16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/92


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1168 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2021

que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão estabeleça um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE).

(3)

O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, listas dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 2020-2021 foi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4). Ambas caducarão em 31 de dezembro de 2021.

(4)

A decisão estabelece, por conseguinte, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento.

(5)

A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004.

(6)

A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (5) que revoga a Decisão Delegada (UE) 2019/910 e que estabelece as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2019/909 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar, as definições de zonas geográficas aplicáveis para a recolha dos dados da pesca da União e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar a partir de 2022. A lista dos inquéritos e os limiares fazem parte do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados no setor das pescas, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/909.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).

(5)  Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 51 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

CAPÍTULO I

Inquéritos de investigação no mar

1.

Devem ser realizados, no mínimo, os inquéritos de investigação no mar enumerados no quadro 1 infra, a menos que uma análise científica dos inquéritos conclua que um ou mais deixaram de ser adequados para efeitos da avaliação do estado da unidade populacional e de gestão das pescarias. Podem ser acrescentados a este quadro novos inquéritos, com base nos mesmos critérios de análise científica.

Os Estados-Membros devem estabelecer nos planos de trabalho nacionais referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1) os inquéritos de investigação no mar que devem ser realizados, pelos quais são responsáveis.

Nos seus planos de trabalho nacionais ou, se for caso disso, regionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com a conceção das campanhas anteriores.

2.

Não é obrigatória a participação (física ou financeira) dos Estados-Membros nos inquéritos de investigação no mar sobre uma determinada espécie se:

a)

a sua parte no total admissível de capturas (TAC) da União para as principais espécies-alvo (tal como constantes do quadro) for inferior a 3 %, a menos que seja acordado outro limiar de no máximo 5 % ao nível da região marítima, ou

b)

não estando fixado um TAC, a sua parte no total dos desembarques da União relevantes nos três anos anteriores for inferior a 3 %, a menos que seja acordado outro limiar de no máximo 5 % ao nível da região marítima.

3.

Para os inquéritos multiespecíficos e os relativos aos ecossistemas, podem ser fixados limiares ao nível da região marítima.

4.

Os Estados-Membros que contribuem para os inquéritos de investigação internacionais devem coordenar esforços na mesma região marítima.

Quadro 1

Inquéritos de investigação no mar

Nome do inquérito

Acrónimo

Zonas abrangidas

Principais espécies-alvo

Grupo de coordenação regional (RCG) competente

Mar Báltico (divisões CIEM 3aS, 3b-d)

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto no Báltico

BITS_Q1

3aS, 3b-d

BLL COD DAB FLE HER PLE TUR

RCG Báltico

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto no Báltico

BITS_Q4

3aS, 3b-d

BLL COD DAB FLE HER PLE TUR

Cruzeiro Acústico Internacional no Báltico (outono)

BIAS

3a, 3b-d

HER SPR

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Golfo de Riga

GRAHS

3d

HER

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Espadilha

SPRAS

3d

SPR

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Arenque na Ilha de Rügen

RHLS_DEU

3d

HER

Cruzeiro de Avaliação dos Juvenis de Bacalhau na Ilha de Fehmarn

FEJUCS

3c SD22

COD

Mar do Norte e Ártico Oriental (zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d)

Cruzeiro de Avaliação do Bacalhau no Kattegat

CODS_Q4

3a

COD

RCG Mar do Norte e Ártico Oriental

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo

IBTS_Q1

3a, 4

COD FLE GUG HAD HER NOP PLE RJC RJM RJN RJR SPR SYC TUR WHG WIT

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo

IBTS_Q3

3a, 4

COD HAD HER NOP PLE POK RJC RJH RJM RJN RJR SPR SYC TUR WHG WIT

 

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara no Mar do Norte

BTS

4b, 4c, 7d

DAB PLE RJC RJE RJM SDV SOL SYC SYT TUR

 

Cruzeiro de Avaliação dos Juvenis de Espécies Demersais

DYFS

Costas do Mar do Norte

SOL

 

Cruzeiro de Avaliação das Redes de Linguado

SNS_NLD

4b, 4c

SOL TUR

 

Cruzeiro de Avaliação da Galeota no Mar do Norte

NSSS

4a, 4b

SAN

 

Cruzeiro Internacional de Avaliação dos Ecossistemas nos Mares Nórdicos

ASH

2a

HER

 

Cruzeiro de Avaliação da Produção de Ovos de Sarda (trienal)

NSMEGS

4

MAC

 

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Arenque

IHLS

4, 7d

HER

 

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Mar do Norte

NHAS

3a, 4, 6a

HER SPR

 

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim por Vídeo Subaquático

UWTV3-4, UWTV6, UWTV7, UWTV8, UWTV9

3a, 4a, 4b

NEP

 

Atlântico Norte (subzonas CIEM 5-14 e zonas NAFO)

Cruzeiro Internacional Acústico e de Arrasto de Avaliação do Cantarilho (trienal)

REDTAS

5a, 12, 14; NAFO SA 1-3

REB

RCG Mar do Norte e Ártico Oriental

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo no Banco Flemish Cap

FCGS

3M

AME COD GRE NOR RED ROU SHO

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo na Gronelândia

GGS

14, NAFO SA1

COD RED REG

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo na Zona 3LNO

PLATUXA_ESP

NAFO 3LNO

AME COD GRE NOR RED ROU THO WHI WIT YEL

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo na Região Ocidental — 4.o trimestre (incluindo cruzeiro no Banco de Porcupine)

IBTS_Q4

6a, 7, 8, 9a

OCT MON ANK ANF BOC BSS COD CTL DGS GAG GFB HAD HER HKE HOM LDB MAC MEG LEZ LDB NEP PLE RJC RJM RJN RNG SDV SHO SQZ SYC WHG

RCG Atlântico Norte

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo na Região Ocidental — 1.o trimestre

IBTS_Q1

6a, 7a

OCT COD CTL HAD HER HOM LEZ MAC NEP PLE RJC RJM RJN SDV SHO SYC WHG

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mar da Irlanda e no Canal de Bristol — setembro

ISBCBTS

7afg

PLE RJC RJE RJH RJM SDV SOL SYC

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara no Canal da Mancha Ocidental

SWECOS_GBE

7efgh

RJB RJC RJE RJH RJM SDV SOL SYC

Cruzeiro de Avaliação do Verdinho

IBWSS

6, 7

WHB

Cruzeiro Internacional de Avaliação da Produção de Ovos de Sarda e Carapau (trienal)

MEGS

6, 7, 8, 9a

HOM MAC

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Sardinha, do Biqueirão e do Carapau

SAHMAS

8, 9

ANE BOC HOM PIL

Cruzeiro de Avaliação da Produção Diária de Ovos de Sardinha (trienal)

SDEPM

8c, 9a

HOM PIL

Cruzeiro Acústico de Avaliação dos Reprodutores/Pré-reprodutores de Arenque/Pimpim

WESPAS_IRL

6a, 7a-g

BOC HER

Biomassa de Biqueirão

BIOMAN

8

ANE PIL

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim por Vídeo Subaquático

UWTV11-13, UWTV14, UWTV15, UWTV16-17, UWTV19, UWTV20-22, UWTV30

6a, 7a, 7b, 7ghj, 9a

NEP LDB GFB SHO

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim ao Largo de Portugal (FU 28-29)

NepS

9a

NEP

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Mar Céltico

CSHAS_IRL

6a, 7gj

HER

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Sardinha e do Biqueirão

ECOCADIZ_ESP

9a

ANE

Cruzeiro de Avaliação da Área Varrida por Arrasto para a Sarda

IESSNS

2, 3aN, 4, 5, 14

MAC HER WHB

Cruzeiro Acústico de Avaliação dos Juvenis de Biqueirão no Golfo da Biscaia

JUVENA_ESP

8a-d

ANE

Cruzeiro de Avaliação dos Recursos Demersais no Golfo da Biscaia

ORHAGO_Q4_FRA

8ab

SOL

Cruzeiro de Avaliação do Palangre de Profundidade

PALPRO_ESP

8c

GFB

Cruzeiro de Avaliação do Tamboril e do Areeiro na Irlanda

IAMS_IRL

6a, 7

MON ANK ANF

MEG LEZ LDB

Cruzeiro de Avaliação do Tamboril e do Areeiro (cruzeiro ciência-indústria)

SIAMISS_GBS

4a, 4b, 6a, 6b

ANF LEZ

Cruzeiro de Avaliação dos Pelágicos no Canal da Mancha Ocidental e no Mar Céltico

PELTIC

7de

PIL ANE SPR

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque

ISAS

7a

HER

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Cruzeiro Acústico Pan-Mediterrâneo

MEDIAS

SZG 1, 6, 7, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 20, 22

ANE PIL

RCG Mar Mediterrâneo e mar Negro

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mar Negro

BTSBS

SZG 29

DGS TUR WHG

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto Pelágico no Mar Negro

PTSBS

SZG 29

SPR

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mediterrâneo

MEDITS

SZG 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25

De acordo com a lista de espécies-alvo de um manual MEDITS pertinente

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara (SZG 17)

SOLEMON

SZG 17

CTC MTS SOL

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Atum-Rabilho

TUNIBAL

SZG 5, 6 (Mar das Baleares)

ALB BFT

RCG Grandes Pelágicos

CAPÍTULO II

Limiares para a recolha de dados

1.

O presente capítulo fixa os limiares para a recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (2).

2.

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados biológicos relativos a determinadas unidades populacionais se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A sua parte no TAC (individual ou combinado) pertinente é inferior a 10 % do total da União, a menos que a soma das partes dos Estados-Membros em causa exceda 25 % do TAC; ou

b)

O total dos desembarques de uma unidade populacional imputados a um Estado-Membro for inferior a 10 % da média pertinente do total dos desembarques da União Europeia nos três anos anteriores, não estando fixado um TAC; ou

c)

O total dos desembarques anuais de uma unidade populacional imputados a um Estado-Membro for inferior a 200 toneladas. Para as espécies com necessidades específicas de gestão, pode ser definido um limiar inferior, ao nível da região marítima.

Se for atingido o limiar coletivo de 25 % a que se refere a alínea a), os Estados-Membros em causa partilham as tarefas relacionadas com a recolha de dados biológicos ao nível da região marítima, para garantir que as unidades populacionais pertinentes são objeto de amostragem de acordo com as necessidades dos utilizadores finais.

3.

Para as espécies abrangidas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) atuneiras, aplicam-se os limiares estabelecidos nos requisitos das ORGP.

4.

Não se aplicam limiares às:

a)

Espécies diádromas;

b)

Espécies sensíveis, na aceção do artigo 6.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

5.

Não se aplicam limiares para a obtenção de estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa. Os limiares para a recolha de dados biológicos das capturas recreativas devem ser acordados e coordenados ao nível da região marítima e basear-se nas necessidades dos utilizadores finais.

6.

Sem prejuízo de obrigações internacionais específicas impostas por ORGP, não é obrigatório recolher dados biológicos se, para uma unidade populacional explorada internacionalmente, a parte da União for inferior a 10 %.

7.

No respeitante à recolha de dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura:

a)

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher esses dados se a sua produção aquícola total, tanto em peso como em valor, for inferior a 1 % da produção aquícola total da União;

b)

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher esses dados para as espécies que representem menos de 5 % da sua produção aquícola, em peso e valor;

c)

Se a produção aquícola total de um Estado-Membro representar entre 1 % e 2,5 % da produção aquícola total da União, tanto em peso como em valor, esse Estado-Membro pode utilizar metodologias simplificadas para estimar esses dados.

Os limiares referidos nas alíneas a), b) e c) são calculados com base na mais recente publicação Eurostat dos dados do Estado-Membro em causa.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), os Estados-Membros recolhem anualmente dados sobre o valor e o peso da sua produção aquícola.

CAPÍTULO III

Estratificação geográfica por região

Para efeitos da recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, aplicam-se as definições das zonas geográficas das regiões marítimas enumeradas no quadro 2 infra.

Quadro 2

Estratificação geográfica por região

Zonas a cobrir para efeitos do quadro para a recolha de dados

Região

Suprarregião  (4)

Mar Báltico (zona FAO 27)

Divisões CIEM 3b-d

Mar Báltico

Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14)

Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents, Skagerrak e Kattegat, mar do Norte e canal da Mancha Oriental.

Atlântico Nordeste e canal da Mancha Ocidental (zona FAO 27)

Zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d

Mar do Norte e Ártico Oriental

Subzonas CIEM 5, 6, 7 [excluindo 7d), 8, 9, 10, 12, 14]

Atlântico Nordeste

Atlântico Noroeste (zona FAO 21)

Área da Convenção NAFO

Outras regiões onde os navios comunitários exerçam atividades de pesca fora das águas da UE que estejam sujeitas a obrigações de comunicação a organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou organismos regionais de pesca nos quais a União Europeia é parte contratante ou observadora.

Atlântico Centro-Este (zona FAO 34)

Zona da Convenção COPACE

Outras regiões

Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31)

Zona da Convenção COPACO (*1)

Atlântico Sudeste (zona FAO 47)

Área da Convenção SEAFO

Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87)

Área da Convenção SPRFMO

Oceano Atlântico e mares adjacentes (FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48)

Área da Convenção CICTA

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Zona da Convenção IOTC

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Zona da Convenção SIOFA

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Área da Convenção CCSBT

Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71)

Zona da Convenção WCPFC

Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87)

Área da Convenção IATTC

Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58 e 88)

Zona da Convenção CCAMLR

Regiões ultraperiféricas da UE

Águas da UE em torno de Maiote e da ilha da Reunião

Regiões ultraperiféricas

Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e da Guadalupe

Águas da UE em torno dos Açores (FAO 27.10.a.2)

Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14)

Águas da UE em torno da Madeira e das ilhas Canárias (FAO 34.1.2)

Mar Mediterrâneo e mar Negro (zona FAO 37)

SZG CGPM 1-29

Mediterrâneo e mar Negro

Mar Mediterrâneo e mar Negro


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de ….….2021, p. 51).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(4)  Cada navio que não exerça atividades de pesca de longa distância é afetado a uma suprarregião com base no número de dias no mar (mais de 50 %) passados nessa suprarregião.

(*1)  excluindo águas da UE.