16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/92 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1168 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2021
que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão estabeleça um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE). |
(3) |
O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, listas dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 2020-2021 foi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4). Ambas caducarão em 31 de dezembro de 2021. |
(4) |
A decisão estabelece, por conseguinte, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento. |
(5) |
A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004. |
(6) |
A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (5) que revoga a Decisão Delegada (UE) 2019/910 e que estabelece as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2019/909 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar, as definições de zonas geográficas aplicáveis para a recolha dos dados da pesca da União e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar a partir de 2022. A lista dos inquéritos e os limiares fazem parte do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados no setor das pescas, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/909.
Artigo 3.o
A presente decisão entra vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).
(5) Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 51 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
CAPÍTULO I
Inquéritos de investigação no mar
1. |
Devem ser realizados, no mínimo, os inquéritos de investigação no mar enumerados no quadro 1 infra, a menos que uma análise científica dos inquéritos conclua que um ou mais deixaram de ser adequados para efeitos da avaliação do estado da unidade populacional e de gestão das pescarias. Podem ser acrescentados a este quadro novos inquéritos, com base nos mesmos critérios de análise científica.
Os Estados-Membros devem estabelecer nos planos de trabalho nacionais referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1) os inquéritos de investigação no mar que devem ser realizados, pelos quais são responsáveis. Nos seus planos de trabalho nacionais ou, se for caso disso, regionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com a conceção das campanhas anteriores. |
2. |
Não é obrigatória a participação (física ou financeira) dos Estados-Membros nos inquéritos de investigação no mar sobre uma determinada espécie se:
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3. |
Para os inquéritos multiespecíficos e os relativos aos ecossistemas, podem ser fixados limiares ao nível da região marítima. |
4. |
Os Estados-Membros que contribuem para os inquéritos de investigação internacionais devem coordenar esforços na mesma região marítima.
Quadro 1 Inquéritos de investigação no mar
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CAPÍTULO II
Limiares para a recolha de dados
1. |
O presente capítulo fixa os limiares para a recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (2). |
2. |
Os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados biológicos relativos a determinadas unidades populacionais se se verificar uma das seguintes condições:
Se for atingido o limiar coletivo de 25 % a que se refere a alínea a), os Estados-Membros em causa partilham as tarefas relacionadas com a recolha de dados biológicos ao nível da região marítima, para garantir que as unidades populacionais pertinentes são objeto de amostragem de acordo com as necessidades dos utilizadores finais. |
3. |
Para as espécies abrangidas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) atuneiras, aplicam-se os limiares estabelecidos nos requisitos das ORGP. |
4. |
Não se aplicam limiares às:
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5. |
Não se aplicam limiares para a obtenção de estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa. Os limiares para a recolha de dados biológicos das capturas recreativas devem ser acordados e coordenados ao nível da região marítima e basear-se nas necessidades dos utilizadores finais. |
6. |
Sem prejuízo de obrigações internacionais específicas impostas por ORGP, não é obrigatório recolher dados biológicos se, para uma unidade populacional explorada internacionalmente, a parte da União for inferior a 10 %. |
7. |
No respeitante à recolha de dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura:
Os limiares referidos nas alíneas a), b) e c) são calculados com base na mais recente publicação Eurostat dos dados do Estado-Membro em causa. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), os Estados-Membros recolhem anualmente dados sobre o valor e o peso da sua produção aquícola. |
CAPÍTULO III
Estratificação geográfica por região
Para efeitos da recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, aplicam-se as definições das zonas geográficas das regiões marítimas enumeradas no quadro 2 infra.
Quadro 2
Estratificação geográfica por região
Zonas a cobrir para efeitos do quadro para a recolha de dados |
Região |
Suprarregião (4) |
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Mar Báltico (zona FAO 27) |
Divisões CIEM 3b-d |
Mar Báltico |
Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14) |
Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents, Skagerrak e Kattegat, mar do Norte e canal da Mancha Oriental. Atlântico Nordeste e canal da Mancha Ocidental (zona FAO 27) |
Zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d |
Mar do Norte e Ártico Oriental |
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Subzonas CIEM 5, 6, 7 [excluindo 7d), 8, 9, 10, 12, 14] |
Atlântico Nordeste |
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Atlântico Noroeste (zona FAO 21) |
Área da Convenção NAFO |
Outras regiões onde os navios comunitários exerçam atividades de pesca fora das águas da UE que estejam sujeitas a obrigações de comunicação a organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou organismos regionais de pesca nos quais a União Europeia é parte contratante ou observadora. |
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Atlântico Centro-Este (zona FAO 34) |
Zona da Convenção COPACE |
Outras regiões |
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Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31) |
Zona da Convenção COPACO (*1) |
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Atlântico Sudeste (zona FAO 47) |
Área da Convenção SEAFO |
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Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87) |
Área da Convenção SPRFMO |
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Oceano Atlântico e mares adjacentes (FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48) |
Área da Convenção CICTA |
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Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Zona da Convenção IOTC |
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Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Zona da Convenção SIOFA |
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Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Área da Convenção CCSBT |
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Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71) |
Zona da Convenção WCPFC |
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Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87) |
Área da Convenção IATTC |
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Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58 e 88) |
Zona da Convenção CCAMLR |
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Regiões ultraperiféricas da UE |
Águas da UE em torno de Maiote e da ilha da Reunião |
Regiões ultraperiféricas |
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Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e da Guadalupe |
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Águas da UE em torno dos Açores (FAO 27.10.a.2) |
Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14) |
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Águas da UE em torno da Madeira e das ilhas Canárias (FAO 34.1.2) |
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Mar Mediterrâneo e mar Negro (zona FAO 37) |
SZG CGPM 1-29 |
Mediterrâneo e mar Negro |
Mar Mediterrâneo e mar Negro |
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de ….….2021, p. 51).
(3) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(4) Cada navio que não exerça atividades de pesca de longa distância é afetado a uma suprarregião com base no número de dias no mar (mais de 50 %) passados nessa suprarregião.
(*1) excluindo águas da UE.