3.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1284 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2021

que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa fosforeto de alumínio foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 expira em 31 de agosto de 2021 e 31 de janeiro de 2022, respetivamente. Em 26 de fevereiro de 2020, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18.

(3)

Em 25 de maio de 2020, a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 até 31 de julho de 2024.

(7)

Exceto no que se refere à validade da aprovação, o fosforeto de alumínio continua aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 é prorrogada até 31 de julho de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).