6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


DECISÃO (UE) 2021/1437 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

que altera a Decisão (UE) 2017/934 sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2021/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu (BCE/2016/41) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios.

(2)

Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito à alteração de decisões relativas ao caráter significativo sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(3)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40).

(4)

Além disso, sempre que os chefes de serviços tenham dúvidas quanto à complexidade ou à sensibilidade — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — da alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo, tal alteração não poderá ser adotada através de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Esta alteração assegura o alinhamento com os procedimentos estabelecidos nas decisões de delegação adotadas pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) em relação a outros tipos de decisões de supervisão.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto 9):

«9)   “Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.».

2)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 3 a 5: :

«3.   Não é adotada por meio de uma decisão delegada a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.».

4.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.

5.   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas do artigo 3.o, se a avaliação supervisora de tal alteração tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (JO L 141 de 1.6.2017, p. 18).

(4)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).