31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/2


DECISÃO (UE) 2021/1345 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos sobre o comércio de produtos biológicos com certos países terceiros em causa.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3), uma lista de países terceiros reconhecidos.

(4)

O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (4) (o «Acordo com a Suiça»). Por razões de transparência, a Suíça foi listada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Acordo com a Suiça prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça.

(5)

O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (5) (o «Acordo com o Chile»). Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão. O Acordo com o Chile prevê a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile.

(6)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), estabeleceu o reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e regulamentação em vigor em matéria de produção biológica e o reconhechimento dos sistemas de controlo de ambas as Partes no acordo. O anexo 14 desse acordo, relativo aos produtos biológicos estabelece que, porquanto o Regulamento (UE) 2018/848 se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido.

(7)

Por conseguinte, devem ser encetadas negociações com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, a Coreia do Sul, Tunísia e Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

(8)

A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vistaa celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

2.   As negociações serão conduzidas com base nas directrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité Especial de Agricultura.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.

(6)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.