30.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/71 |
DECISÃO (PESC) 2021/1251 DO CONSELHO
de 29 de julho de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1). |
(2) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333, o Conselho reapreciou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos II e IV da referida decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu que deverão ser suprimidas as entradas relativas a uma pessoa, que faleceu, e a outra pessoa, a quem foram aplicadas medidas restritivas até 2 de abril de 2021, devendo ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas e entidades que figuram nas listas constantes dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333. Além disso, os elementos de identificação de uma pessoa deverão ser atualizados. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
no artigo 17.o, são suprimidos os n.os 3 e 4; |
2) |
os anexos II e IV são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).
ANEXO
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
1) |
no anexo II (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:
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2) |
no anexo IV (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:
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