6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/17


DECISÃO (UE) 2021/1441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2021/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu (BCE/2019/4) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios.

(2)

Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(3)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4).

(4)

Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada.

(5)

O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu a possibilidade, em determinadas condições, de as instituições de crédito classificarem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, sem aprovação supervisora específica. A esse respeito, é conveniente permitir a delegação das decisões que aprovem alterações dos estatutos das instituições de crédito relativas à emissão desses instrumentos, sempre que o BCE considere que foram cumpridas as condições aplicáveis.

(6)

A fusão ou a cisão de uma entidade supervisionada significativa pode exigir alterações dos estatutos da entidade para refletir a situação da entidade como consequência da fusão ou da cisão. Nesses casos, a avaliação supervisora da fusão ou da cisão tem igualmente em conta as alterações dos estatutos da entidade daí resultantes, não obstante a aprovação de tais alterações ser objeto de um procedimento de supervisão separado. É, por conseguinte, adequado permitir a delegação de decisões de aprovação das alterações dos estatutos nos casos em que essas alterações resultem de uma fusão ou de uma cisão.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Aquisição de uma participação”, a) a aquisição de uma participação de capital direta ou indireta ou de direitos de voto noutra entidade, incluindo como consequência da criação de uma entidade nova, que não seja uma participação qualificada na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); e b) qualquer operação equivalente a tal aquisição por força do direito nacional aplicável;

(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»."

b)

O ponto 17) passa a ter a seguinte redação:

«17)

“Serviços de apoio não essenciais”, os serviços auxiliares de apoio à atividade principal de uma instituição de crédito, incluindo serviços administrativos, serviços de apoio ao cliente, serviços de cobrança de dívidas, assinaturas eletrónicas ou outros serviços similares;».

c)

É aditado o seguinte ponto 19):

«19)

“Entidade regulamentada”, o mesmo que no artigo 2.o, ponto 4), da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»."

d)

É aditado o seguinte ponto 20):

«20)

ECB Guide on the supervisory approach to consolidation in the banking sector” [Guia do BCE sobre a abordagem supervisora da consolidação no setor bancário], o documento assim intitulado que contém os princípios subjacentes à abordagem supervisora prudencial seguida pelo BCE para determinar se as disposições aplicadas por uma instituição de crédito como consequência da consolidação asseguram a boa gestão e a cobertura dos seus riscos, conforme adotado e alterado periodicamente de acordo com o procedimento de não objeção e publicado no sítio do BCE.».

e)

É aditado o seguinte ponto 21):

«21)

“Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo, sem limitação, todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.».

2)

O artigo 3.o é alterado seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não são adotadas por meio de uma decisão delegada as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional se a legislação nacional exigir a aprovação supervisora das medidas estratégicas das instituições de crédito, ou se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.».

b)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas dos artigos 4.o a 14.o, se a avaliação supervisora de tal decisão tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.».

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À aprovação pelo BCE de avaliações positivas sempre que não seja necessária uma decisão de supervisão por força do direito nacional;

c)

À aprovação pelo BCE de respostas ou de relatórios emitidos pelo BCE a pedido das autoridades dos Estados-Membros participantes respeitantes a poderes nacionais;

d)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.».

3)

No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

4)

No artigo 5.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto da aquisição nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa adquirente é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

5)

No artigo 6.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

6)

No artigo 7.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto da venda dos ativos ou dos passivos nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa alienante é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto nos fundos próprios da entidade supervisionada significativa resultante da fusão é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A avaliação das fusões é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional e tomando igualmente em consideração quaisquer guias do BCE, incluindo o ECB Guide on the supervisory approach to consolidation in the banking sector [Guia do BCE sobre a abordagem supervisora da consolidação no setor bancário], bem como as posições políticas, orientações ou documentos semelhantes das autoridades nacionais competentes.».

8)

No artigo 9.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O impacto da cisão nos fundos próprios da entidade ou das entidades supervisionadas significativas é limitado, tanto em termos consolidados como em termos individuais, o que significa que:».

9)

O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O prestador de serviços é uma entidade regulamentada estabelecida na União e autorizada a executar os serviços externalizados; ou».

10)

O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Alterações relativas ao capital social da entidade supervisionada significativa sempre que:

i)

a decisão sobre fundos próprios associada, por exemplo relativa à classificação de instrumentos de capital como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou à redução de fundos próprios, também seja delegada; ou

ii)

a entidade supervisionada significativa tenha classificado uma emissão de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o BCE considere que a notificação efetuada pela entidade supervisionada significativa nos termos da alínea b) do referido parágrafo cumpre os requisitos de notificação.».

b)

É aditada a alínea f) seguinte:

«f)

Alterações que se limitam a refletir as alterações resultantes da fusão ou da cisão previamente aprovada pelo BCE.».

Artigo 2.o

Disposição transitória

As disposições da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4) (JO L 55 de 25.2.2019, p. 7).

(4)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 4).

(6)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).