6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


DECISÃO (UE) 2021/1440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

que altera a Decisão (UE) 2019/1376 relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2021/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.os 3 e 5, o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu (BCE/2019/23) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios.

(2)

Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito à alteração das decisões sobre a concessão do regime de passaporte, das decisões sobre a aquisição de participações qualificadas e das decisões sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(3)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23).

(4)

Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões sobre a concessão do regime de passaporte, as decisões sobre a aquisição de participações qualificadas e as decisões sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão sobre a aquisição de participações qualificadas, uma decisão sobre a aquisição de participações qualificadas ou uma decisão sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada.

(5)

O âmbito das decisões sobre a aquisição de participações qualificadas que são delegadas deve ser alargado de modo a incluir os casos em que o grupo a que o adquirente proposto pertence já detém uma participação qualificada na entidade alvo, não se ultrapasse qualquer limiar pertinente a nível do grupo e o vendedor não pertença ao grupo. A avaliação subjacente nesses casos será normalmente simples, uma vez que as circunstâncias pertinentes não pressupõem uma alteração substancial na estrutura de propriedade da entidade alvo e, por conseguinte, a avaliação é semelhante à das decisões nos casos de participações qualificadas resultantes de reorganizações intragrupo, que são atualmente delegadas.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto 15):

«15)   “Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não são adotadas por meio de uma decisão delegada as decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito, se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.».

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À aprovação pelo BCE de avaliações positivas sempre que não seja necessária uma decisão de supervisão;

c)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.».

c)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas ou a revogação de autorizações de instituições de crédito que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas dos artigos 4.o a 6.o, se a avaliação supervisora de tal decisão tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.».

3.

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A aquisição de uma participação qualificada resultar da transferência de propriedade sobre a participação detida de uma sociedade gestora de participações sociais para outra sociedade gestora de participações sociais dentro da mesma estrutura de grupo;».

b)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

A aquisição de uma participação qualificada ser efetuada por uma entidade jurídica pertencente a um grupo de empresas que já detenha cumulativamente uma participação qualificada na entidade alvo, e não seja superado nenhum limiar pertinente previsto no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposto para o direito nacional, ao nível consolidado do grupo.».

4.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A decisão é tomada a pedido da entidade supervisionada ou devido a uma fusão que tem como consequência a cessação da existência da entidade supervisionada;».

Artigo 2.o

Disposição transitória

As disposições da Decisão (UE) 2019/1376 (ECB/2019/23) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que a autoridade nacional competente tenha apresentado ao BCE, antes da entrada em vigor da presente decisão, um projeto de proposta de decisão sobre a aquisição de participações qualificadas ou sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito ou em que a notificação relativa à intenção da entidade supervisionada significativa de estabelecer uma sucursal ou de garantir os compromissos assumidos pela instituição financeira filial tiver sido apresentada pela autoridade nacional competente ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).