16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/14


DECISÃO (UE) 2021/1360 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2021

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma prorrogação de determinados períodos especificados nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 4640]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias em face da persistência da crise de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 8, e o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267 prorroga os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, de outro modo, já teriam expirado ou viriam a expirar entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021. O artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento prorroga a validade do averbamento correspondente do código harmonizado «95» da União.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267 prorroga a validade das cartas de condução que, de outro modo, já teriam expirado ou viriam a expirar entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021.

(3)

Por carta de 25 de maio de 2021, os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado de autorização para aplicar uma prorrogação de determinados períodos especificados nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2021/267. Em 7 de junho de 2021, os Países Baixos forneceram informações adicionais em apoio do seu pedido.

(4)

Através do seu pedido fundamentado, os Países Baixos solicitam uma autorização para aplicar uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 especificado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267, para efeitos dessa disposição e do artigo 2.o, n.o 3, e uma autorização para aplicar uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 especificado no artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a realização da formação contínua e a respetiva certificação, bem como o averbamento do código harmonizado comunitário «95» são suscetíveis de continuar a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido às medidas adotadas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19.

(6)

Segundo os Países Baixos, devido a essas medidas, as formações periódicas tiveram de ser suspensas entre 15 de dezembro de 2020 e 16 de março de 2021. Embora as formações periódicas tenham entretanto sido retomadas, mantém-se a obrigação de respeitar um distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas em todas as situações. As empresas privadas aplicaram estas medidas por meio de um protocolo comum.

(7)

O principal efeito destas medidas de formação periódica é que as turmas têm agora de ser muito menores quando comparadas com situações normais. Com efeito, uma parte considerável das formações periódicas inclui um curso prático obrigatório, que só pode ser ministrado a pequenos grupos. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, esta circunstância reduz significativamente a capacidade de formação neste Estado-Membro, não permitindo, portanto, a realização em tempo útil das formações periódicas de um grande número de condutores de camiões.

(8)

De acordo com os Países Baixos, este protocolo comum terá de ser aplicado pelas empresas privadas nos próximos meses, o que significa que as limitações significativas da capacidade de formação disponível no mercado se manterão num futuro próximo.

(9)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a maioria dos camionistas desse Estado-Membro tem de renovar os seus certificados de aptidão profissional (a seguir «CAP») até ao final de 2021. Com base nas informações fornecidas pela autoridade neerlandesa responsável pelo registo das formações (CBR (2)), 150 000 motoristas devem continuar a frequentar, em média, dois cursos de sete horas em 2021, o que corresponde a um total de 300 000 cursos a realizar até ao final do ano neste Estado-Membro para os condutores de camiões.

(10)

Além disso, com base nos dados fornecidos pelos Países Baixos, um número significativo de motoristas de autocarros enfrentou dificuldades significativas na conclusão das suas formações antes de 10 de setembro de 2020, devido ao confinamento na primavera de 2020. Uma vez que foi concedida a estes motoristas de autocarros uma prorrogação dos CAP com base no Regulamento (UE) n.o 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são atualmente cerca de 350 000 os cursos a ministrar aos mesmos, num lapso de tempo muito limitado.

(11)

Ademais, ainda de acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, deverá ser muito difícil retomar todas as formações periódicas de forma ordenada. O número de infeções por COVID-19 continua a ser elevado nos Países Baixos e a maioria dos condutores profissionais ainda não foi vacinada. Com base nas informações fornecidas por este Estado-Membro, tal significa que ainda existem infeções entre este grupo de pessoas ou nos seus contactos estreitos, o que as obriga a ausentar-se por doença ou quarentena. Isto significa não só que têm de ser substituídos por colegas, mas também que há menos tempo disponível para efetuarem as formações periódicas. A experiência passada mostra também que os formadores disponíveis têm de cancelar muitos dias de formação, o que não só acontece devido ao elevado número de cancelamentos inesperados por parte dos condutores, mas também porque continuam a ocorrer infeções e quarentenas entre os formadores.

(12)

Os Países Baixos estão a ponderar a aplicação de um regime que permita a formação contínua relacionada com o CAP no seio da empresa, o que permitiria aos condutores efetuar as suas ações de formação no âmbito da sua «bolha de trabalho» regular. No entanto, prevê-se que a necessária certificação destes formadores tenha início apenas em 1 de julho. No período subsequente, muitos formadores e condutores estarão provavelmente de férias, uma vez que normalmente gozam o período das férias escolares.

(13)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, é provável que a renovação das cartas de condução neste Estado-Membro continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido às medidas que adotou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19.

(14)

Com base nessas informações, neste Estado-Membro os CAP são emitidos na carta de condução. Por conseguinte, os CAP da maioria dos camionistas cuja cartas de condução teriam expirado em 10 de setembro de 2021 teriam simultaneamente expirado na mesma data.

(15)

Segundo os Países Baixos, a prorrogação do prazo de validade das cartas de condução é especialmente necessária para as pessoas que necessitam de um relatório de um médico especialista para as renovar. Com base nos dados fornecidos por este Estado-Membro, existem atualmente 61 687 processos pendentes relativamente aos quais a autoridade nacional neerlandesa responsável pela sua apreciação aguarda relatórios médicos ou de médicos especialistas. Tal deve-se ao facto de um número significativo de condutores ainda não conseguir marcar consultas médicas em tempo oportuno, devido à pressão sobre o sistema de saúde suscitada pela COVID-19.

(16)

De acordo com as informações prestadas pelos Países Baixos, os números relativos aos resultados positivos dos testes e às novas hospitalizações diminuíram e o ritmo da vacinação continua a estar em consonância com a média europeia. Todavia, a situação geral da COVID-19 nos Países Baixos continua a ser considerada preocupante, uma vez que atualmente 23 das 25 regiões neerlandesas estão classificadas ao nível de risco «grave», ou seja, o nível mais elevado de risco. As outras duas regiões estão classificadas no nível inferior, isto é, «importante». Por conseguinte, a pressão sobre o sistema de saúde continua a ser muito elevada. Assim, é provável que as medidas tomadas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19 permaneçam em vigor durante vários meses.

(17)

De acordo com as estimativas dos Países Baixos, é necessária uma prorrogação de quatro meses para que os motoristas profissionais possam realizar os seus cursos de reciclagem dentro dos prazos aplicáveis e para superar os atrasos acumulados, de modo a não causar grandes perturbações no setor dos transportes.

(18)

Segundo essas informações, a maioria dos motoristas em causa necessita apenas de concluir cursos de formação já iniciados. As prorrogações solicitadas não devem, por conseguinte, conduzir a riscos desproporcionados em termos de segurança e proteção dos transportes.

(19)

Os Países Baixos devem, pois, ser autorizados a aplicar uma prorrogação de quatro meses dos períodos compreendidos entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 especificados no artigo 2.o, n.o 1, para efeitos da referida disposição, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267.

(20)

Os Países Baixos aceitam que a presente decisão seja adotada e notificada em inglês,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos são autorizados a aplicar as seguintes prorrogações dos períodos especificados no artigo 2.o, n.os 1 e 3, e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267:

a)

uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 especificado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/267, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento; bem como

b)

uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 especificado no artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 60 de 22.2.2021, p. 1.

(2)  Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen.

(3)  Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10).