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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1427 DA COMISSÃO
de 21 de maio de 2021
relativa a um projeto-piloto para a execução das disposições em matéria de cooperação administrativa respeitantes às recusas de autorização previstas na Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação de software acessível através da Internet que foi desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de auxiliar os Estados-Membros a cumprir os requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua. |
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(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 autoriza a Comissão a realizar projetos-piloto para avaliar a eficácia do IMI na aplicação das disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nos atos da União não enumerados no anexo desse regulamento. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo. O artigo 18.o da referida diretiva exige que a Comissão estabeleça modalidades pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de informações, por via eletrónica, referido nesse artigo. A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 (3) que estabelece as modalidades pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de informações mencionado no n.o 4 do referido artigo respeitantes às recusas de autorização. O IMI pode ser um instrumento eficaz na aplicação da disposição relativa à cooperação administrativa abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Por conseguinte, essa disposição relativa à cooperação administrativa deve ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012. |
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(4) |
O IMI deve disponibilizar a funcionalidade técnica, incluindo a criação de um repositório, a fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros cumpram as suas obrigações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2021/1423. |
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(5) |
O IMI deve facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades dos Estados-Membros, permitindo-lhes efetuar pesquisas no repositório IMI com o intuito de verificar se determinada pessoa foi impedida de adquirir ou possuir uma arma de fogo. A fim de respeitar os direitos de proteção de dados das pessoas cujos dados estão registados no repositório, as autoridades nacionais só devem poder consultar as informações relativas a uma determinada pessoa. Não devem poder pesquisar por outros critérios, por exemplo, por todas as recusas relativas a um determinado período ou a um determinado Estado-Membro. |
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(6) |
A fim de assegurar que os dados pessoais trocados no âmbito do projeto-piloto são bloqueados assim que deixam de ser necessários, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, deve ficar clara a data em que esses dados já não são considerados necessários para efeitos do referido artigo. Essa data deve corresponder à data determinada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 como sendo a data em que as informações relativas à decisão de recusa deixam de estar acessíveis no IMI. É também conveniente esclarecer que, assim que os dados são bloqueados, estes são automaticamente apagados do IMI no prazo de três anos, sem necessidade de encerramento formal. |
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(7) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação do resultado do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente especificar a data para a apresentação dessa avaliação. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O projeto-piloto
O artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555, deve, na medida em que o intercâmbio de informações referido nesse número seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1423, ser objeto de um projeto-piloto para a execução da disposição em matéria de cooperação administrativa prevista nesse número, tal como especificado mais pormenorizadamente no referido regulamento delegado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»).
Artigo 2.o
Autoridades competentes
Para efeitos do projeto-piloto, são consideradas autoridades competentes as autoridades nacionais referidas no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2021/555.
Artigo 3.o
Cooperação administrativa entre autoridades competentes
Para efeitos do projeto-piloto, o IMI deve disponibilizar a seguinte funcionalidade:
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a) |
um repositório para armazenar e partilhar informações sobre recusas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1423; |
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b) |
uma função de pesquisa que permita às autoridades competentes consultar o repositório a fim de verificar se contém informações sobre recusas relacionadas com uma pessoa específica; |
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c) |
uma função que permita a eliminação e a atualização de entradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1423; |
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d) |
um sistema de envio regular de notificações por correio eletrónico às autoridades competentes para lhes recordar a necessidade de rever determinadas entradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1423. |
Artigo 4.o
Conservação dos dados pessoais
Para efeitos de bloqueio de dados pessoais nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 que tenham sido armazenados e partilhados no repositório no âmbito do projeto-piloto, a data a considerar como sendo a data em que os dados pessoais já não têm de ser armazenados e partilhados, no que diz respeito a cada decisão de recusa, será a data em que as informações relativas a essa decisão de recusa deixam de estar acessíveis em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1423. Os dados bloqueados são automaticamente apagados do IMI no prazo de três anos após a data em que os dados foram bloqueados.
Artigo 5.o
Monitorização e apresentação de relatórios
A Comissão deve facultar aos Estados-Membros estatísticas sobre o número de entradas registadas no repositório. Esses relatórios não devem incluir informações sobre decisões de recusa individuais.
Artigo 6.o
Avaliação
A avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [… JO: inserir data correspondente a três anos após a entrada em vigor da presente decisão].
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.
(2) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 115 de 6.4.2021, p.1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 da Comissão, de 21 de maio de 2021, que estabelece as modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio sistemático, por via eletrónica, de informações respeitantes às recusas de autorização de aquisição ou detenção de determinadas armas de fogo (ver página 3 do presente Jornal Oficial).