31.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/2 |
DECISÃO (UE) 2021/1345 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos sobre o comércio de produtos biológicos com certos países terceiros em causa. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3), uma lista de países terceiros reconhecidos. |
(4) |
O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (4) (o «Acordo com a Suiça»). Por razões de transparência, a Suíça foi listada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Acordo com a Suiça prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça. |
(5) |
O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (5) (o «Acordo com o Chile»). Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão. O Acordo com o Chile prevê a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile. |
(6) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), estabeleceu o reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e regulamentação em vigor em matéria de produção biológica e o reconhechimento dos sistemas de controlo de ambas as Partes no acordo. O anexo 14 desse acordo, relativo aos produtos biológicos estabelece que, porquanto o Regulamento (UE) 2018/848 se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido. |
(7) |
Por conseguinte, devem ser encetadas negociações com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, a Coreia do Sul, Tunísia e Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos. |
(8) |
A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vistaa celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.
2. As negociações serão conduzidas com base nas directrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.
Artigo 2.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité Especial de Agricultura.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.