30.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/71


DECISÃO (PESC) 2021/1251 DO CONSELHO

de 29 de julho de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333, o Conselho reapreciou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos II e IV da referida decisão.

(3)

O Conselho concluiu que deverão ser suprimidas as entradas relativas a uma pessoa, que faleceu, e a outra pessoa, a quem foram aplicadas medidas restritivas até 2 de abril de 2021, devendo ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas e entidades que figuram nas listas constantes dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333. Além disso, os elementos de identificação de uma pessoa deverão ser atualizados.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 17.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

2)

os anexos II e IV são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


ANEXO

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

no anexo II (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada 4 (relativa a TOHAMI, general Khaled) é suprimida;

b)

a entrada 7 (relativa a AL-MAHMOUDI, Baghdadi) passa a ter a seguinte redação:

«7.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

t.c.p.:

AL-MAHMOUDI

Al-Baghdadi, Ali

AL-MAHMOUDI AL-BAGHDADI, Ali

Local de nascimento: Alassa, Líbia

Nacionalidade: líbia

Sexo: masculino

Endereço: Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos

Primeiro-ministro do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011»

c)

a entrada 15 (relativa a GHWELL, Khalifa) é suprimida;

2)

no anexo IV (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada 4 (relativa a TOHAMI, general Khaled) é suprimida;

b)

a entrada 7 (relativa a AL-MAHMOUDI, Baghdadi) passa a ter a seguinte redação:

«7.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

t.c.p.:

AL-MAHMOUDI

Al-Baghdadi, Ali

AL-MAHMOUDI AL-BAGHDADI, Ali

Local de nascimento: Alassa, Líbia

Nacionalidade: líbia

Sexo: masculino

Endereço: Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos

Primeiro-ministro do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011»

c)

a entrada 20 (relativa a GHWELL, Khalifa) é suprimida.