6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/22


DECISÃO (UE) 2021/1442 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (BCE/2021/38)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 148.o, 149.o e 150.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea e),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) exerce a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente das normas de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir condições de igualdade.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, enquanto autoridade competente relativamente às entidades supervisionadas significativas, é responsável pela autorização prévia às entidades supervisionadas significativas da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método das Notações Internas para calcular os respetivos requisitos de fundos próprios para risco de crédito em diferentes classes de risco e unidades de negócio, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

As decisões de supervisão do BCE podem conter obrigações ou requisitos que o destinatário deve cumprir num determinado prazo, sempre que tal seja necessário para assegurar a aplicação correta da decisão, ou outros requisitos. A pedido das entidades supervisionadas, o BCE pode prorrogar o prazo relativo às obrigações ou aos requisitos através de outra decisão de supervisão, sempre que tal seja considerado razoável. Além disso, a pedido de propostos adquirentes, o BCE pode prorrogar o prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.

(4)

Enquanto autoridade competente, o BCE está obrigado a adotar anualmente um número substancial de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação relativa à adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (4).

(5)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o alcance da delegação deve ser claramente definido.

(6)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (5), e entre o BCE e a República da Croácia (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro pertinente sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão.

(7)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(8)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (7). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado sempre que os chefes de serviço tenham dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação relativamente às decisões sobre modelos internos e às decisões sobre a prorrogação de prazos devido à complexidade da apreciação ou à sensibilidade da questão, e sempre que o resultado da avaliação em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(9)

As decisões de supervisão do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (8). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Decisão sobre modelos internos», uma decisão do BCE relativa à autorização prévia da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método das Notações Internas para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito em diferentes classes de risco, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2)

«Método Padrão», o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 previsto na parte III, título II, capítulo 2, do referido regulamento;

3)

«Método das Notações Internas» (Método IRB), o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, do referido regulamento;

4)

«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», «rácio de fundos próprios de nível 1» e «rácio de fundos próprios totais», respetivamente, o mesmo que no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Obrigação», a disposição acessória de uma decisão de supervisão que exige que o destinatário ou que os destinatários tomem medidas num determinado prazo, a fim de assegurar a aplicação correta da decisão de supervisão;

6)

«Limitação», a disposição acessória de uma decisão de supervisão que restringe ou altera a utilização permitida de um modelo interno, nomeadamente através da imposição de fatores de multiplicação mais elevados ou de acréscimos dos requisitos de fundos próprios;

7)

«Decisão sobre a prorrogação de prazos», a decisão do BCE que prorroga a) o prazo de cumprimento das obrigações ou dos requisitos impostos pelo BCE numa decisão de supervisão e b) o prazo máximo de celebração da aquisição proposta fixado numa decisão sobre a aquisição de participações qualificadas na aceção do artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu (BCE/2019/23) (9);

8)

«Decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, ponto 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

9)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos ou de decisões sobre a prorrogação de prazos;

10)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

11)

«Decisão negativa», a decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de autorização submetido pela entidade supervisionada ou pelo proposto adquirente. Uma decisão com disposições acessórias, tais como condições, obrigações ou limitações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais disposições acessórias a) garantam o preenchimento pela entidade supervisionada dos requisitos do direito da União pertinente referidos no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos existentes que a entidade supervisionada esteja obrigada a cumprir por força do direito da União, ou a solicitar informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos;

12)

«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado;

13)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10);

14)

«Grupo supervisionado significativo», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

15)

«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

16)

«Guia do BCE», um documento adotado pelo Conselho do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, que é publicado no sítio Web do BCE e que fornece orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos;

17)

«ECB Guide to internal models» [Guia do BCE sobre modelos internos], o documento assim intitulado, e qualquer outro documento que forneça orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos aplicáveis à avaliação dos modelos internos, adotado pelo Conselho do BCE sob proposta do Conselho de Supervisão, e que é publicado no sítio Web do BCE.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos.

2.   A delegação dos poderes de decisão não prejudica a avaliação supervisora que deve ser efetuada para efeitos da adoção das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos.

Artigo 3.o

Delegação das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço do BCE nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, os poderes para adotar decisões sobre:

a)

A autorização da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A autorização do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A autorização da utilização parcial permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A prorrogação de prazos.

2.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.

3.   As decisões sobre modelos internos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

4.   As decisões sobre a prorrogação de prazos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o.

5.   As decisões sobre modelos internos e as decisões sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção. Os chefes de serviço podem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão sobre modelos internos ou uma decisão sobre a prorrogação de prazos que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas estabelecidas nos artigos 4.o a 8.o, se a avaliação prudencial de tal decisão sobre modelos internos ou de tal decisão sobre a prorrogação de prazos tiver um impacto direto na avaliação prudencial de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.

6.   As decisões negativas sobre modelos internos e as decisões negativas sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada.

Artigo 4.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a autorização prévia da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB

1.   As decisões que autorizam a prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

A prorrogação é solicitada por um período não superior a três anos a contar do termo do prazo estabelecido no último plano aprovado de implementação sequencial do Método IRB à classe de risco ou à unidade de negócio pertinentes ou para a utilização de estimativas próprias de perda por incumprimento ou de fatores de conversão conforme referido no artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O valor da posição em risco e o montante ponderado pelo risco das posições em risco às quais a instituição aplica o Método IRB, calculados de acordo com as orientações de cálculo desses montantes estabelecidas no ECB Guide to internal models [Guia do BCE sobre modelos internos], são e mantêm-se, após a decisão, superior a 50 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo.

2.   A apreciação da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB é efetuada de acordo com o artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 5.o

Critérios de adoção das decisões delegadas de autorização prévia do retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.   As decisões que autorizam o retorno à utilização de métodos menos sofisticados são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

Na sequência do retorno à utilização de métodos menos sofisticados, estima-se que os fundos próprios da entidade supervisionada continuem a exceder a soma dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que devem ser detidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6), da Diretiva 2013/36/UE e as orientações sobre fundos próprios do Pilar 2 estabelecidas na última decisão SREP disponível, o rácio de FPP1 não diminui em mais de 50 pontos de base e a margem resultante sobre os requisitos globais de fundos próprios e sobre as orientações sobre fundos próprios do Pilar 2 estabelecidas na última decisão SREP não é inferior em mais de 50 pontos de base em termos de rácio de FPP1 a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo;

b)

Na sequência do retorno à utilização de métodos menos sofisticados, os requisitos de fundos próprios não são reduzidos a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo.

2.   Sempre que um pedido de retorno à utilização de métodos menos sofisticados diga respeito a mais do que um sistema de notação, a decisão é adotada por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os critérios estabelecidos no n.o 1 em relação a cada sistema de notação objeto da decisão.

3.   A apreciação do retorno à utilização de métodos menos sofisticados é efetuada de acordo com o artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas de autorização prévia da utilização parcial permanente do Método Padrão

1.   As decisões que autorizam a utilização parcial permanente do Método Padrão são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

Na sequência da decisão sobre a utilização parcial permanente do Método Padrão, o valor da posição em risco e o montante ponderado pelo risco das posições em risco às quais a instituição aplica o Método IRB, calculados tendo em conta as orientações estabelecidas no «ECB Guide to internal models» [Guia do BCE sobre modelos internos] são iguais ou superiores a 50 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo;

b)

Na sequência da decisão sobre a utilização parcial permanente do Método Padrão, o aumento do valor da posição em risco e dos montantes ponderados pelo risco das posições em risco abrangidas pelo Método Padrão não excede 20 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo.

2.   A apreciação da utilização parcial permanente do Método Padrão é efetuada de acordo com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 7.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a prorrogação de prazos relativos às obrigações ou aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE

1.   As decisões sobre a prorrogação de prazos relativos às obrigações e aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

A entidade supervisionada solicita a prorrogação do prazo e o pedido é submetido ao BCE com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo;

b)

A prorrogação não excede a duração do prazo inicial e não excede 12 meses.

c)

A prorrogação não prejudica os direitos da entidade supervisionada.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as decisões sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se se verificar alguma das seguintes situações:

a)

A prorrogação implica a alteração do objeto inicial da obrigação ou do requisito imposto numa decisão de supervisão anterior do BCE;

b)

A prorrogação é relativa a um prazo que já foi prorrogado;

c)

A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito cuja pontuação da governação atribuída na última decisão SREP disponível é de 4;

d)

A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito cuja margem de fundos próprios acima das orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 estabelecida na última decisão SREP disponível é inferior a 100 pontos de base em termos de rácio de FPP1;

e)

A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito que foi objeto, nos três anos precedentes, de medidas de intervenção precoce na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

f)

A prorrogação não é permitida nos termos do direito aplicável.

3.   Os pedidos de prorrogação de prazos relativos às obrigações e aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE só poderão ser deferidos se a prorrogação for razoável, tendo em conta a justificação fornecida pela instituição de crédito, e se a prorrogação não prejudicar a aplicação efetiva da medida de supervisão.

Artigo 8.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição

1.   As decisões sobre a prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição fixado em decisões sobre a aquisição de participações qualificadas são adotadas por meio de uma decisão delegada se a prorrogação for concedida por um período máximo de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial de celebração da aquisição proposta.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as decisões sobre a prorrogação do prazo máximo referidas não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se se verificar alguma das seguintes situações:

a)

A prorrogação implica a alteração do objeto da decisão sobre a aquisição de participações qualificadas;

b)

O prazo máximo já foi prorrogado;

c)

O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito cuja pontuação da governação atribuída na última decisão SREP disponível é de 4;

d)

O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito cuja margem de fundos próprios acima das orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 estabelecida na última decisão SREP disponível é inferior a 100 pontos de base em termos de rácio de FPP1;

e)

O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito que foi objeto, nos três anos precedentes, de medidas de intervenção precoce na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.   Os pedidos de prorrogação do prazo máximo de celebração da proposta de aquisição fixado em decisões sobre a aquisição de participações qualificadas só poderão ser deferidos se a prorrogação for razoável, tendo em conta a justificação fornecida pela instituição de crédito, e se a prorrogação não prejudicar a aplicação efetiva da medida de supervisão.

Artigo 9.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que o pedido de autorização ou de prorrogação do prazo tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(3)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(4)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(5)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).

(7)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(8)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(9)  Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).