelência.

Artigo 16.o

Gestão sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos

No quadro da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável, da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos pode dizer respeito:

a)

À promoção da criação e da gestão eficaz de zonas marinhas e terrestres protegidas e à melhoria da gestão das zonas protegidas existentes;

b)

Ao incentivo a uma gestão sustentável dos recursos marinhos e terrestres, que contribua para a proteção das espécies, habitats e funções do ecossistema fora das zonas protegidas, em particular das espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis e raras;

c)

Ao reforço da conservação e da utilização sustentável da biodiversidade marinha e terrestre e dos ecossistemas através dos seguintes meios:

i)

enfrentando o desafio mais vasto dos efeitos das alterações climáticas sobre os ecossistemas, mantendo-os saudáveis e resilientes e promovendo abordagens baseadas em infraestruturas verdes e azuis e nos ecossistemas, a fim de permitir a adaptação às alterações climáticas e a mitigação dos seus efeitos, o que frequentemente gera múltiplos benefícios,

ii)

reforçando as capacidades a nível local, regional ou internacional, através da promoção do intercâmbio de informações, de conhecimentos — nomeadamente conhecimentos indígenas, tradicionais e locais —, e de melhores práticas entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, os proprietários de terras, o setor privado e a sociedade civil,

iii)

reforçando os programas de conservação da natureza existentes e os esforços conexos em curso no interior e fora das zonas de conservação,

iv)

alargando a base de conhecimentos e colmatando as lacunas neste domínio, nomeadamente quantificando o valor das funções e dos serviços ecossistémicos e criando programas de acompanhamento a longo prazo do desenvolvimento de espécies e ecossistemas;

d)

À promoção e facilitação da cooperação regional, a fim de abordar questões como as espécies exóticas invasoras ou o impacto das alterações climáticas e a conservação sustentável dos oceanos;

e)

Ao desenvolvimento de mecanismos para aumentar os recursos, designadamente remunerando os serviços ecossistémicos.

Artigo 17.o

Gestão sustentável das florestas

No quadro da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na defesa do ambiente contra a erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.

Artigo 18.o

Gestão integrada das zonas costeiras

No quadro da associação, a cooperação no domínio da gestão integrada das zonas costeiras pode dizer respeito:

a)

Ao apoio aos esforços dos PTU para assegurar uma gestão eficaz e sustentável das zonas marinhas e costeiras, definindo abordagens estratégicas e integradas do planeamento e da gestão das zonas costeiras, incluindo o apoio aos programas de acompanhamento a longo prazo;

b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável, de recursos hídricos e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

Artigo 19.o

Oceanos

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio da governação internacional dos oceanos pode dizer respeito:

a)

Ao reforço do diálogo sobre questões de interesse comum neste domínio;

b)

À promoção dos conhecimentos e da biotecnologia do meio marinho, da energia dos oceanos, da vigilância marítima, da gestão das zonas costeiras e de uma gestão baseada nos ecossistemas, por meio, nomeadamente, da monitorização dos ecossistemas marinhos;

c)

À promoção de abordagens integradas a nível regional e internacional;

d)

À promoção ativa da boa governação, das melhores práticas e de uma gestão responsável da pesca no domínio da conservação e da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, incluindo as unidades populacionais de peixes de interesse comum e as que são geridas por organizações regionais de gestão das pescas;

e)

Ao desenvolvimento, a nível local, de indústrias de transformação de pescado responsáveis;

f)

Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas, incluindo programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo.

2.   No contexto da associação, e assegurando simultaneamente a coerência e a complementaridade com os atuais acordos de parceria no domínio das pescas, a cooperação a que se refere o n.o 1, alíneas d) e f), baseia-se nos seguintes princípios:

a)

Compromisso de uma gestão responsável da pesca e das práticas haliêuticas;

b)

Abstenção da adoção de medidas ou atividades que não respeitem os princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e de um desenvolvimento local sustentável;

c)

Tendo em conta os atuais ou eventuais futuros acordos de parceria bilaterais no domínio das pescas entre a União e os PTU, a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias de diálogo pertinentes previstas no artigo 14.o.

Artigo 20.o

Gestão sustentável da água

1.   No quadro da associação, a União e os PTU podem cooperar no domínio da gestão sustentável da água através da adoção de políticas neste domínio e do reforço das instituições, da proteção dos recursos hídricos, do abastecimento de água às zonas rurais e às zonas urbanas para fins domésticos, industriais e agrícolas, de armazenagem, distribuição e gestão dos recursos hídricos, da redução de perdas de água e da utilização eficiente da gestão dos recursos hídricos e das águas residuais.

2.   No setor do abastecimento de água e do saneamento, convém prestar especial atenção ao acesso ao abastecimento de água potável limpa e a preços acessíveis e aos serviços de saneamento em zonas insuficientemente servidas, assim como em zonas particularmente expostas a catástrofes naturais, os quais contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e aumentando a sua produtividade.

3.   A cooperação nos domínios a que se refere o n.o 1 baseia-se no princípio segundo o qual é necessário satisfazer a necessidade permanente de alargar a prestação de serviços básicos em matéria de abastecimento de água e de saneamento, tanto das populações urbanas como rurais, de forma sustentável do ponto de vista ambiental. Será dada prioridade ao desenvolvimento de uma gestão dos recursos hídricos ativa e sensível às condições climáticas.

Artigo 21.o

Gestão dos resíduos

No quadro da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode abranger a promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos. Tal cooperação pode também incluir a redução dos resíduos, nomeadamente dos resíduos plásticos nos oceanos, a reciclagem ou outros processos de valorização, nomeadamente a valorização energética e a eliminação dos resíduos.

Artigo 22.o

Energia

No quadro da associação, a cooperação no domínio da energia sustentável pode dizer respeito:

a)

À produção, distribuição e acesso à energia sustentável e, em especial, ao desenvolvimento, promoção, utilização e armazenagem de energia com baixas emissões de carbono a partir de fontes de energia renováveis;

b)

Às políticas e regulamentações no domínio da energia, nomeadamente à formulação de políticas e à adoção de regulamentação que garanta preços da energia suportáveis e sustentáveis;

c)

À eficiência energética, em especial, o desenvolvimento e a introdução de normas de eficiência energética e a implementação de medidas de eficiência energética em diversos setores, tais como industrial, comercial, público e famílias, bem como atividades complementares de educação e sensibilização;

d)

Ao setor dos transportes, em especial, ao desenvolvimento, promoção e utilização de meios de transporte público e privado mais respeitadores do ambiente, tais como veículos híbridos, elétricos ou movidos a hidrogénio, sistemas de partilha de veículos particulares («carpooling») e a utilização de bicicletas;

e)

Ao planeamento urbano e à construção, em especial à promoção e introdução de normas de elevada qualidade ambiental e de elevado desempenho energético no planeamento urbano e na construção; e

f)

Ao turismo, em especial à promoção da autossuficiência energética (baseada nas energias renováveis) e/ou de infraestruturas de turismo verde.

Artigo 23.o

Matérias primas

No quadro da associação, a cooperação no domínio das matérias-primas, incluindo terras raras, pode contemplar a promoção de um setor de matérias-primas que seja sustentável no que respeita a todas as operações relacionadas com a exploração mineira, e que tenha como objetivo:

a)

Apoiar a utilização eficiente e otimizada de recursos;

b)

Promover o consumo responsável e a reciclagem;

c)

O desenvolvimento e o reforço da proteção do ambiente a nível local e regional;

d)

Apoiar um manuseamento e exploração respeitadores do ambiente;

e)

Reforçar as capacidades, da formação, da inovação, da investigação e das medidas de ajuda às empresas no domínio da exploração e da extração de matérias-primas aos níveis local, regional e nacional, em conformidade com as normas laborais internacionais;

f)

A gestão sustentável do impacto socioeconómico da exploração e da extração de matérias-primas;

g)

Apoiar a tomada em consideração dos pontos de vista das partes interessadas envolvidas nas atividades relacionadas com as matérias-primas.

Artigo 24.o

Alterações climáticas

No quadro da associação, a cooperação no domínio das alterações climáticas tem por objetivo apoiar as iniciativas dos PTU em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos adversos, e pode abranger:

a)

A recolha de dados; identificação dos principais riscos e ações, planos ou medidas a nível territorial, regional e/ou internacional, tendo em vista a adaptação às alterações climáticas ou a atenuação dos seus efeitos adversos;

b)

A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris;

c)

A integração da adaptação às alterações climáticas e da atenuação dos seus efeitos nas políticas e estratégias públicas;

d)

A elaboração e identificação de dados e indicadores estatísticos, instrumentos essenciais para a elaboração e execução de políticas; e

e)

A promoção da participação dos PTU no diálogo regional e internacional, a fim de favorecer a cooperação, incluindo através da troca de conhecimentos e de experiências.

Artigo 25.o

Redução dos riscos de catástrofes

No quadro da associação, a cooperação no domínio da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

a)

À criação ou aperfeiçoamento de sistemas, incluindo infraestruturas, de prevenção e de preparação para as catástrofes, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de reduzir as consequências dessas catástrofes;

b)

Ao desenvolvimento de conhecimentos pormenorizados sobre a exposição a catástrofes e sobre a atual capacidade de resposta nos PTU e nas regiões em que se situam;

c)

Ao reforço das medidas existentes de prevenção e de preparação para as catástrofes a nível local, nacional e regional;

d)

À melhoria das capacidades de resposta dos intervenientes envolvidos, a fim de reforçar a sua coordenação, eficácia e eficiência;

e)

À melhoria das ações de sensibilização e de informação da população no que se refere à exposição aos riscos, à prevenção, à preparação e à resposta em caso de catástrofe, prestando especial atenção às necessidades específicas das pessoas com deficiência;

f)

Ao reforço da colaboração entre os principais intervenientes envolvidos na proteção civil;

g)

À promoção de iniciativas internacionais de redução do risco de catástrofes, como o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030; e

h)

À promoção da participação dos PTU nas instâncias regionais, europeias e internacionais, a fim de permitir uma troca de informações mais regular e uma cooperação mais estreita entre os diferentes parceiros em caso de catástrofe.

CAPÍTULO 2

Acessibilidade

Artigo 26.o

Objetivos gerais

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio da acessibilidade tem por objetivo:

a)

Garantir um maior acesso dos PTU às redes de transporte a nível mundial; e

b)

Garantir um maior acesso dos PTU às tecnologias e aos serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC).

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1 pode abranger:

a)

A elaboração de políticas e o reforço das instituições;

b)

O transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou por vias navegáveis interiores;

c)

As instalações de armazenagem nos portos marítimos e nos aeroportos; e

d)

A segurança do abastecimento de zonas remotas e ilhas isoladas.

Artigo 27.o

Transporte marítimo

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio do transporte marítimo visa o desenvolvimento e a promoção de serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes nos PTU e pode dizer respeito:

a)

Ao incentivo a um transporte de mercadorias eficaz e com baixas emissões de carbono, a taxas económica e comercialmente viáveis;

b)

À facilitação da participação crescente dos PTU nos serviços internacionais de transporte marítimo;

c)

Ao incentivo de programas regionais;

d)

Ao apoio à participação do setor privado local nas atividades de transporte marítimo; e

e)

Ao desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes.

2.   A União e os PTU devem promover a segurança do transporte marítimo, a proteção das tripulações e a prevenção da poluição.

3.   A União e os PTU devem promover a segurança e proteção marítimas, a proteção do meio marinho e as condições de vida e de trabalho a bordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis e com a legislação da União.

Artigo 28.o

Transporte aéreo

No quadro da associação, a cooperação no domínio do transporte aéreo pode dizer respeito:

a)

À reforma e à modernização das indústrias de transporte aéreo dos PTU;

b)

À promoção da viabilidade comercial e da competitividade do setor do transporte aéreo dos PTU;

c)

À facilitação dos investimentos e da participação do setor privado; e

d)

À promoção do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas comerciais, tendo em conta as questões de sustentabilidade e de mitigação dos efeitos das alterações climáticas.

Artigo 29.o

Proteção e segurança do transporte aéreo

No quadro da associação, a cooperação no domínio da proteção e segurança do transporte aéreo tem por objetivo apoiar os PTU nos seus esforços para cumprir as normas internacionais e da UE pertinentes e pode dizer respeito, nomeadamente:

a)

À implementação dos sistemas europeus de segurança da navegação aérea e, se tal for pertinente, das normas internacionais;

b)

À implementação da segurança nos aeroportos e ao reforço da capacidade das autoridades da aviação civil de gerir todos os aspetos da segurança operacional que são da sua competência; e

c)

Ao desenvolvimento de infraestruturas e de recursos humanos.

Artigo 30.o

Serviços ligados às TIC

No quadro da associação, a cooperação no domínio dos serviços ligados às TIC visa dar resposta à fratura digital e promover, nos PTU, a acessibilidade digital, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e pode apoiar a expansão das redes e serviços ligados às TIC, nomeadamente das redes de comunicações eletrónicas adequadas e fiáveis por forma a garantir que os cidadãos e empresas dos PTU beneficiam de serviços digitais, através das seguintes medidas:

a)

Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

b)

Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

c)

Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

d)

Promoção da cooperação em matéria de investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

e)

Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade;

f)

Educação e formação, sobretudo para os jovens.

CAPÍTULO 3

Investigação e inovação

Artigo 31.o

Cooperação no domínio da investigação e da inovação

No quadro da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a energia, as alterações climáticas, a resiliência às catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos.

Pode abranger igualmente a tecnologia, incluindo as TIC, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover o seu papel como plataformas regionais e centros de excelência, assim como a sua competitividade industrial. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

a)

Ao diálogo, à coordenação e à criação de sinergias entre as políticas e iniciativas da União e dos PTU em matéria de ciência, tecnologia e inovação;

b)

À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

c)

À cooperação entre as entidades jurídicas dos PTU, da União, dos Estados-Membros e de países terceiros;

d)

À participação individual de investigadores, de organismos de investigação e de entidades jurídicas nos programas-quadro europeus de investigação e inovação e no Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME), associando-os igualmente às atividades já apoiadas destes programas, com o objetivo de assegurar a complementaridade das atividades; e

e)

À formação, à mobilidade internacional e ao intercâmbio de investigadores dos PTU.

CAPÍTULO 4

Juventude, educação, formação, proteção dos direitos da criança, saúde, emprego, segurança social, segurança dos alimentos e segurança alimentar

Artigo 32.o

Juventude

A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, inclusive promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens.

Artigo 33.o

Educação e formação

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio da educação e da formação pode abranger:

a)

A prestação de um ensino primário, secundário e superior e de um ensino e formação profissionais de elevada qualidade e inclusivos; e

b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.

2.   A União deve assegurar que os organismos e estabelecimentos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, em pé de igualdade com os organismos e estabelecimentos de ensino e de formação profissional dos Estados-Membros.

Artigo 34.o

Proteção dos direitos da criança

1.   No quadro da associação, a União assegura a proteção e a promoção abrangentes dos direitos da criança nos PTU, prestando especial atenção às raparigas e rapazes que se encontram em situação de desvantagem, vulnerabilidade e marginalização, a fim de garantir que nenhuma criança é deixada para trás.

2.   A associação visa adotar uma abordagem do desenvolvimento infantil baseada no ciclo de vida, a fim de assegurar que os direitos e as necessidades das crianças são reconhecidos e concretizados de forma consentânea com o seu sexo e idade. A associação reconhece que essa abordagem é fundamental para a transição para a idade adulta e para o desenvolvimento humano.

Artigo 35.o

Emprego e política social

1.   A União e os PTU devem manter um diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio, tendo em conta o diálogo estabelecido pelos PTU com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

2.   O diálogo no domínio do emprego e da política social deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A esse respeito, devem ser tomados em consideração domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e segurança no trabalho e outras normas laborais.

Artigo 36.o

Saúde pública, segurança dos alimentos e segurança alimentar e nutricional

No quadro da associação, a cooperação no domínio da saúde pública e da segurança dos alimentos tem por objetivo, nomeadamente, reduzir o ónus das doenças transmissíveis e não transmissíveis, designadamente desenvolver, reforçar e manter a capacidade dos PTU em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido, avaliação dos riscos e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nomeadamente:

a)

Ações destinadas a reforçar a preparação e o planeamento de respostas a emergências sanitárias, tais como surtos de doenças transmissíveis, designadamente através da aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005), a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, bem como a continuidade do fornecimento de produtos e serviços críticos, e a dar resposta a desafios relacionados com o isolamento geográfico;

b)

Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos;

c)

Desenvolvimento de ferramentas e plataformas de comunicação, incluindo sistemas de alerta rápido, bem como de programas de aprendizagem em linha adaptados às necessidades específicas dos PTU;

d)

Ações destinadas a prevenir e reduzir as epidemias de origem alimentar e fazer face aos problemas de segurança dos alimentos e de segurança alimentar e nutricional;

e)

Ações destinadas a reduzir o ónus das doenças não transmissíveis no quadro da consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO 5

Cultura E Turismo

Artigo 37.o

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1.   No quadro da associação, a cooperação no âmbito dos intercâmbios e do diálogo no domínio da cultura pode dizer respeito:

a)

Ao desenvolvimento autónomo dos PTU, segundo um processo centrado nas próprias populações e enraizado na cultura de cada uma delas;

b)

Ao apoio às políticas e às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos PTU com vista a valorizar os seus recursos humanos, aumentar a capacidade criativa própria e promover a identidade cultural;

c)

À participação das populações no processo de desenvolvimento;

d)

Ao desenvolvimento de um entendimento comum e ao reforço do intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo.

2.   Através da cooperação, a União e os PTU devem procurar estimular os intercâmbios culturais entre si, mediante:

a)

A cooperação entre os setores culturais e criativos de todos os parceiros;

b)

A promoção da circulação de obras culturais e criativas, bem como dos operadores entre eles;

c)

A cooperação política a fim de promover o desenvolvimento das políticas, a inovação, o reforço da audiência e novos modelos comerciais.

Artigo 38.o

Cooperação audiovisual

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio do audiovisual tem por objetivo promover as respetivas produções audiovisuais e pode abranger as seguintes ações:

a)

Cooperação e intercâmbio entre as respetivas indústrias de radiodifusão;

b)

Incentivo dos intercâmbios de obras audiovisuais;

c)

Intercâmbio de informações e de pontos de vista entre as autoridades competentes sobre a política audiovisual e de radiodifusão, bem como sobre o quadro normativo;

d)

Promoção de visitas e da participação em eventos internacionais organizados nos territórios dos parceiros e em países terceiros.

2.   As obras audiovisuais coproduzidas devem poder beneficiar dos sistemas de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais criados na União, nos PTU e nos Estados-Membros a que estão ligados.

Artigo 39.o

Artes do espetáculo

No quadro da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio e a formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;

b)

Ao incentivo de produções conjuntas entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União e um ou mais PTU; e

c)

Ao incentivo do desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e da utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas.

Artigo 40.o

Proteção do património cultural e dos monumentos históricos

No quadro da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

a)

Da facilitação do intercâmbio de peritos;

b)

Da colaboração no domínio da formação profissional;

c)

Da sensibilização das populações locais; e

d)

Do aconselhamento sobre a proteção dos monumentos históricos e espaços protegidos e sobre a legislação e a aplicação de medidas relativas ao património, em especial, a sua integração na vida local.

Artigo 41.o

Turismo

No quadro da associação, a cooperação no domínio do turismo pode abranger:

a)

Medidas destinadas a definir, adaptar e desenvolver políticas sustentáveis no setor do turismo;

b)

Medidas e ações destinadas a desenvolver e a apoiar um turismo sustentável;

c)

Medidas destinadas a integrar o turismo sustentável na vida social, cultural e económica dos cidadãos dos PTU.

CAPÍTULO 6

Luta contra a criminalidade organizada

Artigo 42.o

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual de crianças, a exploração sexual, a violência baseada no género, o terrorismo e a corrupção

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:

a)

Ao desenvolvimento de meios inovadores e eficazes de cooperação policial e judiciária, nomeadamente a cooperação com outros intervenientes, tais como a sociedade civil e as instituições nacionais de direitos humanos, nos domínios da prevenção e luta contra a criminalidade organizada, do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de crianças, da exploração sexual, da violência baseada no género, do terrorismo e da corrupção; e

b)

Ao apoio com vista a reforçar a eficiência das políticas dos PTU em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual de crianças, a exploração sexual, a violência baseada no género, o terrorismo e a corrupção, bem como a produção, distribuição e tráfico de todo o tipo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assegurando a prevenção e a redução do consumo de droga e dos efeitos nocivos da droga, tendo em conta os trabalhos realizados neste âmbito pelo organismos internacionais, através nomeadamente:

i)

de ações de formação e de reforço das capacidades no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso sexual de crianças, a exploração sexual, a violência baseada no género, o terrorismo e a corrupção,

ii)

da prevenção, incluindo a formação, a educação e a promoção da saúde, do tratamento e da reabilitação dos toxicodependentes, designadamente por intermédio de projetos de reinserção dos toxicodependentes no mundo do trabalho e na sociedade,

iii)

do desenvolvimento de medidas repressivas eficazes,

iv)

da assistência técnica, financeira e administrativa para a elaboração de políticas e de legislação eficazes sobre o tráfico de seres humanos, em especial, campanhas de sensibilização, mecanismos de orientação e sistemas de proteção das vítimas, com a participação de todas as partes interessadas e a sociedade civil,

v)

da assistência técnica, financeira e administrativa em matéria de prevenção, tratamento e redução dos efeitos nocivos do consumo de droga,

vi)

da assistência técnica destinada a apoiar o desenvolvimento da legislação e de uma política de luta contra o abuso sexual de crianças, a exploração sexual e a violência baseada no género, e

vii)

da assistência técnica e da formação destinadas a apoiar o reforço das capacidades e a incentivar o respeito das normas internacionais em matéria de luta contra a corrupção, nomeadamente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2.   No quadro da associação, os PTU cooperam com a União no que se refere à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo em conformidade com o artigo 72.o.

PARTE III

COMÉRCIO E COOPERAÇÃO COMERCIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43.o

Objetivos específicos

Os objetivos do comércio e da cooperação comercial entre a União e os PTU são os seguintes:

a)

Promover o desenvolvimento económico e social dos PTU, estabelecendo relações económicas estreitas entre os PTU e a União no seu conjunto;

b)

Incentivar a integração efetiva dos PTU nas economias mundial e regional, bem como o desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

c)

Ajudar os PTU a criar um contexto favorável aos investimentos para apoiar o seu desenvolvimento social e económico;

d)

Promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial e a boa governação em matéria fiscal;

e)

Apoiar o processo de diversificação das economias dos PTU;

f)

Apoiar as capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do seu comércio de bens e serviços;

g)

Apoiar as capacidades dos PTU em matéria de exportação e comercialização;

h)

Ajudar os PTU a alinhar ou harmonizar a sua legislação pela legislação da União, se for caso disso;

i)

Criar possibilidades para uma cooperação e um diálogo com a União orientados para o comércio e questões conexas;

j)

Incentivar os PTU a exprimir os seus pontos de vista no contexto de quaisquer atividades relevantes de consulta pública ou de qualquer instrumento relevante existente relacionado com a conceção e a avaliação de impacto da negociação de acordos de comércio livre da União; e

k)

Se for caso disso, ter em conta os PTU nas análises de impacto que acompanham o lançamento e a negociação, pela União, de acordos de comércio livre.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS E AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições relativas ao comércio de bens

Artigo 44.o

Livre acesso dos produtos originários

1.   Os produtos originários dos PTU são importados para a União com isenção de direitos de importação.

2.   A definição de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa relacionados com a mesma são definidos no anexo II.

Artigo 45.o

Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente

1.   A União não aplica restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente às importações de produtos originários dos PTU.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito que são justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, conservação de recursos naturais não renováveis ou proteção da propriedade industrial ou comercial.

3.   As proibições ou restrições referidas no n.o 2 não podem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 46.o

Medidas tomadas pelos PTU

1.   As autoridades dos PTU podem manter ou introduzir, no que se refere à importação de produtos originários da União, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas que considerarem necessários, tendo em vista as suas necessidades de desenvolvimento.

2.   No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, os PTU devem conceder à União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável de que beneficia qualquer grande potência comercial, tal como definida no n.o 4.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica a concessão, por parte de um PTU, a outros PTU ou a outros países em desenvolvimento, de um tratamento mais favorável que o concedido à União.

4.   Para efeitos do presente título, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja percentagem das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1% ou, sem prejuízo do n.o 3, qualquer grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de integração económica cuja percentagem conjunta das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1,5%. Para este cálculo, utilizam-se os últimos dados oficiais disponíveis da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias, excluindo o comércio intra-União.

5.   As autoridades dos PTU comunicam à Comissão as pautas aduaneiras e as listas de restrições quantitativas por elas aplicadas em conformidade com a presente decisão. As autoridades dos PTU comunicam igualmente à Comissão as subsequentes alterações a essas medidas, à medida que forem adotadas.

Artigo 47.o

Não discriminação

1.   A União não exerce qualquer discriminação entre PTU e os PTU não exercem qualquer discriminação entre Estados-Membros.

2.   Em conformidade com o artigo 66.o, a aplicação de disposições específicas no quadro da presente decisão, em especial o artigo 45.o, n.o 2, os artigos 46.o, 49.o, 50.o e 52.o e o artigo 59.o, n.o 3, não constitui uma discriminação.

Artigo 48.o

Condições aplicáveis à transferência de resíduos

1.   As transferências de resíduos entre os Estados-Membros e os PTU são controladas nos termos do direito internacional, em especial da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (21) («Convenção de Basileia»), e do direito da União. A União apoia a instituição e o desenvolvimento de uma cooperação internacional efetiva neste domínio, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde pública.

2.   Quanto aos PTU que, em virtude do seu estatuto constitucional, não são partes na Convenção de Basileia, as respetivas autoridades competentes aprovam, o mais brevemente possível, as disposições internas de ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução à Convenção de Basileia nos referidos territórios.

3.   Os Estados-Membros a que estão ligados os PTU promovem a aprovação pelos PTU das disposições legislativas e administrativas internas necessárias para dar execução à legislação da União pertinente relativa aos resíduos e à transferência de resíduos.

4.   Um PTU e o Estado-Membro ao qual está ligado pode aplicar os próprios procedimentos à exportação de resíduos desse PTU para o referido Estado-Membro. Nesse caso, o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado notifica a Comissão da legislação aplicável, bem como de eventuais alterações à mesma.

Artigo 49.o

Retirada temporária do regime preferencial

Caso considere existirem motivos suficientes para duvidar de que a presente decisão esteja a ser corretamente aplicada, a Comissão deve consultar o PTU e o Estado-Membro com quem o PTU mantém relações especiais, a fim de assegurar a correta aplicação da decisão. Caso essas consultas não conduzam a uma forma mutuamente aceitável de aplicar a presente decisão, a União pode retirar temporariamente as preferências ao PTU em questão em conformidade com o disposto no anexo III.

Artigo 50.o

Medidas de salvaguarda e de vigilância

A fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão, a União pode tomar as medidas de salvaguarda e de vigilância previstas no anexo IV.

CAPÍTULO 2

Disposições sobre o comércio de serviços e o direito de estabelecimento

Artigo 51.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Pessoa singular de um PTU», a pessoa singular normalmente residente num PTU que seja nacional de um Estado-Membro ou que beneficie de um estatuto jurídico específico a um PTU. Esta definição não prejudica os direitos conferidos pela cidadania da União na aceção do artigo 20.o do TFUE;

b)

«Pessoa coletiva de um PTU», a pessoa coletiva de um PTU constituída em conformidade com a legislação aplicável no PTU em questão e que tenha a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no território desse PTU. Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no PTU, não é considerada uma pessoa coletiva do PTU, a menos que exerça uma atividade que tenha uma ligação efetiva e contínua com a economia desse PTU;

c)

As definições respetivas estabelecidas nos acordos de integração económica previstos no artigo 52.o, n.o 1, são aplicáveis ao tratamento concedido entre a União e os PTU.

Artigo 52.o

Tratamento mais favorável

1.   No que se refere a quaisquer medidas que afetem o comércio de serviços e o estabelecimento em atividades económicas:

a)

A União concede às pessoas singulares e coletivas dos PTU um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas de qualquer país terceiro com os quais a União conclui ou tenha concluído um acordo de integração económica;

b)

Um PTU concede às pessoas singulares e coletivas da União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenha concluído um acordo de integração económica após 1 de janeiro de 2014.

2.   As obrigações enunciadas no n.o 1 do presente artigo não se aplicam ao tratamento concedido:

a)

No quadro de um mercado interno ou de um acordo de integração económica que exige das partes uma aproximação significativa das respetivas legislações com vista a eliminar os obstáculos não discriminatórios ao direito de estabelecimento e ao comércio de serviços;

b)

Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações ou licenças. Esta disposição não prejudica medidas específicas dos PTU ao abrigo do presente artigo;

c)

Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade;

d)

Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções da nação mais favorecida em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

3.   Nenhuma disposição da presente decisão impede a União ou o PTU de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, tais como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

4.   No intuito de promover ou apoiar o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em favor das suas pessoas singulares e das atividades locais. Nesse caso, as autoridades do PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que disso informará os Estados-Membros.

TÍTULO III

DOMÍNIOS LIGADOS AO COMÉRCIO

CAPÍTULO 1

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 53.o

Abordagem geral

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio visa contribuir para o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental. Neste contexto, a legislação e a regulamentação internas dos PTU relativas ao trabalho e ao ambiente não devem tornar-se menos rigorosas com o objetivo de incentivar as trocas comerciais ou os investimentos.

Artigo 54.o

Normas relativas ao ambiente e à luta contra as alterações climáticas nas trocas comerciais

1.   A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação visa reforçar a complementaridade entre as políticas e as obrigações em matéria de comércio e de ambiente. Para o efeito, a cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação deve ter em conta os princípios da governação internacional no domínio do ambiente e os acordos ambientais multilaterais.

2.   A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da CQNUAC e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (22).

Artigo 55.o

Normas laborais relacionadas com o comércio

1.   A associação visa a promoção do comércio em condições propícias ao pleno emprego produtivo e a um trabalho digno para todos.

2.   As normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tais como definidas nas convenções pertinentes da OIT, devem ser respeitadas e aplicadas no direito e na prática. Tais normas incluem, em especial, o respeito da liberdade de associação, o direito de negociação coletiva, a abolição de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a eliminação das formas mais duras de trabalho infantil, a idade mínima de admissão ao trabalho e a não discriminação em matéria de emprego. Os PTU devem garantir inspeções de trabalho eficazes, medidas eficazes para a segurança e a saúde no trabalho, em conformidade com as convenções pertinentes da OIT, e condições de trabalho dignas para todos.

Artigo 56.o

Comércio sustentável dos produtos da pesca

A associação pode incluir a cooperação com vista a promover a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, bem como a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e contra o comércio conexo. A cooperação neste domínio deve visar:

a)

Facilitar a cooperação entre os PTU e as organizações regionais de gestão das pescas, em especial no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efetiva dos sistemas de controlo e de inspeção, dos incentivos e das medidas para uma gestão eficaz a longo prazo da pesca e dos ecossistemas marinhos;

b)

Promover a aplicação de medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como contra o comércio conexo nos PTU.

Artigo 57.o

Comércio sustentável da madeira

No quadro da associação, a cooperação no domínio do comércio da madeira visa promover o comércio da madeira abatida legalmente. Esta cooperação pode incluir o diálogo sobre as medidas de regulamentação, bem como o intercâmbio de informações sobre as medidas de aplicação voluntária ou baseadas no mercado, tais como a certificação florestal ou a adoção de políticas de contratos públicos favoráveis ao ambiente.

Artigo 58.o

Comércio e desenvolvimento sustentável

1.   No quadro da associação, a cooperação no domínio do comércio e do desenvolvimento sustentável pode ser prosseguida através das seguintes medidas:

a)

Facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, incluindo através da elaboração e execução de legislação local, assim como em bens que contribuam para a melhoria das condições sociais nos PTU;

b)

Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a mitigação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros estratégicos conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

c)

Promover o comércio de bens que contribuem para reforçar as boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

d)

Promover princípios e orientações internacionalmente reconhecidos no domínio da responsabilidade social das empresas e da sua conduta responsável, incentivando as empresas que operam no território dos PTU a aplicá-los e a trocar informações e boas práticas;

e)

Promover a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a execução dos ODS correspondentes.

2.   Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, a União e os PTU devem ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, nomeadamente o princípio de precaução.

3.   A União e os PTU devem ser plenamente transparentes na elaboração, introdução e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento.

CAPÍTULO 2

Outros domínios ligados ao comércio

Artigo 59.o

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

1.   Não devem ser colocadas quaisquer restrições aos pagamentos no âmbito da balança de transações correntes efetuados numa moeda livremente convertível entre residentes da União e dos PTU.

2.   No que se refere às transações no âmbito da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados-Membros e as autoridades dos PTU asseguram a livre circulação dos capitais relativos aos investimentos diretos em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro, do país ou do território de acolhimento e asseguram a possibilidade de liquidar e repatriar tais investimentos, bem como os eventuais lucros deles resultantes.

3.   A União e os PTU têm o direito de adotar as medidas a que se referem os artigos 64.o, 65.o, 66.o, 75.o, 143.o, 144.o e 215.o do TFUE, respeitando as condições nelas enunciadas, com as devidas adaptações.

4.   As autoridades do PTU, o Estado-Membro em causa ou a União informam imediatamente as outras partes sobre qualquer medida deste tipo e apresentam um calendário para a sua eliminação o mais rapidamente possível.

Artigo 60.o

Política da concorrência

Tendo em devida conta os seus diferentes níveis de desenvolvimento e necessidades económicas, os PTU adotam, mantêm ou estão sujeitos a uma lei ou a políticas destinadas a:

a)

Impedir e proibir acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear significativamente a concorrência;

b)

Impedir e proibir o abuso de posição dominante por uma ou mais empresas;

c)

Impedir e proibir concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante; e

d)

Assegurar a transparência relativamente à concessão, pelos PTU, de subvenções relativas a mercadorias que têm um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre a União e um PTU.

Artigo 61.o

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

1.   Deve assegurar-se um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os meios destinados a fazer respeitar esses direitos, mediante o alinhamento pelas normas internacionais mais exigentes, se necessário, com vista a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais.

2.   No quadro da associação, a cooperação neste domínio pode abranger a elaboração de legislação e regulamentação destinadas a proteger e a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos pelos concorrentes, e o apoio às organizações regionais de propriedade intelectual responsáveis pela aplicação e proteção dos direitos, designadamente a formação de pessoal.

Artigo 62.o

Proteção das indicações geográficas

A União e os PTU reconhecem a importância das indicações geográficas para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural. A União e os PTU devem assegurar a proteção e execução adequadas das indicações geográficas e cooperar para que se continuem a desenvolver sistemas de indicações geográficas mais eficazes. Além disso, devem trocar informações sobre a evolução da legislação e das políticas relativas às indicações geográficas.

Artigo 63.o

Obstáculos técnicos ao comércio

A associação pode incluir a cooperação nos domínios da regulamentação técnica das mercadorias, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, vigilância do mercado e garantia da qualidade, a fim de eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio entre a União e os PTU e de reduzir as diferenças existentes nestes domínios.

Artigo 64.o

Comércio, política dos consumidores e proteção da saúde dos consumidores

No quadro da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 65.o

Medidas sanitárias e fitossanitárias

No quadro da associação, a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias visa:

a)

Facilitar o comércio entre a União e os PTU no seu conjunto e entre os PTU e os países terceiros, protegendo, simultaneamente, a saúde e a vida humana, animal e vegetal, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»);

b)

Enfrentar questões relacionadas com o comércio decorrentes de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c)

Assegurar a transparência no que diz respeito às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre a União e os PTU;

d)

Promover a harmonização das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC;

e)

Apoiar a participação efetiva dos PTU nas organizações que estabelecem normas sanitárias e fitossanitárias internacionais;

f)

Promover a consulta e os intercâmbios entre os PTU e institutos e laboratórios europeus;

g)

Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos PTU para implementar e acompanhar medidas sanitárias e fitossanitárias;

h)

Promover a transferência de tecnologias e o rápido intercâmbio de informação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 66.o

Proibição de medidas protecionistas

As disposições do capítulo 1 e do presente capítulo não devem ser utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada ao comércio.

CAPÍTULO 3

Questões monetárias e fiscais

Artigo 67.o

Exceção fiscal

1.   Sem prejuízo do artigo 68.o, o tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos da presente decisão não se aplica às vantagens fiscais que os Estados-Membros ou as autoridades dos PTU concedam ou possam conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros convénios de natureza fiscal ou com base na legislação fiscal interna em vigor.

2.   Nenhuma disposição da presente decisão obsta à adoção ou à aplicação de medidas para impedir a fraude, a evasão ou a elisão fiscais em conformidade com as disposições fiscais estabelecidas em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros convénios de natureza fiscal ou na legislação fiscal interna em vigor.

3.   Nenhuma disposição da presente decisão obsta a que as autoridades competentes respetivas, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 68.o

Regime fiscal e aduaneiro dos contratos financiados pela União

1.   Um PTU aplica aos contratos financiados pela União um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado-Membro a que o PTU está ligado ou aos Estados aos quais é concedido o tratamento da nação mais favorecida ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenha relações, consoante o que for mais favorável.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, é aplicável aos contratos financiados pela União o seguinte regime:

a)

Os contratos não estão sujeitos no PTU beneficiário ao imposto de selo e de registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no futuro. Deverão, contudo, ser registados nos termos da legislação em vigor no PTU, podendo esse registo implicar o pagamento de taxas correspondentes à prestação do serviço;

b)

Os lucros e/ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos são tributados segundo o regime fiscal interno do PTU beneficiário, desde que as pessoas singulares ou coletivas que os tenham realizado possuam um estabelecimento permanente nesse PTU ou que a duração da execução desses contratos seja superior a seis meses;

c)

As pessoas singulares e pessoas coletivas que tenham de importar materiais com vista à execução de contratos de obras beneficiam, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do PTU beneficiário, no que se refere a esses materiais;

d)

Os materiais profissionais necessários à execução das tarefas definidas nos contratos de serviços são importados temporariamente para o ou os PTU beneficiários, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não correspondam à remuneração de um serviço prestado;

e)

As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimento beneficiam no PTU em causa da isenção de direitos aduaneiros, direitos de importação, encargos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do PTU em questão são celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido das imposições fiscais eventualmente aplicáveis a esses fornecimentos a nível interno no PTU;

f)

As compras de combustíveis, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras são consideradas feitas no mercado local e estão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no PTU beneficiário;

g)

A importação de bens e objetos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com exceção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de serviços, bem como pelos respetivos familiares, efetua-se, em conformidade com a legislação em vigor no PTU beneficiário, com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de encargos e de outras imposições fiscais de efeito equivalente.

3.   Qualquer questão contratual não prevista nos n.os 1 e 2 é regulada pela legislação nacional do PTU em causa.

CAPÍTULO 4

Desenvolvimento das capacidades comerciais

Artigo 69.o

Abordagem geral

A fim de garantir que os PTU beneficiem o mais possível da presente decisão e que possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, a associação visa contribuir para o desenvolvimento das capacidades comerciais dos PTU, através das seguintes medidas:

a)

Aumentar a competitividade, a autonomia e a resiliência económica dos PTU, graças a uma diversificação da gama e a um aumento do valor e do volume do comércio de bens e de serviços dos PTU, e ao reforço da capacidade dos PTU para atrair investimentos privados em diferentes setores da atividade económica;

b)

Melhorar a cooperação no domínio do comércio de bens e serviços e em matéria de estabelecimento entre os PTU e os países vizinhos.

Artigo 70.o

Diálogo comercial, cooperação e desenvolvimento de capacidades

No quadro da associação, as iniciativas relativas ao diálogo comercial, à cooperação e ao desenvolvimento de capacidades podem incluir:

a)

O reforço das capacidades dos PTU para formular e executar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

b)

O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários;

c)

A promoção do desenvolvimento do setor privado, em particular das PME;

d)

A facilitação do desenvolvimento do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

e)

A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais relacionadas com o comércio de bens e serviços;

f)

O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado;

g)

A contribuição para a criação de um ambiente empresarial favorável ao investimento.

CAPÍTULO 5

Cooperação no domínio dos serviços financeiros e da fiscalidade

Artigo 71.o

Cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais

Com vista a promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial, a associação pode incluir a cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos:

a)

A prestação de uma proteção eficaz e adequada aos investidores e aos outros consumidores de serviços financeiros;

b)

A prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

A promoção da cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;

d)

A criação de mecanismos independentes e eficazes de supervisão dos serviços financeiros.

Artigo 72.o

Normas internacionais em matéria de serviços financeiros

1.   A União e os PTU envidam os seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira.

2.   Os PTU devem adotar ou manter um quadro jurídico para a prevenção da utilização dos seus próprios sistemas financeiros para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tendo particularmente em conta os instrumentos de organismos internacionais ativos neste domínio, como os «Padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação — As Recomendações do GAFI» do Grupo de Ação Financeira.

3.   Sempre que a Comissão Europeia toma decisões que autorizam um Estado-Membro a celebrar um acordo com um PTU relativamente à transferência de fundos entre esse PTU e o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, esta transferência deve ser tratada como uma transferência de fundos na União abrangida pelo Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e o referido PTU deve satisfazer as condições previstas nesse regulamento.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 155.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 73.o

Cooperação em matéria de fiscalidade

A União e os PTU reconhecem e comprometem-se a aplicar efetivamente os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, de tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. A União e os PTU devem promover a boa governação em matéria fiscal, melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitar a cobrança de receitas fiscais.

PARTE IV

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO 1

Princípios

Artigo 74.o

Recursos financeiros

A União contribui para a realização dos objetivos globais da associação através da disponibilização de:

a)

Recursos financeiros suficientes e assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

b)

Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado;

c)

Se for caso disso, as ações realizadas no âmbito da presente decisão podem contar com a contribuição de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A presente decisão pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações especifica o conjunto de regras aplicável.

Artigo 75.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 500 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é indicada no anexo I.

3.   O montante referido no n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições que preveem flexibilidade no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (24) , no Regulamento (UE) 2021/947, e no Regulamento Financeiro.

4.   Os reembolsos líquidos cumulados provenientes da Facilidade de Investimento PTU previstos no artigo 3.o, n.o 3, do anexo IV da Decisão 2013/755/UE constituem receitas afetadas externas complementares ao fundo de reserva a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do anexo I da presente decisão, a partir do momento em que fiquem disponíveis. Sem prejuízo das decisões a tomar no que respeita aos quadros financeiros plurianuais subsequentes, após 31 de dezembro de 2027, e até ao seu esgotamento, os reembolsos líquidos cumulados constituem contribuições para o próximo instrumento de financiamento dos PTU que substitua o instrumento atual.

Artigo 76.o

Definições

Para efeitos da presente Parte, entende-se por:

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias territoriais, regionais e intrarregionais, se for caso disso, ou as prioridades estabelecidas nos documentos de programação;

b)

«Programação», o processo de organização, de decisão e de afetação dos recursos financeiros indicativos destinados a implementar, numa base plurianual, num domínio indicado na parte II, a ação necessária para alcançar os objetivos da associação com vista ao desenvolvimento sustentável dos PTU;

c)

«Documento de programação», o documento que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades do PTU e concretiza de forma efetiva e eficiente os objetivos e metas do PTU em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de realizar os objetivos da associação;

d)

«Planos de desenvolvimento», uma série coerente de operações definidas e financiadas exclusivamente pelos PTU no quadro das suas políticas e estratégias de desenvolvimento e as acordadas entre um determinado PTU e o Estado-Membro a que está ligado;

e)

«Dotação territorial», o montante atribuído a cada PTU a título da ajuda programável para financiar as estratégias e as prioridades territoriais estabelecidas nos documentos de programação;

f)

«Dotação regional», o montante atribuído a título da ajuda programável, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, para financiar as estratégias ou as prioridades de cooperação regional estabelecidas nos documentos de programação;

g)

«Dotação intrarregional», o montante — no contexto da dotação regional — atribuído a título da ajuda programável, nos termos do artigo 84.o, n.o 2, para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional estabelecidas nos documentos de programação.

Artigo 77.o

Princípios que regem a cooperação financeira

1.   A assistência financeira da União baseia-se nos princípios de parceria, apropriação, alinhamento pelos sistemas territoriais, complementaridade e subsidiariedade.

2.   As operações financiadas no âmbito da presente decisão podem assumir a forma de ajuda programável ou não programável.

3.   A assistência financeira da União deve:

a)

Ser implementada tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

b)

Garantir que a atribuição de recursos se efetue numa base previsível e regular;

c)

Ser flexível e adaptada à situação de cada PTU; e

d)

Ser concretizada respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas de cada um dos parceiros.

4.   As autoridades do PTU em causa são responsáveis pela execução das operações, sem prejuízo das competências da Comissão destinadas a assegurar uma boa gestão financeira na utilização dos fundos da União.

CAPÍTULO 2

Disposições específicas relativas à cooperação financeira

Artigo 78.o

Objeto e âmbito de aplicação

No âmbito da estratégia e das prioridades definidas pelo PTU em questão, tanto a nível local como regional, podem ser apoiadas financeiramente as seguintes atividades:

1)

Políticas e reformas setoriais, bem como projetos coerentes com as mesmas;

2)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais;

3)

Assistência técnica.

Artigo 79.o

Desenvolvimento das capacidades

1.   A assistência financeira pode contribuir, nomeadamente, para ajudar os PTU a desenvolver as capacidades necessárias para definir, executar e acompanhar as estratégias e ações territoriais ou regionais com vista à realização dos objetivos gerais nos domínios da cooperação mencionados nas partes II e III.

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios, nomeadamente para assegurar o acompanhamento da execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos, nomeadamente para facilitar a análise dos PIB dos PTU.

Artigo 80.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo as despesas para o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, seguimento, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias a essa execução, bem como as despesas na sede e nas delegações da União para o apoio administrativo necessário ao Programa e para a gestão das operações financiadas ao abrigo da presente decisão, designadamente as ações de informação e de comunicação, e os sistemas informáticos internos.

2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica, nomeadamente assistência a longo prazo, relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação. A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

CAPÍTULO 3

Execução da cooperação financeira

Artigo 81.o

Princípio geral

Salvo disposições em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com a presente decisão, o Regulamento Financeiro e, conforme adequado, os seguintes capítulos do título II do Regulamento (UE) 2021/947:

o capítulo I — com exceção dos artigos 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, n.os 3 e 4, do artigo 15.o, do artigo 16.o, n.os 1 a 4, e do artigo 17.o ,

o capítulo III — com exceção do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 25.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e do artigo 25.o, n.o 3, e

o capítulo V — com exceção do artigo 41.o, n.os 1, 4, 6, 7 e 9, e do artigo 42.o, n.o 4.

Artigo 82.o

Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas

A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota sob a forma de «documentos únicos de programação» os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/947.

Os documentos únicos de programação podem ter em conta os planos de desenvolvimento territorial ou outros planos acordados entre os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados.

Os documentos únicos de programação são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 5, da presente decisão. Esse procedimento aplica-se igualmente às revisões que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.

Os planos de ação e as medidas a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/947 podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais e são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 5, da presente decisão. Esse procedimento não se aplica aos casos referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 83.o

Elegibilidade para o financiamento territorial

1.   As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

2.   Sob reserva do acordo das autoridades dos PTU em causa, as entidades ou organismos seguintes podem beneficiar igualmente do apoio financeiro previsto na presente decisão:

a)

Organismos públicos ou semipúblicos locais, nacionais e/ou regionais, os órgãos de poder local dos PTU, nomeadamente as suas instituições financeiras e bancos de desenvolvimento;

b)

Sociedades e empresas dos PTU e de grupos regionais;

c)

Sociedades e empresas de um Estado-Membro, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, empreender projetos produtivos no território de um PTU;

d)

Intermediários financeiros dos PTU ou da União que promovam e financiem investimentos privados nos PTU; e

e)

Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o.

Artigo 84.o

Elegibilidade para o financiamento regional

1.   Uma dotação regional pode ser utilizada para operações que beneficiem e em que participem:

a)

Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização; ou

b)

Os PTU e a União no seu conjunto; ou

c)

Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU; ou

d)

Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização, e, pelo menos, um dos seguintes participantes:

i)

Uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE,

ii)

Um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados e territórios não ACP (25),

iii)

Um ou mais organismos regionais ou uma ou mais associações de que sejam membros os PTU,

iv)

Uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AECT, em conformidade com o artigo 8.o.

Para efeitos das alíneas a) e d), as Terras Austrais e Antárticas Francesas, dada a sua situação específica, são consideradas dois PTU separados.

2.   No âmbito da dotação regional, pode ser utilizada uma dotação inter-regional para operações que beneficiem e em que participem:

a)

Um ou mais PTU e, pelo menos, um dos seguintes participantes:

i)

Uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE,

ii)

Um ou mais Estados ou territórios vizinhos ACP e/ou não ACP,

iii)

Um ou mais organismos regionais de que façam parte os PTU, os Estados ACP ou uma ou mais das regiões ultraperiféricas; ou

b)

Uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AECT, e uma ou mais regiões ultraperiféricas e/ou um ou mais Estados ou territórios vizinhos ACP e/ou não ACP.

3.   O financiamento para permitir a participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países e territórios nos programas de cooperação regional dos PTU deve ser complementar em relação aos fundos atribuídos aos PTU ao abrigo da presente decisão.

4.   A participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países ou territórios em programas estabelecidos ao abrigo da presente decisão só deve ser prevista na medida em que:

a)

Vigorem disposições equivalentes no quadro dos programas da União pertinentes ou nos programas de financiamento pertinentes dos países terceiros e territórios não abrangidos pelos programas da União; e

b)

O princípio da proporcionalidade seja respeitado, tendo em conta as capacidades das partes interessadas, em especial as suas capacidades financeiras no âmbito dos instrumentos da União para a cooperação com outros países.

Artigo 85.o

Elegibilidade para outros programas da União

1.   As pessoas singulares de um PTU e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União, tais como o InvestEU, e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

2.   Os PTU são igualmente elegíveis para um apoio no âmbito de programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, designadamente o Regulamento (UE) 2021/947 e do Regulamento (CE) n.o1257/96 do Conselho (26), sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

3.   Se for caso disso, a Comissão incentiva o acesso dos PTU aos programas da União, bem como aos programas e instrumentos de cooperação da União com outros países.

4.   Os PTU, com o apoio das partes interessadas pertinentes, apresentam à Comissão um relatório intercalar e um relatório no final do período 2021-2027 sobre a sua participação em programas da União.

Artigo 86.o

Relatórios

A Comissão analisa os progressos alcançados na execução da assistência financeira prestada aos PTU ao abrigo da presente decisão e, a partir de 2022, apresenta um relatório anual ao Conselho sobre a execução e os resultados da cooperação financeira. O relatório é também enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 87.o

Controlos financeiros

1.   A responsabilidade pelo controlo financeiro dos fundos da União incumbe, em primeiro lugar, aos PTU. O controlo financeiro é exercido eventualmente em coordenação com o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, segundo as disposições nacionais aplicáveis.

2.   A Comissão assume a responsabilidade de:

a)

Assegurar a existência e o bom funcionamento, no PTU em questão, dos sistemas de gestão e de controlo de forma que os fundos da União sejam utilizados de forma correta e eficaz; e

b)

Em caso de irregularidades, enviar recomendações ou pedidos de medidas corretivas para corrigir as insuficiências de gestão ou as irregularidades detetadas.

3.   A Comissão, os PTU e, eventualmente, os Estados-Membros aos quais os PTU estejam ligados desenvolvem a sua cooperação com base em acordos administrativos, por meio de reuniões anuais ou bianuais destinadas a coordenar os programas, a metodologia e a execução dos controlos.

4.   No atinente às correções financeiras:

a)

O PTU em causa é o primeiro responsável pela deteção de irregularidades e pelas correções financeiras;

b)

Contudo, em caso de incumprimento pelo PTU em questão, se o PTU não proceder às necessárias correções e se as tentativas de conciliação não permitirem encontrar uma solução, a Comissão intervém para reduzir ou suprimir o saldo da dotação global correspondente à decisão de financiamento do documento de programação.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 88.o

Delegação de poderes na Comissão

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o com vista a alterar as normas processuais de origem e as definições correspondentes que constam do anexo II e respetivos apêndices, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira e comercial.

2.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para alterar o artigo 3.o do anexo I a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o anexo I com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

Artigo 89.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 88.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 88.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 88.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 90.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité PTU»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 16.o, n.o 8, do anexo II, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos do artigo 2.o do anexo III e dos artigos 5.o e 6.o do anexo IV, a Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (28). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

7.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 91.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem desses fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o Programa, bem como sobre as suas ações e os seus resultados.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 92.o

Cláusula relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa

A presente decisão é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 93.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2013/755/UE é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2.   A presente decisão não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo da Decisão 2013/755/UE, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

3.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão 2013/755/UE.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 80.o a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 94.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Parecer de 31.1.2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Parecer de 14.9.2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2013/755/EU do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 76 de 15.3.2014, p. 1).

(4)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 1.

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Por «territórios» entende-se os 12 PTU do Reino Unido enumerados no anexo II do TFUE no momento da notificação recebida pelo Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, da saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.o do TUE.

(7)  Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que institui o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(19)  Por «territórios» entende-se os 12 PTU do Reino Unido enumerados no anexo II do TFUE no momento da notificação recebida pelo Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, da saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.o do TUE.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(21)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(22)  JO L 75 de 19.3.2015, p. 4.

(23)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(24)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(25)  Por «territórios» entende-se os 12 PTU do Reino Unido enumerados no anexo II do TFUE no momento da notificação recebida pelo Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, da saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.o do TUE.

(26)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(28)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).


ÍNDICE

ANEXO I:

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO

ANEXO II:

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I:

Disposições gerais

TÍTULO II:

Definição do conceito de «produtos originários»

TÍTULO III:

Requisitos territoriais

TÍTULO IV:

Provas de origem

TÍTULO V:

Métodos de cooperação administrativa

TÍTULO VI:

Ceuta e Melilha

TÍTULO VII:

Disposições finais

Apêndices I to VI

ANEXO III:

RETIRADA TEMPORÁRIA DO REGIME PREFERENCIAL

ANEXO IV:

DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA

ANEXO I

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO

Artigo 1.o

Repartição entre os PTU

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 de euros a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:

a)

164 000 000 de euros sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo dos PTU que não a Gronelândia, especialmente para financiar as iniciativas referidas no documento de programação. Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas. Este montante é afetado com base nas especificidades, nas necessidades, no nível de desenvolvimento e no desempenho dos PTU, de acordo com um conjunto limitado de critérios específicos e transparentes, tendo em conta a população, o produto interno bruto (PIB), a pobreza e desigualdade, as anteriores dotações, as capacidades de absorção dos PTU e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o.

b)

225 000 000 de euros sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo da Gronelândia, especialmente para financiar as iniciativas referidas no documento de programação.

c)

76 000 000 de euros serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 15 000 000 de euros poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidos no artigo 5.o da presente decisão, e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

d)

22 000 000 de euros destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 80.o (1).

e)

13 000 000 de euros destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente:

i)

garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas,

ii)

satisfazer novas necessidades ou dar resposta a desafios emergentes, tais como a pressão migratória nas fronteiras da União ou dos seus vizinhos,

iii)

promover novas iniciativas ou prioridades internacionais.

O montante do fundo de reserva referido no n.o 1, alínea e), é majorado dos reembolsos líquidos cumulados provenientes da Facilidade de Investimento PTU previstos no artigo 3.o, n.o 3, do anexo IV da Decisão 2013/755/UE. Esses reembolsos são adicionados enquanto complementos anuais, a partir do momento em que fiquem disponíveis, sendo designados como «receitas afetadas externas».

2.   Na sequência de uma revisão intercalar da aplicação da presente decisão, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos de reserva mencionados no presente artigo, incluindo a título de dotações territoriais.

3.   Os fundos não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2027, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 2.o

Gestão dos recursos

Todos os recursos financeiros previstos na presente decisão são geridos pela Comissão.

Artigo 3.o

Indicadores

A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da presente decisão deve ser aferida:

1.

Para os PTU, com exceção da Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela receita pública total em percentagem do PIB.

2.

No que se refere à Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela percentagem do setor das pescas no total das exportações.


(1)  Deste montante, 9 725 000 euros são reservados à Comissão para cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da União, bem como de investigação direta e indireta.


ANEXO II

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Países APE», as regiões ou Estados do grupo de países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) que celebraram acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (APE), onde o referido APE for aplicado provisoriamente ou entrar em vigor, consoante o que se verificar primeiro;

b)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

c)

«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

d)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

e)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

f)

«Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não é possível distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

g)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

h)

«Valor das matérias» constante da lista do apêndice I, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos PTU. Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na presente alínea;

i)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no PTU, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Para efeitos da presente definição, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro período da presente alínea pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

j)

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como complemento de fabrico ou transformação suficiente para conferir a qualidade de produto originário. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

k)

«Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

l)

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias (a seguir designado «Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

m)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição;

n)

«Remessa», os produtos que

i)

são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário, ou

ii)

são transportados ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

o)

«Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um PTU e que está apta a comprovar a origem das mercadorias, independentemente de ser ou não o fabricante e de proceder ou não, ela própria, às formalidades de exportação;

p)

«Exportador registado», um exportador registado junto das autoridades competentes do PTU em causa para efeitos de emissão de certificados de origem destinados à exportação ao abrigo da presente decisão;

q)

«Certificado de origem», um certificado emitido pelo exportador que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do presente anexo, a fim de permitir que a pessoa que declara as mercadorias para introdução em livre prática na União possa reclamar o benefício do tratamento pautal preferencial, ou que o operador económico de um PTU, importador de matérias destinadas a transformação posterior no contexto das regras de acumulação, possa comprovar a qualidade de produto originário das referidas mercadorias;

r)

«País SPG» significa País beneficiário do SPG, tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

s)

«Sistema REX», o sistema de registo dos exportadores autorizados a certificar a origem das mercadorias criado pelo artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Consideram-se produtos originários de um PTU:

a)

Os produtos inteiramente obtidos num PTU na aceção do artigo 3.o do presente anexo;

b)

Os produtos obtidos num PTU que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do presente anexo.

2.   Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais PTU são considerados produtos originários do PTU em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos num PTU:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;

i)

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

l)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» referidas no n.o 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam cada uma das condições seguintes:

a)

Estão registados num PTU ou num Estado-Membro,

b)

Arvoram o pavilhão de um PTU ou de um Estado-Membro,

c)

Satisfazem uma das condições seguintes:

i)

são propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos PTU ou de Estados-Membros, ou

ii)

são propriedade de empresas:

que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade nos PTU ou em Estados-Membros, e

que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de PTU, de entidades públicas desses países, de nacionais desses países ou de Estados-Membros.

3.   Cada uma das condições previstas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes PTU. Nesse caso, considera-se que os produtos são originários do PTU em que o navio ou navio-fábrica está registado, nos termos do n.o 2, alínea a).

Artigo 4.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.o do presente anexo, são considerados originários desse PTU desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no apêndice I em relação às mercadorias em questão.

2.   Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário de um PTU, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação nesse PTU e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.

3.   O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 4, para ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

4.   Quando se aplica o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.

5.   Os exportadores que tiverem optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto, mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

6.   As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 5.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o do presente anexo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material;

n)

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o);

q)

Abate de animais.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3.   Todas as operações efetuadas num PTU sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 6.o

Tolerâncias

1.   Em derrogação do artigo 4.o do presente anexo e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do apêndice I, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

a)

15% do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto produtos da pesca transformados incluídos no Capítulo 16;

b)

15% do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do apêndice I.

2.   O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do apêndice I para o teor máximo de matérias não originárias.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num PTU na aceção do artigo 3.o do presente anexo. Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o e no artigo 11.o, n.o 2, do presente anexo, a tolerância prevista no n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do apêndice I exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

Artigo 7.o

Acumulação bilateral

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias da União são consideradas matérias originárias de um PTU quando sejam incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou as transformações efetuadas na União serão consideradas como tendo sido efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações no território desse PTU.

3.   Para efeitos da acumulação prevista no presente artigo, a origem das matérias é determinada em conformidade com o presente anexo.

Artigo 8.o

Acumulação com países APE

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos países APE são consideradas matérias originárias de um PTU quando forem incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em países APE serão consideradas efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no território desse PTU.

3.   Para efeitos do n.o 1, a origem das matérias originárias de um país APE é determinada de acordo com as regras de origem aplicáveis ao APE em questão e com as disposições correspondentes relativas à prova de origem e à cooperação administrativa.

A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da República da África do Sul que não podem ser importadas diretamente na União com isenção de direitos e de contingentes no âmbito do APE entre a União e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar, se:

a)

O país APE que fornece as matérias e o PTU que fabrica o produto final se comprometerem a:

i)

cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;

b)

Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à Comissão pelo PTU em causa.

5.   Quando os países APE já dão cumprimento, antes de 1 de janeiro de 2014, aos requisitos enunciados no n.o 4 não têm de assinar um novo compromisso.

Artigo 9.o

Acumulação com outros países que beneficiam de acesso sem contingentes nem direitos ao mercado da União ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos países e territórios definidos no n.o 2 do presente artigo são consideradas matérias originárias de um PTU quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as matérias são originárias de um país ou território:

a)

Quando beneficiam do regime especial a favor dos países menos avançados do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 978/2012; ou

b)

Quando beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado ao abrigo do regime geral do SPG, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012;

3.   A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada de acordo com as regras de origem fixadas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2).

4.   A acumulação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável ao seguinte:

a)

Matérias que, no momento da sua importação na União, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação;

b)

Produtos do atum dos Capítulos 3 e 16 abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes;

c)

Matérias abrangidas pelos artigos 8.o, 22.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos atos que alteram este regulamento e outros atos jurídicos correspondentes.

As autoridades competentes dos PTU notificam anualmente à Comissão as matérias, se as houver, às quais foi aplicada a acumulação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

5.   A acumulação prevista no n.o 1 do presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Os países ou territórios envolvidos na acumulação tiverem assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União, quer entre eles;

b)

O compromisso referido na alínea a) do presente número tiver sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.

6.   A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios mencionados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.

Artigo 10.o

Acumulação alargada

1.   A Comissão pode conceder, a pedido de um PTU, a acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

Os países ou territórios envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de:

i)

cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo,

ii)

empreender a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles, e

iii)

prestar ao PTU assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo de comércio livre em causa;

b)

O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.

A Comissão, tendo em conta o risco de desvios de fluxos comerciais e as sensibilidades específicas das matérias a utilizar no âmbito da acumulação, pode estabelecer condições adicionais para conceder a acumulação requerida.

2.   O pedido a que se refere o n.o1, primeiro parágrafo, deve:

a)

Ser dirigido por escrito à Comissão;

b)

Indicar o(s) país(es) terceiro(s) em causa;

c)

Incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação; e

d)

Apoiar-se em provas de que se encontram preenchidas as condições enunciadas no n.o 1, alíneas a) e b).

3.   A origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regas estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas no presente anexo.

4.   Para que o produto obtido adquira a qualidade de produto originário, não é necessário que as matérias originárias do país terceiro e utilizadas no PTU no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no PTU em causa excedam as operações descritas no artigo 5.o, n.o 1, do presente anexo.

5.   A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação alargada produz efeitos, o parceiro com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre que participa na referida acumulação, as condições aplicáveis e a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.

6.   A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, da presente decisão.

Artigo 11.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

2.   Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição, o presente anexo aplica-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

3.   Sempre que, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 12.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Considera-se que os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, constituem um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 13.o

Sortidos

Considera-se que os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são originários quando todos os seus componentes são produtos originários.

Um sortido composto por produtos originários e não originários será ainda assim considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 14.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não se tem em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)

Energia elétrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 15.o

Separação de contas

1.   Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um PTU no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 3, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número obtido de produtos que podem ser considerados «originários da União» for o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.

Se for autorizado, o método é aplicado e o respetivo pedido é registado de acordo com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União Europeia.

3.   O beneficiário do método a que se refere o n.o 2 apresenta ou, até à entrada em vigor do sistema REX, requer provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União Europeia. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário apresenta uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlam a utilização da autorização a que se refere o n.o 1.

Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

a)

O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for; ou

b)

O beneficiário não cumpre nenhuma das restantes condições estabelecidas no presente anexo.

Artigo 16.o

Derrogações

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de um PTU, conceder a este último uma derrogação temporária ao presente anexo em qualquer dos seguintes casos:

a)

Fatores internos ou externos privam temporariamente esse PTU da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o do presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer;

b)

O PTU precisa de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o;

c)

O desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias justifica tal derrogação.

2.   O pedido referido no n.o 1 do presente artigo deve ser dirigido por escrito à Comissão por via do formulário estabelecido no apêndice II, devendo mencionar as razões do pedido e incluir os documentos comprovativos adequados.

3.   O exame dos pedidos toma em especial consideração:

a)

O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do PTU em causa e, em especial, a incidência económica e social, nomeadamente em matéria de emprego, da decisão a tomar;

b)

Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria significativamente a capacidade de uma indústria existente no PTU em causa continuar a exportar para a União e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade;

c)

Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

4.   A Comissão dá o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente justificados em conformidade com o presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.

5.   A Comissão toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e esforça-se por adotar a sua posição no prazo de 75 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

6.   A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o PTU assegure o cumprimento das regras ou atinja os objetivos fixados pela derrogação, tendo em conta a situação especial do PTU em causa e as suas dificuldades.

7.   Quando uma derrogação for concedida, fica sujeita ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita às informações a fornecer à Comissão relativamente à sua utilização, bem como à gestão das quantidades para as quais foi concedida.

8.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, da presente decisão.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 17.o

Princípio da territorialidade

1.   Exceto nos casos previstos nos artigos 7.o a 10.o do presente anexo, as condições estabelecidas no presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no PTU.

2.   Os produtos originários exportados de um PTU para outro país que sejam devolvidos devem ser considerados não originários, a menos que se possa comprovar, a contento das autoridades competentes do PTU, que:

a)

Os produtos devolvidos são os mesmos que foram exportados; e

b)

Os produtos não foram objeto de outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 18.o

Cláusula de não manipulação

1.   Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do PTU de onde são considerados originários. Esses produtos não podem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.

2.   As autoridades aduaneiras devem considerar que o declarante cumpriu com o disposto no n.o 1, a menos que tenham razões para acreditar o contrário. Nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, nas situações em que se aplica a acumulação nos termos dos artigos 7.o a 10.o do presente anexo.

Artigo 19.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos de um PTU para figurar numa exposição num país que não seja um PTU, um país APE ou um Estado-Membro, e ser vendidos, após a exposição, para importação para a União beneficiam, na importação da presente decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de um PTU para o país onde se realiza a exposição e nele os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o título IV do presente anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVAS DE ORIGEM

Secção 1

Requisitos gerais

Artigo 20.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação dos artigos 29.o e 30.o do presente anexo, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficia do disposto nos artigos 29.o e 30.o com base na moeda em que é passada a fatura.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notifica a todos os países em causa os montantes correspondentes.

4.   Os Estados-Membros podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Os Estados-Membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros e equivalentes em divisas nacionais de alguns Estados-Membros são revistos pela Comissão por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro ou de um PTU. Quando proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

Secção 2

Formalidades de exportação nos PTU

Artigo 21.o

Requisitos gerais

Os benefícios resultantes da presente decisão aplicam-se nos seguintes casos:

a)

Nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos do presente anexo e que sejam exportadas por um exportador registado na aceção do artigo 22.o do presente anexo;

b)

Nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 euros.

Artigo 22.o

Pedido de registo

1.   Para ser registados, os exportadores apresentam um pedido às autoridades competentes do PTU a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do presente anexo, utilizando o formulário cujo modelo figura no apêndice V.

2.   O pedido só é aceite pelas autoridades competentes do PTU se estiver completo.

3.   O registo é válido a partir da data em que as autoridades competentes dos PTU receberem um pedido de registo completo, nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Um exportador estabelecido num PTU e que já esteja registado no sistema REX-para efeitos do sistema SPG da Noruega ou da Suíça não necessita de apresentar um pedido junto das suas autoridades competentes do PTU para ser registado para efeitos da presente decisão.

Artigo 23.o

Registo

1.   Após a receção do formulário do pedido completo referido no apêndice III, as autoridades competentes dos PTU atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador e introduzem no sistema REX-o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do presente anexo.

As autoridades competentes dos PTU devem informar o exportador do número de exportador registado que lhe foi atribuído e da data a partir da qual o registo é válido.

As autoridades competentes dos PTU devem manter atualizados os dados por elas registados. Devem alterar esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente anexo.

2.   O registo deve conter as seguintes informações:

a)

Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;

b)

Endereço da sede do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2);

c)

Elementos de contacto conforme especificado nas casas 1 e 2 do formulário constante do apêndice III;

d)

Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III;

e)

Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;

f)

Se o exportador é um comerciante ou um produtor conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III;

g)

Data do registo do exportador registado;

h)

Data a partir da qual o registo é válido;

i)

Data de revogação do registo, quando aplicável.

Artigo 24.o

Revogação do registo

1.   Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias que beneficiam da presente decisão, ou que não tencionem continuar a exportar essas mercadorias, informam as autoridades competentes do PTU, as quais os devem retirar imediatamente do registo dos exportadores registados desse PTU.

2.   Sem prejuízo do regime de penas e sanções aplicáveis nos PTU, se um exportador registado emitir, ou fizer com que seja emitido, intencionalmente ou por negligência, um certificado de origem ou qualquer documento comprovativo que contenha informações incorretas que conduza à obtenção irregular ou fraudulenta do benefício do tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes do PTU retiram-no do registo de exportadores registados no PTU em causa.

3.   Sem prejuízo do possível impacto de quaisquer irregularidades detetadas sobre controlos pendentes, o cancelamento do registo de exportadores registados tem efeitos para o futuro, isto é, no que respeita às declarações apresentadas após a data do cancelamento.

4.   Os exportadores que tenham sido retirados do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes de um PTU nos termos do n.o 2 só podem ser reintroduzidos no registo dos exportadores registados depois de provarem às autoridades competentes desse PTU que resolveram a situação que conduziu à sua retirada.

5.   Se um exportador tiver sido retirado do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes do PTU de acordo com a legislação SPG da Noruega ou da Suíça, o cancelamento aplica-se igualmente para efeitos da presente decisão.

Artigo 25.o

Documentos comprovativos

1.   Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:

a)

Manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial;

b)

Manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico;

c)

Manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico;

d)

Manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano em que foi emitido o certificado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:

i)

dos certificados de origem que emitiram, e

ii)

da contabilidade das suas matérias originárias e não originárias, produção e existências.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1, alínea d), podem ser eletrónicos, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter originário.

3.   As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores as declarações do fornecedor referidas no artigo 27.o do presente anexo.

Artigo 26.o

Certificado de origem e informação para efeitos de acumulação

1.   O exportador emite um certificado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que as mercadorias em causa possam ser consideradas originárias do PTU.

2.   Em derrogação do n.o 1 e a título excecional, pode ser emitido um certificado de origem após a exportação (certificado retroativo) na condição de ser apresentado no Estado-Membro da declaração de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a exportação.

3.   O certificado de origem é fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no apêndice IV. O certificado de origem deve ser emitido em inglês ou francês.

Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita identificar o exportador interessado e as mercadorias em causa.

4.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo, ou de acumulação bilateral ao abrigo do artigo 7.o do presente anexo:

a)

A prova de caráter originário das matérias provenientes de outro PTU ou da União é feita através de um certificado de origem emitido em conformidade com o presente anexo e fornecido ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm;

b)

A prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada num outro PTU ou na União é feita mediante uma declaração do fornecedor emitida nos termos do artigo 27.o do presente anexo e fornecida ao exportador pelo fornecedor no PTU ou na União, de onde as matérias provêm.

Nos casos em que se aplica o primeiro parágrafo, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir, conforme o caso, a menção «EU cumulation», «OCT cumulation», ou «Cumul UE», «Cumul PTOM».

5.   Para efeitos da acumulação com um país APE no âmbito do artigo 8.o do presente anexo:

a)

A prova de caráter originário das matérias provenientes de um país APE é feita através de um certificado de origem emitido ou preenchido em conformidade com o APE entre a União e o país APE em causa, e fornecido ao exportador pelo fornecedor no país signatário do APE de onde as matérias provêm;

b)

A prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada no país APE é feita mediante uma declaração do fornecedor emitida nos termos do artigo 27.o do presente anexo e fornecida ao exportador pelo fornecedor no país APE, de onde as matérias provêm.

Nos casos em que se aplica o primeiro parágrafo, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «cumulation with EPA country [nome do país]» ou «cumul avec le pays APE [nome do país]».

6.   Para efeitos da acumulação com outros países que beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao abrigo do SPG nos termos do artigo 9.o do presente anexo, a prova de caráter originário, é feita mediante as provas de origem previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, fornecidas ao exportador pelo fornecedor no país SPG de onde as matérias provêm.

Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «cumulation with GSP country [nome do país]» ou «cumul avec le pays SPG [nome do país]».

7.   Para efeitos da acumulação alargada nos termos do artigo 10.o do presente anexo, a prova de caráter de produto originário das matérias provenientes de um país com o qual a União tem um acordo de comércio livre é feita por meio de um certificado de origem emitido ou preenchido em conformidade com o referido acordo de comércio livre, fornecido ao exportador pelo fornecedor no país de onde provêm as matérias.

Nos casos em que o primeiro parágrafo se aplica, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «extended cumulation with country [nome do país]» ou «cumul étendu avec le pays [nome do país]».

Artigo 27.o

Declaração do fornecedor

1.   Para efeitos do artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do presente anexo, o fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de matérias quer na respetiva fatura comercial, quer em anexo a essa fatura ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativo à remessa em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação. Um modelo da declaração do fornecedor figura no apêndice V.

2.   Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias em que se baseia a concessão dessa declaração se mantenham inalterados.

A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. O prazo de validade deve ser indicado na declaração do fornecedor de longo prazo.

A autoridade aduaneira pode revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.

O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.

3.   A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

4.   A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do país ou território em que é feita essa declaração. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

Artigo 28.o

Prova de origem

1.   Deve ser emitido um certificado de origem para cada remessa.

2.   O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido pelo exportador.

3.   Um único certificado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sejam produtos desmontados ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 de interpretação do Sistema Harmonizado;

b)

Estejam classificadas nas Secções XVI ou XVII ou nas posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado; e

c)

Se destinem a importação em remessas escalonadas.

Secção 3

Formalidades para introdução em livre prática na União

Artigo 29.o

Apresentação da prova de origem

1.   A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve fazer referência ao certificado de origem. O certificado de origem deve ser mantido à disposição das autoridades aduaneiras, as quais podem solicitar a sua apresentação para verificação da declaração. Essas autoridades podem também exigir a tradução do certificado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

2.   Se o declarante solicitar a aplicação dos benefícios resultantes da presente decisão sem que o certificado de origem esteja na sua posse na altura da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, essa declaração deve ser considerada uma declaração simplificada na aceção do artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e tratada em conformidade.

3.   Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem o presente anexo, verificando, nomeadamente:

a)

No sítio Web público referido no artigo 40.o n.os 3 e 4, do presente anexo, se o exportador está registado para emitir certificados de origem, exceto se o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 euros; e

b)

Se o certificado de origem foi emitido nos termos do apêndice IV.

Artigo 30.o

Isenções da prova de origem

1.   Os seguintes produtos estão isentos da obrigação de emissão e apresentação de um certificado de origem:

a)

Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respetivo valor total não exceda 500 euros;

b)

Os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respetivo valor total não exceda 1 200 euros.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 devem preencher as seguintes condições:

a)

Não ser importados com fins comerciais;

b)

Ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar da presente decisão;

c)

Não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que cumpram todas as condições seguintes:

a)

Apresentem caráter ocasional;

b)

Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias;

c)

Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais.

Artigo 31.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A deteção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no certificado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de origem inválido, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos em causa.

2.   Os erros formais óbvios, tais como erros de datilografia, detetados num certificado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 32.o

Validade dos certificados de origem

Os certificados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 28.o, n.o 2, do presente anexo, podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar o certificado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do prazo.

Artigo 33.o

Procedimento aplicável à importação em remessas escalonadas

1.   O procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, do presente anexo, aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o certificado de origem foi emitido.

Artigo 34.o

Verificação dos certificados de origem

1.   Sempre que tenham dúvidas quanto ao caráter originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificarão, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exatidão da indicação da origem no certificado ou do cumprimento das condições previstas no artigo 18.o do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 43.o do presente anexo sempre que:

a)

A informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar o caráter originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, ou no artigo 18.o do presente anexo;

b)

O declarante não responda dentro do prazo concedido para a comunicação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Na pendência da comunicação das informações solicitadas ao declarante a que se refere o n.o 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.o 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 35.o

Recusa de concessão de preferências

1.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam o direito aos benefícios da presente decisão, sem ser obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao PTU, no caso de:

a)

As mercadorias não serem as que constam do certificado de origem;

b)

O declarante não apresentar um certificado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido;

c)

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 1, do presente anexo, o certificado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no PTU;

d)

O certificado de origem não ter sido emitido em conformidade com o apêndice IV; ou

e)

Não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 18.o do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam o direito ao benefício da presente decisão, na sequência de um pedido de verificação, na aceção do artigo 43.o do presente anexo, dirigido às autoridades competentes do PTU, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:

a)

Terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o certificado de origem;

b)

Terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários do PTU em causa ou as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2 do presente anexo, não tinham sido cumpridas; ou

c)

Terem dúvidas fundadas quanto à validade do certificado de origem ou quanto à exatidão das informações fornecidas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação; e

i)

não terem recebido qualquer resposta no prazo concedido nos termos do artigo 43.o do presente anexo, ou

ii)

terem recebido uma resposta não ser satisfatória relativamente às perguntas formuladas no pedido.

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Secção 1

Requisitos gerais

Artigo 36.o

Princípios gerais

1.   A fim de assegurar a correta aplicação do sistema de preferências, os PTU devem comprometer-se:

a)

A criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respetivo território, das regras e dos procedimentos estabelecidos no presente anexo, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação;

b)

A garantir que as suas autoridades competentes cooperam com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo deve consistir:

a)

Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da execução correta do presente anexo no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

b)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.o e 35.o do presente anexo, na verificação do caráter originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas no presente anexo, incluindo visitas de fiscalização no terreno sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações da origem;

c)

Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que o presente anexo está a ser infringido, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efetua os inquéritos necessários, ou toma medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

3.   Os PTU apresentam à Comissão um documento formal pelo qual se comprometem a cumprir os requisitos do n.o 1.

Artigo 37.o

Exigências de publicação e cumprimento

1.   A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista dos PTU e a data em que se considera que eles cumpriram as condições previstas no artigo 39.o do presente anexo. A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo PTU cumprir essas condições.

2.   Os produtos originários de um PTU só podem beneficiar do sistema de preferências pautais aquando da introdução em livre prática na União se tiverem sido exportados na data especificada na lista a que se refere o n.o 1 ou depois dessa data.

3.   Considera-se que um PTU cumpre o disposto nos artigos 36.o e 39.o do presente anexo na data em que:

a)

Efetuou a notificação a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do presente anexo; e

b)

Apresentou o compromisso referido no artigo 36.o, n.o 3, do presente anexo.

Artigo 38.o

Sanções

Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Secção 2

Métodos de cooperação administrativa aplicáveis ao sistema REX

Artigo 39.o

Comunicação dos nomes e endereços das autoridades competentes dos PTU

1.   Os PTU devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:

a)

Fazem parte das autoridades centrais do país em causa e estão mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista no presente título;

b)

Fazem parte das autoridades centrais do país em causa ou atuam sob a autoridade do governo, e estão mandatadas para registar exportadores e removê-los do registo dos exportadores registados.

2.   Os PTU devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2.

3.   A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo 40.o

Direitos de acesso e publicação dos dados provenientes do sistema REX

1.   A Comissão tem acesso ao sistema para consultar todos os dados.

2.   As autoridades competentes dos PTU têm acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados.

A Comissão faculta às autoridades competentes dos PTU um acesso seguro ao sistema REX.

3.   A Comissão mantém os seguintes dados à disposição do público:

a)

Número do exportador registado;

b)

Data do registo do exportador registado;

c)

Data a partir da qual o registo é válido;

d)

Data de revogação do registo, quando aplicável.

4.   A Comissão deve manter os dados seguintes à disposição do público, se para tal o exportador tiver dado consentimento através de assinatura na casa 6 do formulário constante do apêndice III:

a)

Nome do exportador registado conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;

b)

Endereço local onde está estabelecido o exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;

c)

Elementos de contacto conforme especificado nas casas 1 e 2 do formulário constante do apêndice III;

d)

Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do apêndice III;

e)

Número de identificação do operador (NIF) do exportador registado, conforme especificado na casa 1 do formulário constante do apêndice III;

f)

Se o exportador registado é um comerciante ou um produtor, conforme especificado na casa 3 do formulário constante do apêndice III.

A recusa em assinar a casa 6 do formulário não constitui um motivo para recusar o registo do exportador.

Artigo 41.o

Proteção dos dados no sistema REX

1.   Os dados registados pelas autoridades competentes dos PTU no sistema REX-são tratados exclusivamente para efeitos do presente anexo.

2.   Devem ser fornecidas aos exportadores registados as informações previstas nos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), conforme aplicável.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção de estatuto de exportador registado previsto no apêndice III do presente anexo.

3.   A autoridade competente de num PTU que introduza dados no sistema REX-deve ser considerada como responsável pelo tratamento desses dados.

A Comissão é considerada responsável conjunta pelo tratamento de todos os dados a fim de garantir que o exportador registado possa exercer os seus direitos.

4.   Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados enumerados no apêndice III do presente anexo que são conservados no sistema REX-e tratados nos sistemas nacionais devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX-a que tenham acesso devem manter atualizados os dados reproduzidos.

6.   Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão são exercidos nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

7.   O pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ser apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados.

Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmitir esse pedido ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado.

Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão dispõe do direito de retificar, apagar ou bloquear os dados.

8.   As autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das suas respetivas competências deve, se necessário:

a)

Cooperar e assegurar a supervisão coordenada dos dados de registo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações pertinentes;

c)

Assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções;

d)

Examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente anexo;

e)

Estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados;

f)

Elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas; e

g)

Promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

Artigo 42.o

Controlo de origem

1.   Para garantir o cumprimento das regras relativas ao caráter originário dos produtos, as autoridades competentes do PTU procedem a:

a)

Controlos do caráter de produto originário dos produtos a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

b)

Controlos regulares aos exportadores por sua própria iniciativa.

2.   Os controlos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos PTU devem solicitar aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos certificados de origem que emitiram.

3.   As autoridades competentes dos PTU podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

Artigo 43.o

Pedido de controlo dos certificados de origem

1.   Os controlos a posteriori dos certificados de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à sua autenticidade, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outras regras do presente anexo.

Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do PTU para procederem à verificação da validade de certificados de origem, do caráter originário dos produtos, ou de ambas, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do certificado de origem ou sobre o caráter originário dos produtos.

Em apoio ao pedido de controlo, pode ser enviada uma cópia do certificado de origem e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no certificado são inexatas.

O Estado-Membro requerente deve estabelecer um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados do controlo, a contar da data do respetivo pedido.

2.   Se, em casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado no n.o 1 ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades competentes do PTU em causa uma segunda comunicação, que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses.

Artigo 44.o

Controlo das declarações dos fornecedores

1.   O controlo das declarações dos fornecedores referido no artigo 27.o do presente anexo pode ser efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão e ao caráter completo das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2.   As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do país em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no apêndice VI. Em alternativa, as autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do país em que foi feita a declaração do fornecedor.

Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras requerentes devem ser informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.

4.   Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.

5.   As autoridades aduaneiras do país onde for estabelecida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.

6.   Consideram-se inválidos os certificados de origem emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.

Artigo 45.o

Outras disposições

1.   A presente secção e a secção 2 do título IV são aplicáveis com as devidas adaptações:

a)

Às exportações da União para um PTU para efeitos de acumulação bilateral tal como previsto no artigo 7.o do presente anexo;

b)

Às exportações de um PTU para outro, para efeitos de acumulação PTU nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo;

c)

Às exportações da União para um PTU quando este PTU conceder unilateralmente um tratamento pautal preferencial a um produto originário da União, nos termos presente anexo.

2.   Um PTU pode igualmente prever a utilização do sistema REX, a que se referem os artigos 22.o, 23.o, 24.o, 39.o, 40.o e 41.o do presente anexo, para conceder um tratamento pautal preferencial a produtos originários de outro PTU, com base em certificados de origem emitidos por exportadores registados nesse outro PTU.

3.   Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo, os exportadores devem ser registados na União, nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 46.o

Ceuta e Melilha

1.   As disposições do presente anexo relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori das provas de origem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtos exportados de um PTU para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para um PTU para efeitos de acumulação bilateral.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 953/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito e se remeta para o presente número, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.

Apêndice I

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário

Notas introdutórias

Nota 1 — Introdução geral

O presente apêndice estabelece as condições, ao abrigo do artigo 4.o do presente anexo, nos termos das quais os produtos podem ser considerados originários do PTU em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a)

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de matérias não originárias;

b)

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do ou a subposição de seis dígitos dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do ou da subposição de seis dígitos, respetivamente, das matérias utilizadas;

c)

É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica;

d)

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 — Estrutura da lista

2.1.

As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso. A coluna 2 contém a designação das mercadorias utilizada no Sistema Harmonização para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras («operações de qualificação»). Estas operações de qualificação dizem respeito exclusivamente a matérias não originárias. Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido de «ex», tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições ou subposições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3.

2.4.

Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

Nota 3 — Exemplos de aplicação das regras

3.1.

No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produto originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente anexo independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do PTU ou da União.

3.2.

Nos termos do artigo 5.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações referidas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não são elegíveis para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Sob reserva do artigo 5.o do presente anexo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de menos operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto), podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias. A referida regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que sejam utilizadas igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

Nota 4 — Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1.

As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 que são cultivadas ou colhidas no território de um PTU devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

4.2.

No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 — Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.

A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6 — Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de duas ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda;

lã;

pelos grosseiros;

pelos finos;

pelos de crina;

algodão;

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

linho;

cânhamo;

juta e outras fibras têxteis liberianas;

sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

filamentos sintéticos;

filamentos artificiais;

filamentos condutores elétricos;

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

outras fibras sintéticas descontínuas;

fibras de viscose artificiais descontínuas;

outras fibras artificiais descontínuas;

fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

outros produtos da posição 5605;

fibras de vidro;

fibras metálicas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem até ao limite máximo de 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210, só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

6.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7 — Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

7.2.

Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

7.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 — Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1) ;

c)

Craqueamento;

d)

Reformação;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

8.2.

Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (6);

c)

Craqueamento;

d)

Reformação;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.

8.3.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Lista de produtos e operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter de produto originário

Posições do Sistema Harmonizado

Designação das mercadorias

Operação de qualificação (operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário)

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas nos produtos do presente Capítulo são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto:

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos inteiramente obtidos

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

ex 0306

Crustáceos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

ex 0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e péletes de crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

Fabrico no qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso do açúcar (7) utilizado não excede 40% do peso do produto final

ex-Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 6 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 7 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, e cascas de citrinos e de melões do Capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso do açúcar (7) utilizado não excede 40% do peso do produto final

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 10 sejam inteiramente obtidas

ex-Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto no que se refere a:

Fabrico no qual todas as matérias dos Capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1106

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 , descascados

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (7) utilizado não excede 40% do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1501 a 1504

Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1505 , 1506 e 1520

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Glicerol em bruto. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 e 1517

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e matérias do Capítulo 16, obtidas a partir de carne e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e

no qual todas as matérias do Capítulo 3 e as matérias do Capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose e a maltose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar  (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar  (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso de todas as matérias dos Capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

o peso de todas as matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

o peso individual de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar  (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

ex-Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar  (7) utilizado não excede 40% do peso do produto final

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)

Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208 , em que:

todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 , 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso individual de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

ex-Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2302

ex 2303

ex 2302 Resíduos do fabrico do amido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas não excede 20% do peso do produto final

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso de todas as matérias dos Capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

o peso individual de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (7) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

ex-Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso de todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do Capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Todo o tabaco em ramas ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do Capítulo 24 são inteiramente obtidos

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as da posição 2403 , e em que o peso de todas as matérias da posição 2401 utilizadas não excede 50% do peso total das matérias do Capítulo 2401 utilizadas

ex-Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia teledifundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos exceto no que se refere a: exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

2905 43 ;

2905 44 ;

2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso, exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 ; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto (10)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 40

Borracha e suas obras;: exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha

 

Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 41

Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couro; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 4141

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pelos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 ,

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107 , 4112 , 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pêlo de Messina)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex-Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»).

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 50

Seda; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação ou torção (11)

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

ex-Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (11)

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

ex-Capítulo 52

Algodão; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas para costurar, de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (11)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

ex-Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (11)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (11)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (11)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

ex-Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; exceto no que se refere a:

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (11)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

No entanto, podem ser utilizados

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a nove decítex,

desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (11)

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (11)

5603

Não tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

Outros

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (11)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (11)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento (exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (11)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching  (11)

No entanto, podem ser utilizados

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a nove decítex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

ex-Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; guarnições; bordados; exceto no que se refere a:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis

Tecelagem

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (11)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto (11)

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem  (11)

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos

 

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, sempre acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:

––

fios de cairo

fios de politetrafluoroetileno (12),

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (12),

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos  (12),

monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (11)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Tricotagem e montagem (incluindo corte)  (11)  (13)

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)  (11)

ex-Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha: exceto no que se refere a:

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto  (11)  (13)

ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (13)

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (13)

ex 6212

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha

 

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Tricotagem e montagem (incluindo corte)  (11)  (13)

– Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)  (11)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (13)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto  (11)  (13)

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto  (11)  (13)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212 :

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (13)

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (13)

Entretelas cortadas para golas e punhos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (13)

ex-capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; roupas e outros artigos têxteis usados; trapos; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

De feltro, de não tecidos

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (11)

Outros:

 

Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (13)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto (13)

Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos e similares para embalagem:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte)  (11)

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; tendas e artigos para campismo

 

De não tecidos

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou naturais, sempre acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (11)  (13)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do conjunto

ex-Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 70

Vidro e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro da posição 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, perfurado,

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (14)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem boiões de vidro para conserva; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

Semimanufaturados, ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas.

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 72

Ferro e aço; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou da subposição 7218 10

7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou da subposição 7224 10

7225  a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7224

ex-Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-prancha

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

Capítulo 77

Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado

 

ex-Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras de outros metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres; de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns.

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex-Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8501 , 8502

Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8542 31 a 8542 33 e 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo eletromecânico) de sinalização de tráfego:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-capítulo 87

Veículos, exceto material circulante ferroviário ou elétrico, suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Paraquedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

ex-Capítulo 96

Obras diversas, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras incluídas as obras obtidas por moldagem.

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do conjunto

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70% do preço à saída da fábrica do produto

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Apêndice II

Pedido de derrogação

1.   DESIGNAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO ACABADO

 

1.1   Classificação aduaneira (código SH)

 

2.   DESIGNAÇÃO COMERCIAL DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS

 

2.1   Classificação aduaneira (código SH)

 

3.   VOLUME ANUAL PREVISTO DAS EXPORTAÇÕES PARA A UNIÃO (MEDIDO EM PESO, NÚMERO DE PEÇAS, METROS OU OUTRA UNIDADE)

 

4.   VALOR DOS PRODUTOS ACABADOS

 

5.   VALOR DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS

 

6.   ORIGEM DAS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS

 

7.   RAZÕES PELAS QUAIS A REGRA DE ORIGEM NÃO PODE SER SATISFEITA EM RELAÇÃO AO PRODUTO ACABADO

 

8.   PERÍODO DE DERROGAÇÃO SOLICITADO

De dd/mm/ano a dd/mm/ano

9.   SOLUÇÕES POSSIVEIS PARA SUPERAR A NECESSIDADE DE DERROGAÇÃO

 

10.   INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA

Estrutura do capital social da empresa em causa/valor dos investimentos realizados ou previstos/pessoal empregado ou que se prevê venha a ser contratado

Apêndice III

Pedido de obtenção de estatuto de exportador registado

para efeitos do registo de exportadores nos PTU no quadro da associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia

1.

Nome do exportador, endereço completo e país, elementos de contacto, NIF

2.

Elementos de contacto adicionais, incluindo números de telefone e fax, bem como endereço de correio eletrónico quando disponível (facultativo)

3.

Especificar se a atividade principal é a produção ou a comercialização.

4.

Descrição indicativa das mercadorias elegíveis para tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições do Sistema Harmonizado (ou dos capítulos em que as mercadorias negociadas se inserem em mais de vinte posições do Sistema Harmonizado).

5.

Compromisso assumido por um exportador

O(a) abaixo assinado(a):

declara que os elementos atrás referidos correspondem à verdade;

certifica que não foi revogado qualquer registo anterior; caso contrário, certifica que a situação que conduziu a tal revogação foi corrigida;

compromete-se a emitir certificados de origem exclusivamente para mercadorias que possam beneficiar do tratamento preferencial e que cumpram as regras de origem especificadas para essas mercadorias no presente anexo;

compromete-se a manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção / fornecimento de mercadorias que possam beneficiar do tratamento preferencial e a conservá-lo durante pelo menos três anos a contar do final do ano civil em que foi emitido o atestado de origem;

compromete-se a notificar imediatamente a autoridade competente de alterações aos seus dados de registo que possam surgir desde a obtenção do número de exportador registado;

compromete-se a cooperar com a autoridade competente;

compromete-se a aceitar todos os controlos da exatidão dos seus certificados de origem, incluindo a vistoria dos seus registos contabilísticos e visitas às suas instalações pelas autoridades da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros;

compromete-se a solicitar a revogação do seu registo no sistema a partir do momento em que deixe de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias ao abrigo da presente decisão;

compromete-se a solicitar a revogação do seu registo no sistema a partir do momento em que não tencione continuar a exportar tais mercadorias ao abrigo da presente decisão.

____________________________________________________

Local, data, assinatura do/a signatário/a autorizado/a, nome e cargo  (15)

6.

Consentimento prévio específico e informado do exportador para a publicação dos seus dados no sítio Web público

O/a abaixo assinado/a toma por esta via conhecimento de que a informação que forneceu na presente declaração pode ser divulgada através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) aceita a publicação dessas informações através do sítio Web público. O(a) abaixo assinado(a) pode retirar o seu consentimento para publicação dessas informações através do sítio Web público mediante o envio de um pedido às autoridades competentes responsáveis pelo registo.

____________________________________________________

Local, data, assinatura do/a signatário/a autorizado/a, nome e cargo (15)

7.

Casa para uso oficial da autoridade competente

O requerente está registado com o seguinte número:

Número de registo: ______________________________

Data de registo _______________________________

Data a partir da qual o registo é válido _____________________________

Assinatura e carimbo (15)_______________________________

Aviso relativo à proteção e ao tratamento de dados pessoais integrados no sistema

1.

Sempre que a Comissão Europeia tratar dados pessoais contidos no presente pedido de obtenção do estatuto de exportador registado, é aplicável o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Sempre que as autoridades competentes de um PTU dão aplicação ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), as disposições do referido regulamento são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados contidos no pedido de obtenção do estatuto de exportador registado.

2.

Os dados pessoais relativos ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado são tratados para efeitos da presente Decisão. Os regulamentos mencionados no ponto 1 constituem a base jurídica para o tratamento de dados pessoais no que respeita ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado.

3.

A autoridade competente de um PTU em que o pedido tenha sido apresentado é a responsável pelo tratamento dos dados no sistema REX.

A lista das autoridades competentes dos PTU encontra-se publicada no sítio Web da Comissão.

4.

O acesso a todos os dados do presente pedido é concedido mediante um nome de utilizador/uma senha atribuídos aos utilizadores da Comissão, das autoridades competentes dos PTU e das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros

5.

Os dados de um registo revogado são conservados no sistema REX-pelas autoridades competentes de um PTU durante dez anos civis. Este prazo começa a correr a partir do final do ano em que o registo foi cancelado.

6.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de aceder aos dados relacionados consigo que sejam tratados através do sistema REX-e, se for caso disso, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados, nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1725 ou (UE) 2016/679, conforme aplicável. Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes do PTU responsáveis pelo registo, conforme adequado. Sempre que o exportador registado apresente à Comissão um pedido de exercício desse direito, a Comissão transmiti-lo-á às autoridades competentes do PTU em causa. Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão dispõe do direito de retificar, apagar ou bloquear os dados.

7.

As reclamações podem ser dirigidas à autoridade nacional de proteção de dados competente. Se a reclamação disser respeito ao processamento de dados pessoais pela Comissão, deverá ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (EDPS) (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).

Apêndice IV

Certificado de origem

A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todas as mercadorias e a data de emissão.

Versão francesa

L’exportateur (Numéro d’exportateur enregistré – excepté lorsque la valeur des produits originaires contenus dans l’envoi est inférieure à EUR 10 000 (18)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (19) au sens des règles d’origine de la Décision d’association des pays et territoires d’outre-mer et que le critère d’origine satisfait est … … (20)

Versão inglesa

The exporter (number of registered exporter – unless the value of the consigned originating products does not exceed EUR 10 000  (1) ) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin  (2) according to rules of origin of the Decision on the association of the overseas countries and territories and that the origin criterion met is … …  (3)

Apêndice V

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS SEM ESTATUTO ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1)

foram produzidas em … (2)

e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm o estatuto de produto originário de um Estado APE, de um PTU ou da União Europeia para efeitos do comércio preferencial:

(3) (4) (5)

(6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas em apoio da presente declaração.

(7) (8)

(9)

Nota

O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas

(1)

Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: « … listadas na presente fatura e com a marca … foram produzidas em … »

Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 27.o, n.o 1 do presente anexo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)

A União Europeia, o Estado-Membro, o Estado APE ou PTU.

(3)

Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A designação deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4)

O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5)

O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como «país terceiro».

(6)

Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte operação de transformação em [União Europeia] [Estado-Membro] [Estado APE] [PTU] … » juntamente com uma descrição da operação de transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7)

Local e data. No caso de uma declaração do fornecedor de longo prazo, tal como mencionada no artigo 27.o, n.o 2, do presente anexo, é aditada a seguinte frase: «A presente declaração é válida para todas as remessas futuras das mercadorias em questão expedidas de: … para … ».

(8)

Nome e função na empresa

(9)

Assinatura

Apêndice VI

Ficha de informação

1.   

Deve ser utilizada a ficha de informação constante do presente apêndice, que é impressa numa ou em várias das línguas oficiais em que está redigida a decisão e nos termos do direito interno do país ou território de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.   

O formato da ficha de informação deve ser de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3.   

As administrações nacionais podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

1.

Fornecedor (1)

 

FICHA DE INFORMAÇÃO

a utilizar para o comércio preferencial entre

UNIÃO EUROPEIA

e

PTU

2.

Destinatário (1)

 

3.

Transformador (1)

 

4. Estado em cujo território é efetuada a operação de complemento de fabrico ou de transformação

6.

Estância aduaneira de importação (1)

5. Para uso administrativo

7.

Documento de importação (2)

 

 

Formulário …

N.o …

 

 

Séries …

 

 

Data …

 

MERCADORIAS

8.

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes

9.

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH)

10.

Quantidade (1)

 

 

 

11.

Valor (4)

MATÉRIAS IMPORTADAS UTILIZADAS

12.

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias posição/subposição (código SH)

13.

País de origem

14.

Quantidade(3)

15.

Valor (2)(5)

 

 

 

 

 

16.

Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas

17.

Observações

 

18.

VISTO DA ALFÂNDEGA

19.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

 

Declaração autenticada:

 

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações

 

 

 

que constam da presente ficha de informação são exatas.

 

Documento …

 

 

Formulário …

N.o …

 

 

Estância aduaneira …

 

 

Data …

(Local)

(Data)

 

Carimbo oficial

 

 

 

(Assinatura)

 

(Assinatura)

(1)(2)(3)(4)(5)

Consultar as notas no verso.

PEDIDO DE CONTROLO

RESULTADO DO CONTROLO

As autoridades aduaneiras abaixo assinadas solicitam o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação.

O controlo efetuado permitiu comprovar que a presente ficha de informação:

 

a)

foi emitida pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas (*)

 

b)

não satisfaz as condições de autenticidade e exatidão requeridas (ver notas anexas) (*)

 

 

(local e data)

(local e data)

 

 

Carimbo oficial

Carimbo oficial

(Assinatura do funcionário)

(Assinatura do funcionário)

 

 

 

 

 

(*)

Riscar o que não interessar

REFERÊNCIAS CRUZADAS

(1)

Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo.

(2)

Informação facultativa.

(3)

Kg, hl, m3 ou outra medida.

(4)

A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tenha um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem.

(5)

O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem.

(1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(7)  Ver nota introdutória 4.2.

(8)  Para as condições especiais relativas a «processos específicos», ver notas introdutórias 8.1 e 8.3.

(9)  Relativamente às condições especiais referentes a «processos específicos», ver nota introdutória 8.2.

(10)  No caso dos produtos compostos por matérias classificadas nas duas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina em peso. no produto.

(11)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.

(12)  A utilização deste material é restrita ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados em máquinas para fabricação de papel.

(13)  Ver nota introdutória 7.

(14)  SEMII — Instituto de Equipamentos e Materiais Semicondutores Incorporado

(15)  Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos PTU forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.

(16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Quando o certificado de origem substitui outra declaração, o novo detentor das mercadorias incluídas nessa declaração deve indicar o seu nome e endereço completo, seguidos da menção «agindo com base no certificado de origem emitido por [nome e morada completos do exportador no PTU], registado sob o seguinte número [número de exportador registado no PTU]».

(19)  País de origem dos produtos a indicar. Quando o certificado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 46.o do presente anexo, o exportador deve indicar esses produtos claramente no documento em que é emitido o certificado através da menção «CM».

(20)  Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra «P»; produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra «W» seguida da posição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) no nível de quatro dígitos do produto exportado (por exemplo, «W» 9618); se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações:

a)

Em caso de acumulação nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo ou de acumulação bilateral nos termos do artigo 7.o do presente anexo: «EU cumulation» ou «cumul UE»; «OCT cumulation» ou «cumul PTOM»;

b)

Em caso de acumulação com um país APE nos termos do artigo 8.o do presente anexo: «cumulation with EPA country [name of the country]» ou «cumul avec le pais APE [nom du pays]»;

c)

Em caso de acumulação com um país SPG, nos termos do artigo 9.o do presente anexo: «cumulation with GSP country [name of the country]» ou «cumul avec le pais SPG [nom du pays]»;

d)

Em caso de acumulação com um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo 10.o do presente anexo: «extended cumulation with country [name of the country]» ou «cumul étendu avec le pays [nom du pays]».


ANEXO III

RETIRADA TEMPORÁRIA DO REGIME PREFERENCIAL

Artigo 1.o

Princípios relativos à retirada do regime preferencial

1.   Os regimes preferenciais previstos no artigo 44.o da presente decisão podem ser retirados temporariamente, em relação a certos produtos originários de um PTU no caso de:

a)

Fraude;

b)

Irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria; ou

c)

Incapacidade de prestar a cooperação administrativa referida no n.o 2 do presente artigo e no título V do anexo II para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se referem os artigos 44.o a 50.o da presente decisão.

2.   A cooperação administrativa mencionada no número n.o 1 requer que um PTU, nomeadamente,

a)

Comunique à Comissão e atualize as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;

b)

Assista a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comunique atempadamente os respetivos resultados;

c)

Realize ou organize inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

d)

Assista a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões da UE de investigação nesses países a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o artigo 44.o da presente decisão;

e)

Observe ou assegure a observância das regras de origem no que respeita à acumulação, na aceção dos artigos 7.o a 10.o do anexo II;

f)

Assista a União na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem; pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos na presente decisão excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do PTU beneficiário.

Artigo 2.o

Retirada dos regimes preferenciais

1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

a)

Consultado o Comité a que se refere o artigo 90.o da presente decisão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 4;

b)

Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

c)

Publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 88.o da presente decisão.

2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 88.o da presente decisão ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes suscetíveis de justificar a retirada das preferências, a sua prorrogação ou cessação.


ANEXO IV

DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA

Artigo 1.o

Definições relativas a medidas de vigilância e de salvaguarda

Para efeitos do disposto nos artigos 2.o a 10.o do presente anexo no que respeita às medidas de vigilância e de salvaguarda, entende-se por:

a)

«Produto similar» um produto idêntico, a saber, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;

b)

«Partes interessadas», as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no artigo 2.o, n.o 1, do presente anexo, e de produtos similares ou diretamente concorrentes;

c)

«Dificuldades graves» sempre que os produtores da União sofrem deterioração da sua situação financeira e/ou económica.

Artigo 2.o

Princípios das medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um produto originário de um dos PTU referidos no artigo 44.o da presente decisão for importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, podem ser adotadas as necessárias medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições que se seguem.

2.   Para a aplicação do n.o 1, deve ser dada prioridade às medidas que tenham como consequência um mínimo de perturbações do funcionamento da Associação. Essas medidas não podem ultrapassar o estritamente indispensável para superar as dificuldades que tenham surgido e não podem ultrapassar a retirada do tratamento preferencial concedido pela presente decisão.

3.   Em caso de adoção ou alteração das medidas de salvaguarda, os interesses dos PTU em causa devem ser objeto de uma atenção especial.

Artigo 3.o

Início do processo

1.   A Comissão examina da oportunidade de adotar medidas de salvaguarda se determinar que existem suficientes elementos de prova prima facie de que as condições do artigo 2.o do presente anexo se encontram preenchidas.

2.   A pedido de um Estado-Membro, pode ser dado início a um inquérito por qualquer pessoa coletiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 2.o do presente anexo para justificar o início de uma investigação. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda referidas no artigo 2.o do presente anexo. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não suficientes elementos de prova prima facie que justifiquem o início de um inquérito.

3.   Sempre que se afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início da investigação deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo a possibilidade de recurso ao conselheiro-auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão.

4.   As regras e os procedimentos relativos à realização do inquérito são estabelecidos no artigo 4.o do presente anexo.

5.   Se as autoridades dos PTU o exigirem e sem prejuízo dos prazos indicados no presente artigo, é organizada uma consulta trilateral referida no artigo 14.o da presente decisão. Os resultados desta consulta trilateral são comunicados ao comité PTU.

Artigo 4.o

Inquéritos

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais, na aceção do artigo 9.o do presente anexo, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8.

3.   O inquérito é concluído no prazo de doze meses a contar da data da sua abertura.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o do presente anexo e, caso o considere adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, a parte de mercado, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego. A lista não é exaustiva e outros fatores relevantes podem também ser tidos em consideração pela Comissão.

6.   As partes interessadas que se tenham manifestado no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e os representantes dos PTU em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na aceção do artigo 9.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes noutras ocasiões se existirem razões especiais para tal.

9.   Se as informações não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

10.   A Comissão notifica igualmente por escrito os PTU em questão da abertura de um inquérito.

Artigo 5.o

Medidas prévias de vigilância

1.   Os produtos originários dos PTU referidos no artigo 44.o da presente decisão podem ser sujeitos a uma vigilância especial.

2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 90.o, n.o 4, da presente decisão.

3.   As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4.   A Comissão e as autoridades competentes dos PTU garantirão a eficácia das medidas de vigilância, aplicando os métodos de cooperação administrativa definidos, respetivamente, nos anexos II e III.

Artigo 6.o

Instituição de medidas de salvaguarda provisórias

1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 90.o, n.o 4, da presente decisão. Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo 90.o, n.o 6, da presente decisão.

2.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.

Artigo 7.o

Instituição de medidas definitivas

1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e do procedimento, em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.o do presente anexo. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o do presente anexo. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação. A Comissão notifica as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

Artigo 8.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassa três anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2.

2.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excecional, ser prorrogado, por um período máximo de dois anos, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar perturbações graves.

3.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 2 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de que as medidas de salvaguarda continuam a ser necessárias.

4.   O início de um inquérito é publicado em conformidade com o disposto no artigo 4.o e a medida de salvaguarda continua em vigor, na pendência do resultado do inquérito. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo são regidos pelas disposições dos artigos 6.o e 7.o.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos da presente decisão são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial recebidas nos termos da presente decisão não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

2.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

3.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

4.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos da presente decisão. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.