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4.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1744 DO CONSELHO
de 28 de setembro de 2021
que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 15.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), nos termos da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1). |
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(2) |
A Assembleia Geral da OTIF foi estabelecida em conformidade com o artigo 13.o, § 1, alínea a), da COTIF («Assembleia Geral»). |
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(3) |
A União participa na Assembleia Geral em conformidade com as disposições da COTIF, do Regulamento Interno da Assembleia Geral e do Acordo relativo à Adesão da União Europeia à COTIF. |
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(4) |
Na sua 15.a sessão, prevista para os dias 28 e 29 de setembro de 2021, a Assembleia Geral deverá decidir sobre: a preparação de uma estratégia a longo prazo para a OTIF; uma proposta de regulamento relativo à eleição e às condições de serviço do secretário-geral; uma proposta de fusão das atividades da Comissão ad hoc de Cooperação e do Grupo de Trabalho de Juristas numa única Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional; uma proposta de decisão sobre o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos legais da OTIF; e propostas de alteração do Regulamento Interno da Assembleia Geral. |
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(5) |
Nessa sessão, a Assembleia Geral deverá igualmente formular os pontos de vista da OTIF sobre a iniciativa da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a legislação ferroviária unificada, em especial no que diz respeito às duas abordagens alternativas sobre a unificação da legislação ferroviária a nível mundial. |
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(6) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na 15.a sessão da Assembleia Geral da OTIF, uma vez que a União é membro da OTIF e que as decisões a tomar pela Assembleia Geral têm impacto no funcionamento e na estratégia de desenvolvimento da organização. |
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(7) |
A 15.a Assembleia Geral ponderará a adoção de um instrumento juridicamente vinculativo que regule a eleição e as condições de serviço do secretário-geral, que é um dos órgãos da OTIF estabelecidos no artigo 13.o da COTIF. O novo instrumento proporcionaria um quadro abrangente, que incluiria todos os aspetos principais do objeto (princípios eleitorais, critérios de qualificação, convite à apresentação de candidaturas, apresentação e análise das candidaturas, transparência, votação, condições de serviço, etc.). |
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(8) |
No que diz respeito ao desenvolvimento estratégico da OTIF, o secretário-geral propõe prosseguir e intensificar o debate sobre um projeto de proposta de estratégia a longo prazo para a OTIF, na sequência da consulta organizada no início de 2021. Um projeto de proposta revisto seria então apresentado para apreciação e adoção pela Assembleia Geral na sua próxima sessão ordinária. A Assembleia Geral deverá encarregar o secretário-geral de tomar as medidas necessárias para o efeito. |
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(9) |
A Assembleia Geral ponderará a oportunidade de fundir as atividades da Comissão ad hoc de Cooperação e do Grupo de Trabalho de Juristas numa única Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional. Note-se que o quadro institucional da OTIF é definido no título III da COTIF. Nos termos do artigo 13.o, § 2, da COTIF, a Assembleia Geral pode decidir criar temporariamente outras comissões para o desempenho de tarefas específicas. Assim, a proposta do secretário-geral de criar temporariamente uma Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional deve ser considerada no âmbito do quadro institucional existente da OTIF. |
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(10) |
Tendo em vista melhorar o acompanhamento e a aplicação da COTIF, a Assembleia Geral deverá adotar uma decisão interna sobre o acompanhamento e a avaliação do regime jurídico da COTIF. A proposta de decisão operacionaliza a missão da OTIF, estabelecida no artigo 2.o, § 1, alínea e), da COTIF, de acompanhar a aplicação de todas as regras e recomendações (instrumentos legais) estabelecidas na organização. Para o efeito, o projeto de decisão estabelece requisitos específicos aplicáveis ao secretário-geral da OTIF e aos membros da OTIF, em especial: o secretário-geral procederá sistematicamente ao acompanhamento e à avaliação da aplicação da COTIF; os órgãos da OTIF terão o direito de dar início ao acompanhamento e à avaliação da aplicação de um determinado instrumento legal no âmbito das suas competências ou das suas disposições específicas; o secretário-geral pode dar início ao acompanhamento e à avaliação de qualquer instrumento legal; os membros da OTIF devem cooperar com o secretário-geral e fornecer todas as informações pertinentes para efeitos de acompanhamento e avaliação dos instrumentos legais. |
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(11) |
A Assembleia Geral refletirá e adotará igualmente uma posição sobre os últimos desenvolvimentos da iniciativa da UNECE sobre a legislação ferroviária unificada. Em especial, a Assembleia Geral pode manifestar o seu apoio à criação e adoção de uma lei da interface para facilitar o transporte internacional ferroviário de mercadorias entre a Europa e a Ásia, desde que essa lei da interface não contrarie as regras da COTIF. Essa posição será transmitida à 74.a sessão do grupo de trabalho sobre os transportes ferroviários da UNECE, em novembro de 2021, que é o organismo permanente competente para decidir sobre as próximas etapas da iniciativa sobre a legislação ferroviária unificada. |
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(12) |
Na sua 15.asessão, a Assembleia Geral decidirá igualmente sobre aas alterações do seu Regulamento Interno. Será adotada uma versão consolidada do Regulamento Interno, que deverá entrar em vigor no primeiro dia após a sessão. |
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(13) |
As decisões propostas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que a União deverá conceder-lhes o seu acordo. |
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(14) |
Nos termos do anexo III da Decisão 2013/103/UE, a preparação das reuniões da OTIF abrange a coordenação no local da reunião. Por conseguinte, poderão ser acordadas pequenas alterações à posição da União sem que seja necessária uma decisão adicional do Conselho, em especial a fim de permitir a reação a propostas e desenvolvimentos que não tenham sido levados em conta ao tempo da presente Decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito da 15.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) é definida no anexo.
Os representantes da União na Assembleia Geral podem aceitar alterações menores à posição enunciada no anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
S. KUSTEC
(1) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
ANEXO
1. Introdução
A 15.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) realizar-se-á de 28 a 29 de setembro de 2021. Os documentos da reunião podem ser consultados no sítio Web da OTIF no seguinte endereço:
http://extranet.otif.org/fr/?page_id=140
2. Posição da União sobre determinados pontos da ordem de trabalhos
Ponto 1 da OT — Eleição do(a) presidente e do(a) vice-presidente
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Documento(s): |
Nenhum |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 2 da OT — Adoção da OT
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Documento(s): |
SG-21009-AG 15/2 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva), sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito ao ponto 11 da OT |
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Exercício dos direitos de voto: |
União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito ao ponto 11 da OT |
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Expressão da posição: |
A favor da adoção do projeto de ordem de trabalhos |
Ponto 3 da OT — Formação da Comissão de Credenciais
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Documento(s): |
Nenhum |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 4 da OT — Organização dos trabalhos e designação das comissões consideradas necessárias
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Documento(s): |
Nenhum |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 5 da OT — Estatuto da Convenção e adesão à OTIF
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Documento(s): |
SG-21010-AG15/5 |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Não aplicável |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 6 da OT — Eleição de um secretário-geral para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024
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Documento(s): |
Distribuição restrita |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 7 da OT — Estratégia a longo prazo para a OTIF
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Documento(s): |
SG-21017-AG 15/7 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
União |
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Expressão da posição: |
Apoiar a iniciativa do secretário-geral de desenvolver uma estratégia a longo prazo para a OTIF. Tomar nota do relatório do secretário-geral e apreciar o facto de as observações apresentadas pela União durante o processo de consulta terem sido efetivamente tidas em conta. Apoiar a proposta de decisão da Assembleia Geral no sentido de:
Tendo em vista futuros debates no âmbito da OTIF sobre esta matéria, a União pretende dedicar atenção no sentido de assegurar que a estratégia a longo prazo para a OTIF está em consonância com a Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia e com os objetivos pertinentes da política da UE em matéria de transportes ferroviários, que a formulação de objetivos estratégicos a longo prazo para a OTIF abrange adequadamente os objetivos da organização e não conduz ao aditamento de novos objetivos à OTIF ou à formulação de uma interpretação dos objetivos existentes que implique um alargamento das competências da OTIF, que o potencial impacto da estratégia a longo prazo na organização e nos recursos da OTIF é avaliado e documentado no âmbito da proposta de projeto de proposta revisto, que a estratégia, uma vez adotada, é aplicada principalmente com recurso aos instrumentos e procedimentos existentes, conforme estabelecido na COTIF (programa de trabalho, orçamento, relatórios de gestão, atividades dos órgãos, etc.). |
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Observações: |
O contributo da União para a consulta organizada sobre o projeto de proposta de estratégia a longo prazo para a OTIF foi apresentado ao Secretariado da OTIF em 17 de março de 2021 e é reproduzido no anexo do documento SG-21017-AG 15/7. A União congratulou-se com a iniciativa, mas sugeriu que o projeto de estratégia não se encontra suficientemente desenvolvido. São necessárias mais análises contextuais e debates a nível de peritos. O ponto de partida deve ser a análise da situação existente nos transportes ferroviários internacionais, incluindo o levantamento dos desafios atuais e emergentes e a tomada em consideração de elementos de prova jurídicos, económicos, ambientais e tecnológicos pertinentes. |
Ponto 8, alínea a), da OT — Relatório sobre as atividades da Comissão ad hoc de Cooperação e do Grupo de Trabalho de Juristas
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Documento(s): |
SG-21018-AG 15/8.1 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
União |
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Expressão da posição: |
Tomar nota do relatório sobre as atividades da Comissão ad hoc de Cooperação e do Grupo de Trabalho de Juristas e reconhecer a importância de prosseguir e simplificar o trabalho destes dois organismos. Apoiar a decisão da Assembleia Geral de criar uma Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional, que funda a Comissão ad hoc de Cooperação e o Grupo de Trabalho de Juristas. Aprovar o mandato proposto da Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional, por um primeiro período de três anos, e incumbir o secretário-geral de apresentar as conclusões e propostas da Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional às instâncias competentes referidas no artigo 13.o, § 1, da COTIF, para apreciação ou decisão. |
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Observações: |
O relatório apresentado pelo secretário-geral indica que a Comissão ad hoc de Cooperação e o Grupo de Trabalho de Juristas cumpriram, efetivamente, os seus mandatos e demonstraram o seu valor no contexto do desenvolvimento da legislação da OTIF e do reforço da cooperação internacional. Na sua quarta sessão, em abril de 2021, os dois órgãos acordaram numa proposta conjunta para reorganizar o seu trabalho no futuro e reduzir os encargos administrativos, através da criação de uma comissão ad hoc única. |
Ponto 8, alínea b), da OT — Acompanhamento e avaliação dos instrumentos legais
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Documento(s): |
SG-21019-AG 15/8.2 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
União |
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Expressão da posição: |
Apoiar a adoção do projeto de decisão sobre o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos legais. Apoiar a aprovação das notas explicativas do projeto de decisão sobre o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos legais. |
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Observações: |
O projeto de decisão proposto estabelece as disposições jurídicas necessárias para a organização e execução da política de acompanhamento e avaliação dos instrumentos legais da OTIF (âmbito, planeamento e definição de prioridades, cooperação, recolha de dados, avaliação e acompanhamento), em consonância com os objetivos do programa de trabalho da OTIF. |
Ponto 8, alínea c), da OT — Alteração do Regulamento Interno da Assembleia Geral no que se refere à participação e representação (credenciais)
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Documento(s): |
SG-21020-AG 15/8.3 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
União |
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Expressão da posição: |
Apoiar a adoção das alterações dos artigos 4.o a 7.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral. Apoiar a aprovação das notas explicativas dos artigos 4.o a 7.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral. |
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Observações: |
O Grupo de Trabalho de Juristas elaborou propostas de alteração das disposições do Regulamento Interno da Assembleia Geral no que se refere às credenciais, com vista a melhorá-las e clarificá-las. |
Ponto 8, alínea d), da OT — Iniciativa da UNECE sobre a legislação ferroviária unificada
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Documento(s): |
SG-21021-AG 15/8.4 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Tomar nota do relatório do secretário-geral e das conclusões do Grupo de Trabalho de Juristas sobre as possíveis abordagens da unificação da legislação ferroviária; Concordar com a proposta de decisão da Assembleia Geral no sentido de:
Reiterar a decisão tomada na sua 13.a sessão, em que reconhece que tem de tomar uma decisão prévia relativamente à participação na elaboração de qualquer novo texto sobre a legislação ferroviária internacional cujo âmbito de aplicação e objetivos possam colidir ou coincidir parcialmente com o âmbito de aplicação da COTIF e com os objetivos da OTIF. |
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Observações: |
O objeto diz respeito à harmonização e unificação da legislação relativa ao transporte ferroviário para o tráfego internacional na Eurásia, atualmente gerido através de dois regimes jurídicos distintos: 1) a COTIF, gerida pela OTIF, incluindo o seu apêndice B «Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (Regras Uniformes CIM)»; 2) o Acordo relativo ao Transporte Internacional Ferroviário (SMGS), gerido pela Organização para a Cooperação dos Caminhos de Ferro (OSJD). O objetivo da iniciativa da UNECE sobre a legislação ferroviária unificada consiste em desenvolver uma abordagem para a unificação da legislação relativa ao transporte ferroviário, com vista a melhorar a eficiência e a competitividade dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias euro-asiáticos. Os peritos dos Estados-Membros e da Comissão que participaram nesta atividade na UNECE defenderam uma abordagem pragmática e faseada, começando, numa primeira fase, pela eventual adoção de um contrato de transporte ao abrigo da legislação ferroviária unificada no âmbito da Convenção, que poderia coexistir com as regras pertinentes da OTIF e da OSJD. Tal lei da interface entre a COTIF/CIM e o SMGS colmataria uma lacuna na regulamentação internacional aplicável ao transporte internacional quando nem as Regras Uniformes CIM nem o SMGS puderem ser aplicados a todo o percurso (tráfego entre a Europa e a Ásia). |
Ponto 9 da OT – Regras relativas à eleição e às condições de serviço do secretário-geral
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Documento(s): |
SG-21022-AG 15/9 |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Apoiar a adoção do projeto de regulamento relativo à eleição e às condições de serviço do secretário-geral. No que respeita ao artigo 5.o, alínea c) («Critérios de qualificação, línguas»): sem posição da União. Apoiar a aprovação das notas explicativas do projeto de regulamento. No entanto, não há uma posição da União relativamente às partes que respeitam ao artigo 5.o, alínea c), do projeto de regulamento. Apoiar a adoção das alterações dos artigos 10.o e 22.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral e a aprovação das notas explicativas dos artigos 10.o e 22.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral relativos à eleição e às condições de serviço do secretário-geral. No entanto, não há uma posição da União relativamente ao artigo 5.o, alínea c), do projeto de regulamento. |
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Observações: |
Ao contrário dos critérios de qualificação anteriormente aplicados aos candidatos ao cargo de secretário-geral da OTIF (conhecimento das três línguas de trabalho da OTIF, com capacidade para redigir com facilidade e fluidez numa das línguas de trabalho), o regulamento proposto coloca explicitamente a tónica no conhecimento da língua inglesa. Além disso, só seria necessário conhecer duas das línguas de trabalho da OTIF. |
Ponto 10 da OT – Alteração do Regulamento Interno da Assembleia Geral
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Documento(s): |
SG-21024-AG 15/10 |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva) |
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Exercício dos direitos de voto: |
União |
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Expressão da posição: |
Apoiar a adoção das alterações dos artigos 4.o a 7.o, 10.o, 22.o e 28.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral e a substituição do Regulamento Interno pela versão consolidada constante do anexo 1 do documento SG-21024-AG 15/10. Apoiar a aprovação das notas explicativas dos artigos 4.o a 7.o, 10.o e 22.o do Regulamento Interno da Assembleia Geral e a substituição das notas explicativas pela versão consolidada, constante do anexo 2 do documento SG-21024-AG 15/10. |
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Observações: |
Tal como indicado no ponto 8, alínea c), e no ponto 9 da ordem de trabalhos, a Assembleia Geral decidirá sobre as propostas de alteração do seu Regulamento Interno. Uma versão consolidada de todas as alterações deve ser submetida à apreciação da Assembleia Geral para adoção. |
Ponto 11 da OT – Quadro orçamental
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Documento(s): |
Distribuição restrita |
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Competência: |
Estados-Membros |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
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Observações: |
Nos termos do artigo 4.o do Acordo de Adesão da União à COTIF, «[a] União não contribui para o orçamento da OTIF e não participa nas decisões relativas a esse orçamento». |
Ponto 12 da OT – Relatório sobre as atividades da Comissão Administrativa durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2021
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Documento(s): |
Distribuição restrita |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
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Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 13 da OT – Eleição da Comissão Administrativa para o período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2024 (composição e presidência)
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Documento(s): |
Distribuição restrita |
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Competência: |
União (partilhada) |
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Exercício dos direitos de voto: |
Estados-Membros |
|
Expressão da posição: |
Nenhuma |
Ponto 18 da OT – Adoção de decisões, mandatos, recomendações e outros documentos da Assembleia Geral (documento final)
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Documento(s): |
Distribuição restrita |
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Competência: |
União (partilhada e exclusiva), sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito ao ponto 11 da OT |
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Exercício dos direitos de voto: |
União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito ao ponto 11 da OT |
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Expressão da posição: |
Tal como especificado nos respetivos pontos da OT. |