4.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1753 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2021

relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados países terceiros e territórios para efeitos do tratamento das exposições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, o artigo 116.o, n.o 5, o artigo 142.o, n.o 2, e o artigo 391.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições devem cumprir requisitos de fundos próprios de modo a refletir adequadamente os riscos por elas assumidos, incluindo o risco de crédito, atendendo aos diferentes contextos geográficos em que desenvolvem as suas atividades. O risco de crédito incorrido pelas instituições associado a exposições sobre entidades situadas fora da União é determinado, ceteris paribus, pela qualidade do quadro regulamentar e de supervisão relevante aplicado a essas entidades no país terceiro em causa.

(2)

As instituições devem também limitar as suas exposições sobre clientes individuais, a fim de evitar a exposição a riscos de concentração excessiva. Ao calcularem as suas exposições sobre clientes individuais, as instituições podem ser autorizadas a excluir desse cálculo determinados tipos de exposições sobre instituições. No entanto, quando os clientes estão localizados fora da União, a questão de saber se podem ser tratados como instituições depende também da qualidade do quadro regulamentar e de supervisão aplicável a essas entidades no país terceiro em causa.

(3)

O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu, nomeadamente, no artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma disposição que habilita a Comissão a adotar decisões de execução que afirmam se um país terceiro aplica requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União, para efeitos de determinação do tratamento das exposições nos termos da parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de países terceiros e territórios cujos requisitos regulamentares e de supervisão prudencial sejam considerados equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 391.o do referido regulamento. Por razões de segurança jurídica e de coerência, é necessário incluir numa única decisão todas as disposições relativas à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação dos países terceiros e territórios para efeitos do tratamento das exposições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. É, por conseguinte, necessário revogar e substituir a Decisão de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (3).

(4)

O artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autoriza as instituições a tratar as exposições sobre empresas de investimento, instituições de crédito e bolsas de países terceiros como exposições sobre instituições unicamente se esses países terceiros aplicarem requisitos prudenciais e de supervisão a essas entidades pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

(5)

O artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, e o artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecem ponderadores de risco específicos a aplicar às exposições sobre administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público localizados em países terceiros que aplicam um regime de supervisão e regulamentação pelo menos equivalente ao aplicado na União.

(6)

O artigo 153.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define a fórmula para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para exposições sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais segundo o Método das Notações Internas (IRB) e precisa os parâmetros a utilizar para esse cálculo, incluindo o coeficiente de correlação. O artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina o coeficiente de correlação aplicável às entidades do setor financeiro de grande dimensão. Em conformidade com o artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do mesmo regulamento, para poder ser considerada uma «entidade do setor financeiro de grande dimensão», a entidade do setor financeiro ou uma das suas filiais devem estar sujeitas à legislação de um país terceiro que estabeleça requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

(7)

O artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite às instituições estabelecidas na União tratar uma exposição sobre uma empresa pública ou privada de um país terceiro como uma exposição sobre uma instituição para efeitos da parte IV do referido regulamento, desde que a empresa seja considerada uma «instituição» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, desse regulamento, se estiver estabelecida na União, e desde que tenha sido autorizada num país terceiro que aplique requisitos de supervisão prudencial e regulamentares pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

(8)

No intuito de determinar as exposições ponderadas pelo risco que são adequadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito inerente às exposições sobre determinadas categorias de entidades situadas em países terceiros, assim como o tratamento adequado das contrapartes para efeitos da parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Comissão analisou a equivalência dos regimes de supervisão e de regulamentação de países terceiros com os regimes de supervisão e de regulamentação correspondentes na União.

(9)

A equivalência foi determinada com base numa análise em função dos resultados obtidos pelos regimes de regulamentação e de supervisão prudencial do país terceiro, destinada a avaliar a sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos gerais que os regimes de supervisão prudencial e de regulamentação da União. Esses objetivos prendem-se nomeadamente com a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, tanto a nível nacional como mundial, no seu conjunto; a proteção eficaz e adequada dos depositantes e outros consumidores de serviços financeiros; a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades de regulamentação e supervisão; a independência e a eficácia da supervisão; e ainda a transposição e execução na prática das normas relevantes acordadas a nível internacional. A fim de alcançar os mesmos objetivos gerais que os prosseguidos pelos regimes de supervisão prudencial e de regulamentação da União, os regimes de supervisão prudencial e de regulamentação do país terceiro devem cumprir uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, por forma a refletir os elementos essenciais dos requisitos regulamentares e de supervisão da União que são aplicáveis às categorias relevantes de instituições financeiras.

(10)

Para efeitos do disposto nos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a equivalência deve ser determinada em função dos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito, uma vez que são estes regimes que definem geralmente os ponderadores de risco para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito.

(11)

Para efeitos do artigo 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a equivalência deve restringir-se aos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às empresas de um país terceiro cuja atividade principal seja comparável à de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, na aceção das definições constantes do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do referido regulamento, e tendo em conta a definição constante do seu artigo 4.o, n.o 1, ponto 3.

(12)

Para efeitos do artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a equivalência deve restringir-se aos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às empresas de um país terceiro cuja atividade principal seja comparável à de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, na aceção da definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do referido regulamento.

(13)

Tendo em conta as avaliações independentes realizadas por organizações internacionais como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, a Comissão apreciou os regimes de supervisão e de regulamentação de certos países terceiros aplicáveis às instituições de crédito, às empresas de investimento e às bolsas. Esta análise permitiu à Comissão adotar a Decisão de Execução 2014/908/UE, que estabelece uma lista inicial de países terceiros e territórios considerados equivalentes, em termos de regime regulamentar e de supervisão, para efeitos de determinação do tratamento das categorias relevantes de exposições a que se referem os artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(14)

A lista de países equivalentes identificados na Decisão de Execução 2014/908/UE não se destinava a ser exaustiva nem definitiva. Com base no acompanhamento periódico da evolução dos regimes de supervisão e regulamentares dos países terceiros e territórios, a fim de avaliar a sua equivalência com os da União, essa decisão de execução foi posteriormente alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2016/230 (4), 2016/2358 (5), 2019/536 (6) e 2019/2166 da Comissão (7). Essas decisões alargaram as listas de países terceiros e territórios considerados equivalentes, tendo em conta as fontes de informação disponíveis, incluindo a avaliação efetuada pelas organizações internacionais e, posteriormente, pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(15)

Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/2166, a Comissão continuou a acompanhar a evolução dos quadros prudencial, de supervisão e regulamentar de países terceiros nos seus aspetos relevantes, tendo em conta as fontes de informação disponíveis, incluindo as avaliações efetuadas pela EBA. Na sequência dessa avaliação, a EBA recomendou que os quadros prudencial, de supervisão e regulamentar aplicáveis às instituições de crédito na Bósnia-Herzegovina e na Macedónia do Norte fossem considerados equivalentes ao quadro jurídico da União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, artigo 142.o, n.o 2, e artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(16)

A Comissão reconhece que a avaliação do quadro prudencial, de supervisão e regulamentar aplicável às instituições na Bósnia-Herzegovina e na Macedónia do Norte realizada pela EBA abrangeu apenas as instituições de crédito autorizadas no âmbito da respetiva legislação nacional. Por conseguinte, a presente decisão não deve ser aplicável a outras entidades estabelecidas na Bósnia-Herzegovina e na Macedónia do Norte.

(17)

Tendo em conta a recomendação da EBA e com base na sua própria avaliação, a Comissão concluiu que a Bósnia-Herzegovina e a Macedónia do Norte adotaram regimes prudenciais, de supervisão e regulamentares que cumprem uma série de normas operacionais, organizativas e de supervisão que refletem os elementos essenciais dos regimes prudenciais, de supervisão e regulamentares da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos prudenciais, de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas na Bósnia-Herzegovina e na Macedónia do Norte como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, artigo 142.o, n.o 2, e artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(18)

A Bósnia-Herzegovina e a Macedónia do Norte devem portanto ser incluídas nas listas pertinentes de países terceiros e territórios cujos requisitos e regimes prudenciais, de supervisão e de regulamentação são considerados equivalentes aos da União para efeitos do tratamento das exposições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(19)

Na sequência das apreciações efetuadas até à data, a Comissão concluiu que a Argentina, a Austrália, a Bósnia-Herzegovina, o Brasil, o Canadá, a China, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, Guernesey, Hong Kong, a Índia, a Ilha de Man, o Japão, Jersey, o México, o Mónaco, a Nova Zelândia, a Macedónia do Norte, a Arábia Saudita, a Sérvia, Singapura, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Suíça, a Turquia e os EUA têm em vigor regimes prudenciais, de supervisão e de regulamentação que cumprem uma série de normas operacionais, organizacionais e de supervisão que refletem os elementos essenciais dos regimes prudenciais, de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos prudenciais, de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas nestes países como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, artigo 142.o, n.o 2, e artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(20)

Na sequência da apreciação efetuada até à data, a Comissão concluiu que a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, Hong Kong, a Indonésia, o Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros de tipo I), o México, a Coreia do Sul, a Arábia Saudita, Singapura, a África do Sul e os EUA têm em vigor regimes de supervisão e de regulamentação que cumprem uma série de normas operacionais, organizacionais e de supervisão que refletem os elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às empresas de investimento. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento situadas nesses países terceiros como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, artigo 142.o, n.o 2, e artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(21)

Na sequência das apreciações efetuadas até à data, a Comissão concluiu que a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, a Índia, a Indonésia, o Japão, o México, a Coreia do Sul, a Arábia Saudita, Singapura, a África do Sul e os EUA têm em vigor regimes de supervisão e de regulamentação que cumprem uma série de normas operacionais que refletem os elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às bolsas de valores. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação desses países terceiros aplicáveis às bolsas como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, até ao limite das exposições sobre as bolsas situadas nesses países terceiros.

(22)

As listas de países terceiros e territórios considerados equivalentes para efeitos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são exaustivas. A Comissão, com a assistência da EBA, continuará a acompanhar periodicamente a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação dos países terceiros e territórios, tendo em vista a atualização, consoante necessário e no mínimo numa base quinquenal, das listas de países terceiros e territórios constantes da presente decisão tomando em consideração, nomeadamente, a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação, tanto na União como à escala mundial, e à luz das novas fontes disponíveis de informações relevantes.

(23)

A análise periódica dos requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis nos países terceiros e territórios constantes dos anexos I a IV da presente decisão deve ser efetuada sem prejuízo da possibilidade de a Comissão empreender, a qualquer momento fora do quadro da análise geral, uma análise específica relativamente a um dado país terceiro ou território, sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão proceda a uma reavaliação do reconhecimento conferido pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(24)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às instituições de crédito para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros e territórios enumerados no anexo I da presente decisão aplicam às instituições de crédito regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 2.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às empresas de investimento para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão aplicam às empresas de investimento regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 3.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às bolsas de valores para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros e territórios enumerados no anexo III da presente decisão aplicam às bolsas regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 4.o

Equivalência dos requisitos aplicados às exposições sobre administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público para efeitos dos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 114.o, n.o 7, do artigo 115.o, n.o 4, e do artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros e territórios enumerados no anexo IV da presente decisão aplicam regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados às instituições de crédito na União.

Artigo 5.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento para efeitos do artigo 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros e territórios enumerados no anexo V da presente decisão aplicam regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 6.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às instituições para efeitos do artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 391.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os países terceiros e territórios enumerados no anexo VI da presente decisão aplicam regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução 2014/908/UE. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 18.2.2016, p. 23).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 348 de 21.12.2016, p. 75).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/536 da Comissão, de 29 de março de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 92 de 1.4.2019, p. 3).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/2166 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que diz respeito à inclusão da Sérvia e da Coreia do Sul nas listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 18.12.2019, p. 84).


ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS REFERIDA NO ARTIGO 1.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

1.

Argentina

2.

Austrália

3.

Bósnia-Herzegovina

4.

Brasil

5.

Canadá

6.

China

7.

Ilhas Faroé

8.

Gronelândia

9.

Guernesey

10.

Hong Kong

11.

Índia

12.

Ilha de Man

13.

Japão

14.

Jersey

15.

México

16.

Mónaco

17.

Nova Zelândia

18.

Macedónia do Norte

19.

Arábia Saudita

20.

Sérvia

21.

Singapura

22.

África do Sul

23.

Coreia do Sul

24.

Suíça

25.

Turquia

26.

EUA


ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS REFERIDA NO ARTIGO 2.o (EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Hong Kong

6.

Indonésia

7.

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros de tipo I)

8.

México

9.

Coreia do Sul

10.

Arábia Saudita

11.

Singapura

12.

África do Sul

13.

EUA


ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDA NO ARTIGO 3.o (BOLSAS DE VALORES)

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Índia

6.

Indonésia

7.

Japão

8.

México

9.

Coreia do Sul

10.

Arábia Saudita

11.

Singapura

12.

África do Sul

13.

EUA


ANEXO IV

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

1.

Argentina

2.

Austrália

3.

Bósnia-Herzegovina

4.

Brasil

5.

Canadá

6.

China

7.

Ilhas Faroé

8.

Gronelândia

9.

Guernesey

10.

Hong Kong

11.

Índia

12.

Ilha de Man

13.

Japão

14.

Jersey

15.

México

16.

Mónaco

17.

Nova Zelândia

18.

Macedónia do Norte

19.

Arábia Saudita

20.

Sérvia

21.

Singapura

22.

África do Sul

23.

Coreia do Sul

24.

Suíça

25.

Turquia

26.

EUA


ANEXO V

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS REFERIDA NO ARTIGO 5.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

Instituições de crédito:

1.

Argentina

2.

Austrália

3.

Bósnia-Herzegovina

4.

Brasil

5.

Canadá

6.

China

7.

Ilhas Faroé

8.

Gronelândia

9.

Guernesey

10.

Hong Kong

11.

Índia

12.

Ilha de Man

13.

Japão

14.

Jersey

15.

México

16.

Mónaco

17.

Nova Zelândia

18.

Macedónia do Norte

19.

Arábia Saudita

20.

Sérvia

21.

Singapura

22.

África do Sul

23.

Coreia do Sul

24.

Suíça

25.

Turquia

26.

EUA

Empresas de investimento equivalentes a uma «instituição» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Hong Kong

6.

Indonésia

7.

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros de tipo I)

8.

México

9.

Coreia do Sul

10.

Arábia Saudita

11.

Singapura

12.

África do Sul

13.

EUA


ANEXO VI

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS REFERIDA NO ARTIGO 6.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

Instituições de crédito:

1.

Argentina

2.

Austrália

3.

Bósnia-Herzegovina

4.

Brasil

5.

Canadá

6.

China

7.

Ilhas Faroé

8.

Gronelândia

9.

Guernesey

10.

Hong Kong

11.

Índia

12.

Ilha de Man

13.

Japão

14.

Jersey

15.

México

16.

Mónaco

17.

Nova Zelândia

18.

Macedónia do Norte

19.

Arábia Saudita

20.

Sérvia

21.

Singapura

22.

África do Sul

23.

Coreia do Sul

24.

Suíça

25.

Turquia

26.

EUA

Empresas de investimento equivalentes a uma «instituição» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Hong Kong

6.

Indonésia

7.

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros de tipo I)

8.

México

9.

Coreia do Sul

10.

Arábia Saudita

11.

Singapura

12.

África do Sul

13.

EUA


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente decisão

Decisão 2014/908/UE

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

-

Artigo 7.o

-

Artigo 8.o

-