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23.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1212 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão (2) alterou a Decisão de Execução (UE) 2017/253 (3) estabelecendo uma infraestrutura técnica destinada a permitir o intercâmbio seguro, rápido e eficaz de dados pessoais recolhidos através de um formulário de localização de passageiros («PLF») entre as autoridades competentes do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta («SARR») dos Estados-Membros — denominada «plataforma de intercâmbio de PLF». Essa infraestrutura técnica permite a transmissão de informações dos sistemas digitais nacionais de PLF dos Estados-Membros para outras autoridades competentes do SARR, de forma interoperável e automática. |
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(2) |
A plataforma de intercâmbio de PLF permite que as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros procedam ao intercâmbio de conjuntos bem definidos de dados recolhidos através dos PLF, exclusivamente para efeitos do rastreio, por essas autoridades, dos contactos de pessoas expostas ao SARS-CoV-2. Permite igualmente o intercâmbio de um número limitado de outros dados epidemiológicos necessários para o rastreio de contactos, em consonância com o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/253 não permite atualmente o intercâmbio de dados pessoais de pessoas que tenham preenchido um PLF e que tenham estado em contacto próximo (4) com um passageiro infetado que tenha também preenchido um PLF, apesar de o intercâmbio desses dados ser necessário para um rastreio eficaz dos contactos no seguimento da identificação de um caso positivo de COVID-19, tal como exigido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE. |
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(4) |
O intercâmbio de dados relativos a essas pessoas expostas é necessário se essas pessoas permanecerem por um período limitado num determinado destino e, consequentemente, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de destino não puderem contactar e testar essas pessoas durante a sua estada. Esse intercâmbio de dados é igualmente necessário nos casos em que as autoridades do SARR do Estado-Membro de residência são competentes para contactar as pessoas expostas e dar-lhes instruções adicionais. Nessas situações, e desde que essas pessoas tenham também preenchido um PLF, o Estado-Membro que identificou um passageiro infetado e iniciou as medidas de rastreio de contactos deve utilizar a plataforma de intercâmbio de PLF para enviar alertas aos Estados-Membros de partida inicial ou de última partida ou ao Estado-Membro de residência dessas pessoas expostas. Os dados pessoais a trocar nesses casos devem limitar-se aos dados de identificação e de contacto. |
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(5) |
A fim de assegurar que os dados pessoais relativos aos passageiros infetados e os dados pessoais relativos a pessoas expostas são claramente distinguidos, as autoridades competentes do SARR devem indicar se os dados trocados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta. |
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(6) |
O intercâmbio de dados pessoais de pessoas expostas deve estar sujeito aos mesmos requisitos de proteção de dados pessoais que os aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais dos passageiros infetados. |
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(7) |
As autoridades competentes do SARR devem partilhar os dados de que dispõem, em relação aos trajetos para os quais os Estados-Membros recolhem informações nos seus PLF, apenas quando tal for necessário para identificar as pessoas expostas. Importa esclarecer que os Estados-Membros não são obrigados a recolher informações sobre todos os trajetos de uma viagem. |
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(8) |
É possível que os sistemas nacionais de PLF dos Estados-Membros estejam temporariamente indisponíveis em determinadas situações, por exemplo devido a perturbações técnicas. Nesses casos, as autoridades competentes do SARR devem poder trocar, através da plataforma de intercâmbio de PLF, o mesmo conjunto de dados pessoais provenientes de outras fontes que não os seus PLF nacionais, nomeadamente dos transportadores, do passageiro infetado ou das pessoas expostas. A recolha de dados pessoais a partir destas fontes deve basear-se na legislação nacional e respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/858 define, no anexo I, o conjunto mínimo de dados PLF a recolher através do PLF nacional que é necessário para um rastreio de contactos transfronteiriço eficaz com base nos dados PLF. Deve ser clarificado no anexo I que o local de partida e de chegada, bem como a hora de partida, não são necessários se essas informações puderem ser obtidas a partir do número de identificação do meio de transporte, uma vez que esta informação é suficiente para efeitos de localização de contactos. |
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(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/253 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de julho de 2021. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde instituído pelo artigo 18.o da Decisão n.o 1082/2013/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterada do seguinte modo:
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1) |
no artigo 2.o-A, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «É instituída no âmbito do SARR uma plataforma para o intercâmbio seguro de dados PLF de passageiros infetados e de pessoas expostas, exclusivamente para efeitos de rastreio, pelas autoridades competentes do SARR, dos contactos das pessoas expostas ao SARS-CoV-2 («plataforma de intercâmbio de PLF»), como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente neste sistema.» |
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2) |
o artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (JO L 188 de 28.5.2021, p. 106).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).
(4) O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») forneceu orientações sobre a definição de um contacto próximo. Ver o documento do ECDC intitulado Contact tracing: public health management of persons, including healthcare workers, who have had contact with COVID-19 cases in the European Union – third update, de 18 de novembro de 2020.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o ponto 7 é suprimido. |
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2) |
o ponto 8 é alterado do seguinte modo:
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