16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/51


DECISÃO DELEGADA (UE) 2021/1167 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2021

que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão crie um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE).

(3)

O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais e estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 020-2021 oi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4), que caducarão em 31 de dezembro de 2021.

(4)

A presente decisão estabelece, portanto, as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022.

(5)

A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004.

(6)

A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (5) que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/909 e estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura nem a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão Delegada (UE) 2019/910 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas a partir de 2022, que contém a lista pormenorizada dos requisitos de dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 92 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

CAPÍTULO I

Definições

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições constantes dos seguintes regulamentos: Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3), Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

Navio ativo: um navio que tenha participado em qualquer operação de pesca durante pelo menos um dia num ano civil.

2)

Fração das capturas: uma parte das capturas totais; por exemplo, a parte das capturas desembarcadas cujo tamanho é superior ao tamanho mínimo de referência de conservação, a parte desembarcada cujo tamanho é inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e as devoluções legais, discriminadas entre a parte de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação e a parte de tamanho superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

3)

Dias no mar: qualquer período contínuo de 24 horas (ou parte desse período) durante o qual um navio está presente numa zona designada como zona de pesca e ausente do porto.

4)

Capturas da pesca recreativa: todos os indivíduos capturados no âmbito da pesca recreativa, conservados, devolvidos ao mar e libertados, mortos ou vivos.

5)

Espécies diádromas: espécies de peixes que migram entre o mar e a água doce durante o seu ciclo de vida.

6)

Dia de pesca: qualquer dia no mar em que seja realizada uma atividade de pesca, sem prejuízo das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros. Uma viagem de pesca pode ser imputada ao total dos dias de pesca com artes passivas e ao total dos dias de pesca com artes ativas, em função das artes utilizadas nessa viagem.

7)

Pesqueiro: uma unidade geográfica é exercida pesca. Estas unidades devem ser acordadas ao nível da região marítima, com base nas atuais zonas definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou por organismos científicos.

8)

Segmento da frota: grupo de navios da mesma classe de comprimento (LOA — comprimento de fora a fora) e que utilizam predominantemente um determinado tipo de artes de pesca durante um dado ano civil.

9)

Navio inativo: um navio que não tenha participado em operações de pesca durante um dado ano civil.

10)

Métier: um conjunto de atividades de pesca dirigidas à mesma espécie ou conjunto de espécies, utilizando artes semelhantes (6), durante a mesma altura do ano e/ou na mesma zona, e que se caracterizam por padrões de exploração semelhantes.

11)

Inquérito de investigação no mar: atividades que envolvam a monitorização das unidades populacionais de peixes e/ou dos recursos biológicos marinhos e do ecossistema, realizadas num navio dedicado a este tipo de investigação científica e designado para o efeito por um Estado-Membro.

CAPÍTULO II

Métodos de recolha de dados e requisitos em matéria de dados

1.   Princípios gerais

1.1.

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem elaborar planos de trabalho nacionais que especifiquem os dados a recolher e os métodos de recolha de dados.

1.2.

Os métodos de recolha e a qualidade dos dados devem ser adequados para os fins previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os métodos aplicados devem ser conformes com os pareceres científicos e as melhores práticas pertinentes. Os Estados-Membros podem realizar estudos para continuar a explorar, desenvolver e testar métodos de recolha de dados. Os métodos e a sua aplicação devem ser avaliados periodicamente por organismos científicos independentes, a fim de determinar se são adequados para os fins a que se destinam. Os Estados-Membros devem adaptar o planeamento e execução da recolha de dados de acordo com os resultados dessas avaliações.

1.3.

No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3, 4 e 5 abaixo, os dados comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo, entre outros, os diários de bordo, as notas de venda e os dados de posição, como os dados VMS, devem ser disponibilizados, sob forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais.

1.4.

No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3 e 4 abaixo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem chegar a acordo, ao nível da região marinha, sobre os dados a recolher, com base nas necessidades identificadas dos utilizadores finais de dados científicos («necessidades do utilizador final»), incluindo, se for caso disso, as espécies, as unidades populacionais, as regiões, as variáveis, a metodologia e a frequência da recolha de dados. Os dados assim recolhidos devem permitir aos utilizadores finais efetuar as avaliações necessárias para todos os tipos de pescarias, períodos e zonas pertinentes. Se a coordenação regional não for possível, os Estados-Membros devem estabelecer uma recolha nacional de dados com base nas necessidades dos utilizadores finais.

1.5.

No que respeita aos dados sociais e económicos especificados nos pontos 5, 6 e 7 abaixo, aplicam-se as definições constantes do regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas (7). As definições adicionais das variáveis, dos estratos e, se for caso disso, da metodologia de recolha devem ser coordenadas entre os Estados-Membros envolvidos.

1.6.

Na especificação dos dados a recolher, os Estados-Membros devem ter em conta os limiares fixados no capítulo II do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (8) que estabelece a lista dos limiares e inquéritos obrigatórios de investigação no mar no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura.

1.7.

Os dados a recolher dividem-se em conjuntos, especificados nos pontos 2 a 7 do presente capítulo.

2.   Dados biológicos sobre os recursos biológicos explorados capturados na pesca comercial e recreativa da União

2.1.

No que respeita à pesca comercial:

a)

os dados incluem as quantidades de capturas, por espécie, e os dados biológicos de espécimes individuais, que permitam estimar o volume e a frequência de comprimentos, bem como variáveis biológicas relativas à idade, sexo, peso, maturidade e fecundidade dos indivíduos, para cada fração das capturas por espécie e zona de gestão enumeradas no quadro 1. Os dados necessários para estimar o volume e a frequência de comprimentos devem ser comunicados ao nível de agregação exigido pelo utilizador final em causa, se for caso disso utilizando os códigos das artes de pesca enumerados no quadro 5;

b)

além disso, os dados que se seguem devem ser recolhidos em relação às espécies diádromas enumeradas no quadro 3 que tenham sido capturadas durante a parte do ciclo de vida em água doce, independentemente da forma como é exercida a pesca:

i)

variáveis relativas às unidades populacionais selecionadas pelos Estados-Membros ao nível regional com base nas necessidades dos utilizadores finais,

ii)

quantidades anuais de capturas para o salmão e a truta-marisca,

iii)

quantidades anuais de capturas por fase de vida para a enguia.

2.2.

No que respeita à pesca recreativa, os Estados-Membros devem aplicar regimes de amostragem multiespécies estatisticamente sólidos que permitam estimar as quantidades de capturas para as unidades populacionais acordadas ao nível regional, com base nas necessidades dos utilizadores finais pertinentes. Não havendo tais regimes, os Estados-Membros devem recolher dados que permitam estimar as quantidades de capturas para as espécies e as zonas enumeradas no quadro 4.

Sempre que as capturas da pesca recreativa afetem o desenvolvimento das unidades populacionais, os Estados-Membros devem proceder a amostragens biológicas com base nas necessidades dos utilizadores finais, como acordado ao nível da região marítima.

2.3.

Além disso:

a)

no caso do salmão e da truta-marisca, devem ser recolhidos dados sobre a abundância de juvenis (smolts) e de espécimes com menos de dois anos (parr) e sobre o número de indivíduos que sobem os rios;

b)

no caso da enguia, devem ser recolhidos dados em qualquer habitat marinho ou de águas interiores pertinente em pelo menos uma massa de água por unidade de gestão da enguia, sobre: a abundância de recrutas, a abundância da biomassa da unidade populacional (enguia-amarela) em cada zona e o número e peso, bem como o rácio entre os sexos, das enguias-prateadas migradoras.

A designação das massas de água, incluindo rios, a seleção das variáveis relativas às unidades populacionais a recolher e monitorizar e a frequência de amostragem para o salmão, a truta-marisca e a enguia devem ser definidas e coordenadas ao nível regional, em função das necessidades dos utilizadores finais. Se a coordenação regional não existir, os Estados-Membros devem estabelecer planos nacionais de amostragem com base nas necessidades dos utilizadores finais.

3.   Dados sobre a atividade dos navios de pesca da União (9) dentro e fora das águas da União

3.1.

Os dados devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6 ao mais baixo nível geográfico pertinente, por segmento de frota (quadro 8), e ao nível 6 por métier (quadro 5). Esses dados, incluindo os dados de posição, como os dados VMS (10) ou AIS (11), registados, comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados.

3.2.

Os dados sobre a pesca comercial de enguia em águas interiores devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6. Os dados registados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados.

4.   Dados relativos ao impacto das pescarias da União nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos dentro e fora das águas da União

4.1.

Estes dados devem ser recolhidos em relação às ocorrências (no mínimo, o peso e/ou o número de indivíduos por espécie, conforme a unidade adequada para a espécie em causa) de capturas acidentais de todas as espécies protegidas de aves e mamíferos marinhos, répteis e peixes, como referido na legislação da União e no âmbito de acordos internacionais, incluindo os especificados no quadro 2, e de espécies bentónicas invertebradas identificadas como indicadoras (12) de EMV (13). Esses dados devem ser registados durante as viagens dos observadores científicos nos navios de pesca ou pelos próprios pescadores, nos diários de bordo ou por outros meios adequados. Se esses dados forem insuficientes para satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, devem ser utilizados outros métodos e observações complementares, com base nos conhecimentos científicos disponíveis, nomeadamente avaliações dos riscos.

4.2.

Os dados necessários para avaliar o impacto da pesca nos habitats marinhos e nas espécies registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de outros atos legislativos pertinentes da UE devem ser disponibilizados, a um nível adequado de agregação, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade correspondente às necessidades dos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados, incluindo métodos definidos por meio de estudos específicos.

4.3.

A recolha de dados sobre o impacto das atividades de pesca nas teias alimentares inclui a amostragem e análise dos conteúdos estomacais.

5.   Dados socioeconómicos sobre as pescarias

5.1.

Devem ser recolhidos dados económicos sobre todos os navios ativos e inativos constantes do ficheiro da frota de pesca da União (14) em 31 de dezembro do ano de comunicação, bem como sobre outros navios que tenham pescado pelo menos um dia durante o ano de referência. No que respeita aos navios ativos, os dados recolhidos devem incluir as variáveis indicadas no quadro 7 em função da segmentação da frota indicada no quadro 8 e das suprarregiões definidas no capítulo III, quadro 2, do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168. No caso dos navios inativos, devem ser recolhidos dados sobre o valor de capital e os custos de capital.

Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente.

Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo.

5.2.

Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados.

6.   Dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura

6.1.

Devem ser recolhidos dados económicos de todas as empresas cuja atividade primária se inscreva nos códigos 03.21 («Aquacultura em águas salgadas e salobras») e 03.22 («Aquacultura em água doce») da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE). Os dados recolhidos devem incluir as variáveis económicas indicadas no quadro 10, de acordo com a segmentação setorial indicada no quadro 11.

Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente.

Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo.

6.2.

Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados.

6.3.

Os dados ambientais, como dados sobre a qualidade da água, as fugas, a utilização de antibióticos e outros medicamentos e os casos de doença, exigidos ao abrigo da legislação pertinente da UE e nacional, devem ser disponibilizados às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais.

7.   Dados sociais e económicos sobre o setor da transformação do pescado

Para além dos dados publicados pelo Eurostat, recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas e com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), os Estados-Membros podem recolher dados sociais e económicos adicionais sobre o setor da transformação do pescado.

Quadro 1 (anteriormente quadros 1A, B e C)

Espécies e zonas das águas da União e de todas as regiões marinhas abrangidas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das regiões ultraperiféricas  (16)

Região

Mar Báltico

Zona

Mar Báltico (divisões CIEM 3b-d, zona FAO 27)

RCG

Báltico

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

22-32

Arenque

Clupea harengus

22-24; 25-27, 28.2, 29, 32; 28.1; 30-31

Corégono-branco

Coregonus albula

22-32

Corégono-lavareda

Coregonus lavaretus

3d

Bacalhau

Gadus morhua

22-24; 25-32

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

22-32

Perca

Perca fluviatilis

3d

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

22-32

Solha

Pleuronectes platessa

21-23; 24-32

Salmão

Salmo salar

22-31; 32

Truta-marisca

Salmo trutta

22-32

Lucioperca

Sander lucioperca

3d

Pregado

Scophthalmus maximus

22-32

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

22-32

Linguado-legítimo

Solea solea

20-24

Espadilha

Sprattus sprattus

22-32

 

Região

Mar do Norte e Ártico Oriental

Zona

Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents (zonas CIEM 1, 2, zona FAO 27)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

1, 2

Argentina-dourada

Argentina silus

1, 2, 5a, 14

Bolota

Brosme brosme

1, 2

Arenque

Clupea harengus

1, 2

Bacalhau

Gadus morhua

1, 2

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

1, 2

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

1, 2

Capelim

Mallotus villosus

1, 2

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

1, 2

Verdinho

Micromesistius poutassou

1, 2

Maruca-azul

Molva dypterygia

2

Maruca

Molva molva

1, 2

Cação-liso

Mustelus spp.

1, 2, 14

Camarão-ártico

Pandalus borealis

1, 2

Escamudo

Pollachius virens

1, 2

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

1, 2

Salmão

Salmo salar

1, 2

Truta-marisca

Salmo trutta

1, 2

Sarda

Scomber scombrus

2

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

1, 2

Cantarilho-dourado

Sebastes norvegicus

1, 2

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus trachurus

2a

 

Região

Mar do Norte e Ártico Oriental

Zona

Mar do Norte e canal da Mancha oriental (zonas CIEM 3a, 4, 7d, zona FAO 27)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Galeotas

Ammodytidae

3a, 4

Peixes-lobo

Anarhichas spp.

4

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

3a, 4, 7d

Argentina-dourada

Argentina silus

3a, 4

Argentinas

Argentina spp.

4

Cabra-vermelha

Aspitrigla cuculus

2a

Bolota

Brosme brosme

3a, 4

Arenque

Clupea harengus

3a, 4, 7d

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

2a

Camarão-negro

Crangon crangon

4, 7d

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

4, 7d

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

3a, 4

Bacalhau

Gadus morhua

3aN; 3aS; 4, 7d

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

3a, 4, 7d

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

3a, 4

Cantarilho-legítimo

Helicolenus dactylopterus

4

Areeiro-de-quatro-manchas

Lepidorhombus boscii

4, 7d

Areeiro-comum

Lepidorhombus whiffiagonis

4, 7d

Raia-de-dois-olhos

Leucoraja naevus

3a, 4

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

3a, 4, 7d

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

4, 7d

Tamboril

Lophius piscatorius

4

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

4

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

3a, 4

Badejo

Merlangius merlangus

3a, 4, 7d

Pescada-branca

Merluccius merluccius

3a, 4, 7

Verdinho

Micromesistius poutassou

3a, 4, 7d

Solha-limão

Microstomus kitt

4, 7d

Maruca-azul

Molva dypterygia

3a, 4

Maruca

Molva molva

3a, 4

Salmonete-da-vasa

Mullus barbatus

4, 7d

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

4, 7d

Cação-liso

Mustelus spp.

3a, 4, 7d

Lagostim

Nephrops norvegicus

Águas da União das zonas 3a, 4, 2a

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Águas da União das zonas 3a, 4, 2a; águas norueguesas da subzona 4 a sul de 62° N

Vieira

Pecten maximus

4, 7d

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

4

Abrótea-da-costa

Phycis phycis

4

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

4

Solha

Pleuronectes platessa

3aN; 3aS; 4, 7d

Escamudo

Pollachius virens

3a, 4

Pregado

Scophthalmus maximus

3a, 4, 7d

Raia-pontuada

Raja brachyura

4a, 4c, 7d

Raia-lenga

Raja clavata

3a, 4, 7d

Raia-zimbreira

Raja microocellata

7de

Raia-manchada

Raja montagui

3a, 4, 7d

Raia-curva

Raja undulata

7de

Todas as raias

Rajidae

2a

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

4

Salmão

Salmo salar

3a, 4, 7d

Truta-marisca

Salmo trutta

3a, 4, 7d

Sarda

Scomber scombrus

3a, 4, 7d

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

3a, 4, 7d

Pata-roxa-pequena

Galeus melastomus

3a, 4, 7d

Linguado-legítimo

Solea solea

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d

Espadilha

Sprattus sprattus

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus trachurus

Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

Cabra-cabaço

Trigla lucerna

4

Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarki

3a, 4

Galo-negro

Zeus faber

4, 7d

 

Região

Atlântico Nordeste

Zona

Atlântico Nordeste e canal da Mancha ocidental [zonas CIEM 5, 6, 7 (exceto 7d), 8, 9, 10, 12, 14, zona FAO 27]

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Leque

Aequipecten opercularis

7

Celindra-comum

Alepocephalus bairdii

6, 12

Galeotas

Ammodytidae

6a

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

Todas as zonas

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

5, 6, 7, 12; 9, 10, 13

Pata-roxas

Apristurus spp.

5, 6, 7, 8, 9, 10

Argentina-dourada

Argentina silus

5, 6, 7

Corvina-legítima

Argyrosomus regius

Todas as zonas

Cabra-vermelha

Aspitrigla cuculus

Todas as zonas

Imperadores

Beryx spp.

3-14

Bolota

Brosme brosme

5, 6, 7

Sapateira

Cancer pagurus

Todas as zonas

Pimpins

Capros aper

6, 7, 8

Lixas

Centrophorus spp.

5, 6, 7, 8, 9, 10

Carocho

Centroscymnus coelolepis

5, 6, 7, 8, 9, 10

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

5, 6, 7, 8, 9, 10

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Arenque

Clupea harengus

5a; 5b, 6b; 7aN; 6 a, 7bc; 7aS, 7gh, 7jk

Congro

Conger conger

Todas as zonas

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

5b, 6, 7; 8, 9, 10, 12, 14

Gata

Dalatias licha

Todas as zonas

Uge

Dasyatis pastinaca

7, 8

Sapata

Deania calcea

5, 6, 7, 9, 10, 12

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

Todas as zonas

Língua

Dicologlossa cuneata

8c, 9

Raia-oirega

Dipturus batis, Dipturis intermedius

6, 7a, 7e-k; 8, 9a

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

8; 9, 10

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

5, 6, 7, 8, 9, 10

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

6, 7, 8, 10

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

7de

Bacalhau

Gadus morhua

5b; 6a; 6b; 7a; 7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; 5, 14

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

5-10, 12

Leitão

Galeus melastomus

6, 7; 8, 9a

Leitão-islandês

Galeus murinus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

6, 7

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cantarilho-legítimo

Helicolenus dactylopterus

Todas as zonas

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

5, 14

Lavagante

Homarus gammarus

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Peixe-espada

Lepidopus caudatus

9a

Areeiro-de-quatro-manchas

Lepidorhombus boscii

8c, 9a

Areeiro-comum

Lepidorhombus whiffiagonis

6; 7, 8abd; 8c, 9a

Raia-de-são-pedro

Leucoraja circularis

6, 7

Raia-pregada

Leucoraja fullonica

6, 7

Raia-de-dois-olhos

Leucoraja naevus

6, 7, 8ab; 8c; 9a

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

7a, 7f-h; 7e

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

Todas as zonas

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

6; 7b-k, 8abd; 8c, 9a

Tamboril

Lophius piscatorious

6; 5b, 12, 14; 7, 8abd; 8c, 9a

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

8, 9, 10, 12, 14

Santola-europeia

Maja brachydactyla

5, 6, 7

Capelim

Mallotus villosus

14

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

5b, 6a; 6b, 12, 14; 7a; 7b-k, 8, 9, 10

Badejo

Merlangius merlangus

8, 9, 10; 5b, 6, 12, 14; 7a; 7b-k

Pescada-branca

Merluccius merluccius

5b, 6, 7, 12, 14; 8abde; 8c, 9, 10

Azevia-raiada

Microchirus variegatus

Todas as zonas

Verdinho

Micromesistius poutassou

1-9, 12, 14

Solha-limão

Microstomus kitt

Todas as zonas

Maruca-azul

Molva dypterygia

5b, 6, 7; 12 (águas internacionais)

Donzela-do-mediterrâneo

Molva macrophthalma

10

Maruca

Molva molva

5; 6-14

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

Todas as zonas

Cação-pintado

Mustelus asterias

6, 7, 8, 9

Cação-liso

Mustelus mustelus

6, 7, 8, 9

Cação-mosqueado

Mustelus punctulatus

6, 7, 8, 9

Cações

Mustelus spp.

5-10, 12, 14

Lagostim

Nephrops norvegicus

5b, 6; 7; 8abde; 8c; 9

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

Todas as zonas

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Goraz

Pagellus bogaraveo

6, 7, 8; 9; 10

Camarão-ártico

Pandalus borealis

5, 14

Camarões pandalídeos

Pandalus spp.

5, 14

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

9a

Vieira

Pecten maximus

6, 7

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Todas as zonas

Abrótea-da-costa

Phycis phycis

Todas as zonas

Solha

Pleuronectes platessa

5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7de; 7fg; 7h-k; 8, 9, 10

Juliana

Pollachius pollachius

5b, 6, 12, 14; 7; 8abde; 8c; 9, 10

Escamudo

Pollachius virens

5b, 6, 12, 14; 7, 8, 9, 10

Cherne

Polyprion americanus

10

Raia-pontuada

Raja brachyura

4a, 6; 7a, 7fg; 7e; 9a

Raia-lenga

Raja clavata

6; 7a, 7fg; 7e; 8; 9a; 10, 12

Raia-zimbreira

Raja microocellata

7de; 7fg

Raia-manchada

Raja montagui

6, 7b, 7j; 7a, 7e-h; 8; 9a

Raia-curva

Raja undulata

7b, 7j; 7de; 8ab; 8c; 9a

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

5a, 14; 5b, 6

Raia-tairoga

Rostroraja alba

Todas as zonas

Salmão

Salmo salar

Todas as zonas

Truta-marisca

Salmo trutta

Todas as zonas

Sardinha

Sardina pilchardus

8abd; 8c, 9a

Cavala-comum

Scomber colias

8, 9, 10

Sarda

Scomber scombrus

5, 6, 7, 8, 9

Pregado

Scophthalmus maximus

Todas as zonas

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

Todas as zonas

Pata-roxa-pequena

Galeus melastomus

6, 7a-c, 7e-j; 8abd; 8c, 9a

Pata-roxa-gata

Scyliorhinus stellaris

6, 7

Arreganhada

Scymnodon ringenes

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

5, 12, 14 (pelágicos de águas pouco profundas); 5, 12, 14 (pelágicos de águas profundas); 5, 14 (demersal)

Cantarilho-dourado

Sebastes norvegicus

5, 14

Choco-vulgar

Sepia officinalis

Todas as zonas

Linguado-legítimo

Solea solea

5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7d; 7e; 7fg; 7hjk; 8ab; 8cde, 9, 10

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

Todas as zonas

Esparídeos

Sparidae

Todas as zonas

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-do-mediterrâneo

Trachurus mediterraneus

8, 9

Carapau-negrão

Trachurus picturatus

8, 9, 10

Carapau-branco

Trachurus trachurus

4a, 5b, 6a, 7a-c, 7e-k, 8; 9a

Fanecas

Trisopterus spp.

Todas as zonas

Galo-negro

Zeus faber

Todas as zonas

 

Região

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Zona

Mar Mediterrâneo e mar Negro (SZG 1-29 da CGPM, zona FAO 37)

RCG

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Sub-região da CGPM

Sável-do-mar-negro

Alosa immaculata

SZG 28-29

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

SZG 1-27

Caboz-transparente

Aphia minuta

SZG 9, 10, 16, 19

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Peixes-rei

Atherina spp.

SZG 9, 10, 16, 19

Boga-do-mar

Boops boops

SZG 1-27

Navalheira-azul

Callinectes sapidus

SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21

Pé-de-burrinho

Chamelea gallina

SZG 17-18

Coral Sardenha

Corallium rubrum

SZG 1-27

Doirado

Coryphaena hippurus

SZG 12-27

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

SZG 1-27

Sargo-alcorraz

Diplodus annularis

SZG 12-16, 19-21

Polvo-do-alto

Eledone cirrhosa

SZG 1-23

Polvo-mosqueado

Eledone moschata

SZG 8-23

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

SZG 1-29

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

SZG 13-16, 18-23

Leitão

Galeus melastomus

SZG 1-11

Lula

Illex spp., Todarodes spp.

SZG 1-27

Peixe-sapo-de-bochechas-prateadas

Lagocephalus sceleratus

SZG 1-27

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

SZG 1-27

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

SZG 1-16, 19-21; 22-23

Tamboril

Lophius piscatorius

SZG 1-16, 18-23

Badejo

Merlangius merlangus

SZG 28-29

Pescada-branca

Merluccius merluccius

SZG 1-27

Verdinho

Micromesistius poutassou

SZG 1-11, 22-23

Tainhas

Mugilidae

SZG 8-10, 11.2, 12-23

Salmonete-da-vasa

Mullus barbatus

SZG 1-29

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Lagostim

Nephrops norvegicus

SZG 1-21

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

SZG 1-27

Goraz

Pagellus bogaraveo

SZG 1-11

Bica

Pagellus erythrinus

SZG 1-27

Gamba-manchada

Penaeus kerathurus

SZG 22-23

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

SZG 1-27

Navalheira-azul

Portunus segnis

SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21

Peixe-fogo-diabo

Pterois miles

SZG 1-27

Raia-pintada

Raja asterias

SZG 1-11

Raia-lenga

Raja clavata

SZG 1-16, 19-21

Búzio-japonês

Rapana venosa

SZG 28-29

Sardinha

Sardina pilchardus

SZG 1-27

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Lagarto-lessepsiano

Saurida lessepsianus

SZG 22-27

Lagarto-escamudo

Saurida undosquamis

SZG 22-27

Pregado

Scophthalmus maximus

SZG 28-29

Cavala

Scomber colias

SZG 1-11, 22-27

Sarda

Scomber scombrus

SZG 1-16, 19-21

Todas as espécies comerciais de tubarões e raias (4)

Selachii, Rajidae

SZG 1-29

Choco-vulgar

Sepia officinalis

SZG 1-21

Macua-fusca

Siganus luridus

SZG 22-27

Macua-marmoreada

Siganus rivulatus

SZG 22-27

Linguado-legítimo

Solea solea (Solea vulgaris)

SZG 17-18, 22-27

Dourada

Sparus aurata

SZG 7, 22-23

Barracuda-europeia

Sphyraena sphyraena

SZG 12-16, 19-21

Trombeiro-boga

Spicara smaris

SZG 17-18, 22-27

Espadilha

Sprattus sprattus

SZG 28-29

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

SZG 28-29

Zagaia-castanheta

Squilla mantis

SZG 17-18

Carapau-do-mediterrâneo

Trachurus mediterraneus

SZG 1-29

Carapau-negrão

Trachurus picturatus

SZG 1-11

Carapau

Trachurus trachurus

SZG 1-29

Fanecão

Trisopterus minutus

SZG 1-29

Amêijoas

Veneridae

SZG 6, 13-21

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno dos Açores (zona FAO 27.10.a.2), Madeira e ilhas Canárias (zona FAO 34.1.2)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Lapas

Patellidae

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinha

Sardina pilchardus

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinela-da-madeira

Sardinella maderensis

ZEE dos Açores

Papagaio-velho

Sparisoma cretense

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e das ilhas da Guadalupe (zona FAO 31)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Bagre-cabeça-mole

Amphiarius rugispinis

ZEE da Guiana francesa

Piraíba

Brachyplatystoma filamentosum

ZEE da Guiana francesa

Xaréu-macoa

Caranx hippos

ZEE da Guiana francesa

Falsos robalos a.n.c.

Centropomus spp.

ZEE da Guiana francesa

Pescada-amarela

Cynoscion acoupa

ZEE da Guiana francesa

Corvinata-pescada

Cynoscion steindachneri

ZEE da Guiana francesa

Pescada-cambucu

Cynoscion virescens

ZEE da Guiana francesa

Mero-tigre

Epinephelus itajara

ZEE da Guiana francesa

Caicanha

Genyatremus luteus

ZEE da Guiana francesa

Furriel

Lobotes surinamensis

ZEE da Guiana francesa

Luciano-vermelho

Lutjanus purpureus

ZEE da Guiana francesa

Rabeta-caçadora

Macrodon ancylodon

ZEE da Guiana francesa

Tarpão-do-atlântico

Megalops atlanticus

ZEE da Guiana francesa

Camarão-lixo

Penaeus subtilis

ZEE da Guiana francesa

Corvina-branca

Plagioscion squamosissimus

ZEE da Guiana francesa

Bagre-amarelo

Sciades parkeri

ZEE da Guiana francesa

Bagre-crucifixo

Sciades proops

ZEE da Guiana francesa

Serras a.n.c.

Scomberomorus spp.

ZEE da Guiana francesa

Peixe-vaca-colmeia

Acanthostracion polygonius

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-vaca-chifrudo

Acanthostracion quadricornis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-cirurgião-do-oceano

Acanthurus bahianus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-cirurgião

Acanthurus chirurgus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-gatilho-rabiscado

Aluterus scriptus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Sargo-de-beiço

Anisotremus surinamensis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Batoidimorfos (hipotrematas) a.n.c.

Batoidimorpha (Hypotremata)

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Cangulo-real

Balistes vetula

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Pargo-azul-pena

Calamus bajonado

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-porco-de-pintas-brancas

Cantherhines macrocerus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Cangulo-oceânico

Canthidermis sufflamen

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-amarelo

Caranx bartholomaei

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-olhudo

Caranx latus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-carvoeiro

Caranx ruber

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-chita

Cephalopholis cruentata

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupinha

Cephalopholis fulva

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-gato

Epinephelus adscensionis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-pintada

Epinephelus guttatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Mero-crioulo

Epinephelus striatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-rainha

Etelis oculatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-carvoeiro

Haemulon carbonarium

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-francês

Haemulon flavolineatum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-marinheiro

Haemulon parra

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-branco

Haemulon plumierii

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-azul

Haemulon sciurus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-carneiro

Lutjanus analis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-mulato

Lutjanus apodus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-cão

Lutjanus jocu

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-de-olho-amarelo

Lutjanus vivanus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Salmonete-amarelo

Mulloidichthys martinicus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-cauda-amarela

Ocyurus chrysurus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Lagosta-das-caraíbas

Panulirus argus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Lagosta-manchada

Panulirus guttatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-agulha

Platybelone argalus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Fura-vasos-vulgar

Priacanthus arenatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Salmonete-manchado

Pseudupeneus maculatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-leão-vermelho

Pterois volitans

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Tubarões e afins a.n.c.

Selachimorpha (Pleurotremata)

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-manchado

Sparisoma aurofrenatum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-verde

Sparisoma chrysopterum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-de-rabo-amarelo

Sparisoma rubripinne

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Concha-rainha

Strombus gigas

ZEE da Guadalupe e da Martinica

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno das ilhas de Maiote e da Reunião (zona FAO 51)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Pargo-verde

Aprion virescens

ZEE de Maiote e da Reunião

Xaréu-barbatana-azul

Caranx melampygus

ZEE de Maiote e da Reunião

Toi

Variola louti

ZEE de Maiote e da Reunião

Pargo-de-boca-vermelha

Aphareus rutilans

ZEE da Reunião

Garoupa-dourada

Cephalopholis aurantia

ZEE da Reunião

Garoupa-amarela

Epinephelus fasciatus

ZEE da Reunião

Garoupa-zebrada

Epinephelus radiatus

ZEE da Reunião

Luciano-rubi

Etelis carbunculus

ZEE da Reunião

Luciano-de-cauda-comprida

Etelis coruscans

ZEE da Reunião

Xaputa-comum

Eumegistus illustris

ZEE da Reunião

Passarinho-maquilhado

Lethrinus rubrioperculatus

ZEE da Reunião

Luciano-de-raios-azuis-comum

Lutjanus kasmira

ZEE da Reunião

Luciano-de-raios-azuis

Lutjanus notatus

ZEE da Reunião

Luciano-ornado

Pristipomoides argyrogrammicus

ZEE da Reunião

Pargo-de-cauda-dourada

Pristipomoides multidens

ZEE da Reunião

Charro-preto

Selar crumenophthalmus

ZEE da Reunião

Charuteiro-limão

Seriola riviolana

ZEE da Reunião

Garoupa-rabo-branco

Variola albimarginata

ZEE da Reunião

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Noroeste (zona FAO 21)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção NAFO

Raia-repregada

Amblyraja radiata

3LNOPs

Pata-roxas

Apristurus spp.

SA1-6

Imperadores

Beryx spp.

6G

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

SA 1-3

Lixas

Centrophorus spp.

SA1-6

Carocho

Centroscymnus coelolepis

SA1-6

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

SA1-6

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

SA1-6

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

SA1-6

Gata

Dalatias licha

SA1-6

Sapata

Deania calcea

SA1-6

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

SA1-6

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

SA1-6

Bacalhau

Gadus morhua

3M; 3NO; 3Ps; SA1

Leitão-islandês

Galeus murinus

SA1-6

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

3NO; 2J3KL

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

SA1-6

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

3LNO; 3M

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SA 3-4

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

3LNO

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

SA 1-3

Capelim

Mallotus villosus

3NO

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

SA1-6

Camarão-ártico

Pandalus borealis

SA1; 3LNO; 3M

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

3KLMNO; SA1

Salmão

Salmo salar

NAFO SA1 + subzona CIEM 14, NEAFC, NASCO

Arreganhada

Scymnodon ringenes

SA1-6

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

SA1

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

3LN; 3M; 3O

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

SA1-6

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

3NO

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Centro-Este (zona FAO 34)

RCG

LDF

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção COPACE

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Todas as zonas

Peixe-espada-intermédio

Aphanopus intermedius

Todas as zonas

Patas-roxas

Apristurus spp.

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Camarão-vermelho-listado

Aristeus varidens

Todas as zonas

Roncadores

Brachydeuterus spp.

Todas as zonas

Xaputa

Brama brama

Todas as zonas

Xaréus e charros

Caranx spp.

34.3.1, 34.3.3-6

Lixas

Centrophorus spp.

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Carocho

Centroscymnus coelolepis

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Línguas-de-cão

Cynoglossus spp.

Todas as zonas

Gata

Dalatias licha

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Sapata

Deania calcea

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Charros

Decapterus spp.

34.3.1, 34.3.3-6

Cachucho

Dentex macrophthalmus

Todas as zonas

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Todas as zonas

Garoupa-legítima

Epinephelus aeneus

34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6

Galucha

Ethmalosa fimbriata

34.3.1, 34.3.3-6

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Camarão-rosado-do-sul

Farfantepenaeus notialis

Todas as zonas

Barbudo-de-dez-barbas

Galeoides decadactylus

34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6

Leitão-islandês

Galeus murinus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

Todas as zonas

Pescada-de-angola

Merluccius polli

Todas as zonas

Pescada-negra

Merluccius senegalensis

Todas as zonas

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

Todas as zonas

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Besugo

Pagellus acarne

34.1.1

Bica-buço

Pagellus bellottii

Todas as zonas

Pargo-ruço

Pagrus caeruleostictus

Todas as zonas

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

Todas as zonas

Roncadores

Pomadasys spp.

Todas as zonas

Rainhas

Pseudotolithus spp.

34.1.1

Sardinha

Sardina pilchardus

34.1.1, 34.1.3

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

Todas as zonas

Sardinela-da-madeira

Sardinella maderensis

Todas as zonas

Cavala-comum

Scomber colias

Todas as zonas

Arreganhada

Scymnodon ringenes

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Choco

Sepia hierredda

Todas as zonas

Choco-vulgar

Sepia officinalis

Todas as zonas

Esparídeos

Sparus spp.

34.1.1

Carapau-branco

Trachurus spp.

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87)

RCG

LDF

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção SPRFMO

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Oceano Atlântico e mares adjacentes (zonas FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48)  (17)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção CICTA

Serra-da-índia

Acanthocybium solandri

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Tubarão-raposo

Alopias vulpinus

Todas as zonas

Judeu

Auxis rochei

Todas as zonas

Judeu-liso

Auxis thazard

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Carcharinídeos

Carcharhinus spp.

Todas as zonas

Doirado

Coryphaena hippurus

Todas as zonas

Merma

Euthynnus alleteratus

Todas as zonas

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Espadim-branco-do-atlântico

Kajikia albida

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp.

Todas as zonas

Bonito-dente-de-cão

Orcynopsis unicolor

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Sarrajão

Sarda sarda

Todas as zonas

Serra-brasileira

Scomberomorus brasiliensis

Todas as zonas

Serra-real

Scomberomorus cavalla

Todas as zonas

Serra-espanhola

Scomberomorus maculatus

Todas as zonas

Serra-malhada

Scomberomorus regalis

Todas as zonas

Serra-branca

Scomberomorus tritor

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-do-mediterrâneo

Tetrapturus belone

Todas as zonas

Espadim-preto

Tetrapturus georgii

Todas as zonas

Espadim-bicudo

Tetrapturus fluegeri

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-barbatana-negra

Thunnus atlanticus

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção IOTC

Serra-da-índia

Acanthocybium solandri

Todas as zonas

Tubarão-raposo-do-índico

Alopias pelagicus

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Judeu

Auxis rochei

Todas as zonas

Judeu-liso

Auxis thazard

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Carcharinídeos

Carcharhinus spp.

Todas as zonas

Doirado

Coryphaena hippurus

Todas as zonas

Merma-oriental

Euthynnus affinis

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Veleiro-do-pacífico

Istiophorus platypterus

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp.

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Serra-leopardo

Scomberomorus guttatus

Todas as zonas

Serra-tigre

Scomberomorus commerson

Todas as zonas

Atum-tongol

Thunnus tonggol

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Espadim-de-bico-curto

Tetrapturus angustirostris

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção WCPFC

Tubarão-raposo-do-índico

Alopias pelagicus

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Tubarão-raposo

Alopias vulpinus

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho-do-pacifico

Thunnus orientalis

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção IATTC

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Tubarões-anequins

Isurus spp

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho-do-pacifico

Thunnus orientalis

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção COPACO

Pescada-amarela

Cynoscion acoupa

Plataforma setentrional do Brasil

Garoupa-pintada

Epinephelus guttatus

Todas as zonas

Camarão-lixo

Farfantepenaeus subtilis

Plataforma setentrional do Brasil

Peixe-voador-andorinha

Hirundichthys affinis

Todas as zonas

Concha-rainha

Lobatus gigas

Todas as zonas

Luciano-de-orelha-negra

Lutjanus buccanella

Todas as zonas

Luciano-do-golfo

Lutjanus campechanus

Todas as zonas

Luciano-vermelho

Lutjanus purpureus

Plataforma setentrional do Brasil

Luciano-de-olho-amarelo

Lutjanus vivanus

Todas as zonas

Lagosta-das-caraíbas

Panulirus argus

Todas as zonas

 

Zona

Atlântico Sudeste (zona FAO 47)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção SEAFO

Imperadores

Beryx spp.

Todas as zonas

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Todas as zonas

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Todas as zonas

Cantarilhos

Helicolenus spp.

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Peixe-javali

Pseudopentaceros richardsoni

Todas as zonas

Cavalas e sardas

Scomber spp.

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus spp.

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58, 88)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção CCAMLR

Imperadores

Beryx spp.

Todas as zonas

Peixe-gelo

Champsocephalus gunnari

Todas as zonas

Marlongas

Dissostichus spp. (Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni)

Todas as zonas

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Lepidonototenídeos

Lepidonotothen spp.

Todas as zonas

Lagartixas

Macrourus spp.

Todas as zonas

Raias

Rajiformes

Todas as zonas

Tubarões de profundidade

Todas as espécies

Todas as zonas


Quadro 2 (antigo 1D)

Atos e organismos de regulamentação pertinentes para as espécies a monitorizar no âmbito de programas de proteção na União ou por força de obrigações internacionais

Atos legislativos da UE

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens  (18), todas as espécies marinhas enumeradas nos anexos II, IV e V.

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens  (19), todas as aves aquáticas e marinhas, incluindo espécies migratórias.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)  (20).

Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo  (21).

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho  (22).

Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94  (23).

Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho  (24).

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho  (25).

Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias. do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho  (26).

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)  (27).

Convenções internacionais

Convenção de Barcelona sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo  (28).

Convenção de Oslo/Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste  (29).

Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico  (30).

Organizações regionais de gestão das pescas

Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)  (31)

Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)  (32)

Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)  (33)

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)  (34)

Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)  (35)

Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)  (36)

Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)  (37)

Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO)  (38)

Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO)  (39)

Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)  (40)

Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)  (41)

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul  (42)

Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)  (43)


Quadro 3 (anteriormente quadro 1E)

Espécies diádromas de água doce

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zonas não marinhas onde ocorre a unidade populacional/código da unidade populacional

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

Unidades de gestão da enguia definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho  (44)

Salmão

Salmo salar

Todas as zonas de distribuição natural

Truta-marisca

Salmo trutta

Todas as zonas de distribuição natural


Quadro 4 (anteriormente quadro 3)

Espécies que devem ser objeto de recolha de dados sobre a pesca recreativa

Zona

Espécies

Mar Báltico (subdivisões CIEM 22-32)

Salmão, enguia e truta-marisca (inclusivamente em água doce), bacalhau

Mar do Norte (zonas CIEM 3a, 4, 7d)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios

Ártico Oriental (subzonas CIEM 1, 2)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce) bacalhau, juliana, elasmobrânquios

Atlântico Norte (subzonas CIEM 5-14 e zonas NAFO)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA

Mar Mediterrâneo

Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA

Mar Negro

Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA


Quadro 5 (anteriormente quadro 2)

Atividade de pesca (métier)

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Nível 6

Atividade

Classes de artes de pesca

Grupos de artes de pesca

Tipo de arte de pesca

Conjunto de espécies-alvo  (45)

Malhagem e outros dispositivos de seleção

Atividade de pesca

Dragas

Dragas

Draga rebocada por embarcação [DRB]

Espécies anádromas (ANA)

Espécies bentónicas (DES)

Espécies catádromas (CAT)

Cefalópodes (CEP)

Crustáceos (CRU)

Espécies demersais (DEF)

Espécies de profundidade (DWS)

Peixes ósseos (FIF)

Espécies de água doce (FWS)

Diversos (MIS)

Misto de cefalópodes e peixes demersais (MCF)

Misto de crustáceos e peixes demersais (MCD)

Misto de espécies de profundidade e demersais (MDD)

Misto de espécies pelágicas e demersais (MPD)

Moluscos (MOL)

Grandes peixes pelágicos (LPF)

Pequenos peixes pelágicos (SPF)

De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes.

Dragas mecanizadas/aspiradoras [DRM] [DRH]

Redes de arrasto

Redes de arrasto pelo fundo

Rede de arrasto pelo fundo com portas [OTB]

Redes múltiplas de arrasto pelo fundo com portas [OTT] [OTP]

Redes de arrasto pelo fundo para lagostins [TBN]

Redes de arrasto pelo fundo para camarões [TMS]

Rede de arrasto pelo fundo de parelha [PTB]

Rede de arrasto de vara [TBB]

Redes de arrasto pelágico

Rede de arrasto pelágico com portas [OTM]

Rede de arrasto pelágico de parelha [PTM]

Redes de arrasto pelágico para camarões [TMS]

Redes de arrasto semipelágico [TSP]

Anzóis e aparelhos de anzol

Canas e linhas de pesca

Linhas de mão e linhas de vara [LHP] [LHM]

Corricos [LTL]

Linhas verticais [LVT]

Palangres

Palangres derivantes [LLD]

Palangres de fundo [LLS]

Armadilhas

Armadilhas

Armadilhas aéreas [FAR]

Nassas e armadilhas [FPO]

Galrichos [FYK]

Almadravas [FPN]

Butirões [FSN]

Instalações fixas para barragens e estacadas [FWR]

Barreiras [FWR]

Redes

Redes de sacada

Redes de sacada portáteis [LNP]

Redes de sacada manobradas de embarcações [LNB]

Redes de sacada manobradas de terra [LNS]

Arte de pesca de arremesso

Tarrafas de mão [FCN]

Camaroeiros/Redes em forma de campânula (lanternas) [FCO]

Redes

Tresmalhos [GTR]

Redes de emalhar fundeadas [GNS]

Redes de emalhar de deriva [GND]

Redes mistas de emalhar-tresmalhar [GTN]

Redes de emalhar envolventes [GNC]

Tapa-esteiros (em estacas) [GNF]

Redes envolventes-arrastantes

Redes de cercar

Rede de cerco com retenida [PS]

Lâmparas [LA]

Redes envolventes-arrastantes  (46)

Rede envolvente-arrastante escocesa [SSC]

Rede de cerco fundeada [SDN]

Rede envolvente-arrastante de parelha [SPR]

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo e xávega [SB] [SV]

Métiers costeiros da pequena pesca

Métiers costeiros da pequena pesca

Mergulho [DIV]

Pesca a pé [FOO]

Redes de sacada [LN]

Outras artes

Outras artes

Pesca do meixão [GES]

Meixão

Artes de recolha de algas marinhas [HMS]

Algas marinhas (SWD)

Vários

Vários (especificar).

 

 

Outras atividades que não a pesca

Inativo


Quadro 6 (anteriormente quadro 4)

Variáveis relativas à atividade de pesca

Variáveis  (47)

Unidade

Águas marinhas

Capacidade

Número de navios

Número

GT, kW, idade do navio

Número

Esforço

Dias no mar

Dias

Horas de pesca (facultativo)

Horas

Dias de pesca  (48)

Dias

kW * Dias no mar  (49)

Número

GT * Dias no mar  (50)

Número

kW * Dias de pesca  (51)

Número

GT * Dias de pesca  (52)

Número

Número de viagens  (53)

Número

Número de operações de pesca

Número

Comprimento das redes (m) * tempo de imersão (dias)

Metros-dias

Número de redes/comprimento  (54)

Número/metros

Número de anzóis, número de linhas  (55)

Número

Número de nassas, armadilhas  (56)

Número

Número de DCP/boias

Número

Número de navios de apoio

Número

Desembarques

Valor dos desembarques — total e por espécie comercial

EUR

Peso vivo dos desembarques — total e por espécie  (57)

Toneladas

Preço médio por espécie

EUR/kg

 

Águas interiores (enguia)

Capacidade

Número de licenças

Número

Esforço

Dias de pesca  (58)

Número

Número de viagens  (59)

Número

Desembarques

Peso vivo dos desembarques — total e por fase de vida  (60)

Kg


Quadro 7 (anteriormente quadro 5A)

Dados económicos relativos à frota

Grupo de variáveis

Variável

Unidade

Receitas

Valor bruto dos desembarques

EUR

Receitas provenientes da locação de quotas ou outros direitos de pesca

EUR

Subvenções à exploração

EUR

Subsídios aos investimentos

EUR

Outras receitas

EUR

Custos operacionais

Despesas de pessoal

EUR

Valor da mão de obra não assalariada

EUR

Custos da energia

EUR

Custos de reparação e manutenção

EUR

Outros custos variáveis

EUR

Outros custos não variáveis

EUR

Pagamentos de locação/aluguer de quotas ou outros direitos de pesca

EUR

Custos de capital

Consumo de capital fixo

EUR

Investimentos (fluxo)

Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos)

EUR

Posição financeira (ativos e passivos)

Total dos ativos

EUR

Valor do capital físico

EUR

Valor das quotas e outros direitos de pesca

EUR

Dívida bruta

EUR

Emprego

Mão de obra assalariada

Número

Mão de obra não assalariada

Número

Equivalentes a tempo inteiro (FTE)

Número

Total de horas de trabalho prestado por ano (facultativo)

Número

Frota

Número de navios

Número

LOA médio de navios

Metros

Arqueação total do navio

GT

Potência total do navio

kW

Idade média dos navios

Anos

Esforço

Dias no mar

Dias

Consumo de energia

Litros

Número de empresas/unidades de pesca

Número de empresas/unidades de pesca

Número


Quadro 8 (anteriormente quadro 5B)

Segmentação da frota

 

Classes de comprimento (LOA)  (61)

Navios ativos  (62)

0 - < 6/8/10 m

6/8/10 - < 12 m

12 - < 18 m

18 - < 24 m

24 - < 40 m

40 m ou mais

Com artes «ativas»

Arrastões de vara

 

 

 

 

 

 

Arrastões e/ou cercadores demersais

 

 

 

 

 

 

Arrastões pelágicos

 

 

 

 

 

 

Cercadores com rede de cerco com retenida

 

 

 

 

 

 

Navios que pescam com dragas

 

 

 

 

 

 

Navios que utilizam outras artes ativas

 

 

 

 

 

 

Navios que utilizam apenas artes «ativas» polivalentes

 

 

 

 

 

 

Com artes «passivas»

Navios que utilizam anzóis

 (63)

 (64)

 

 

 

 

Navios que pescam com redes de deriva e/ou fixas

 

 

 

 

Navios que pescam com nassas e/ou armadilhas

 

 

 

 

Navios que pescam com outras artes passivas

 

 

 

 

Navios que utilizam apenas artes «passivas» polivalentes

 

 

 

 

Com artes polivalentes

Navios que pescam com artes ativas e passivas

 

 

 

 

 

 

Navios inativos

 

 

 

 

 

 


Quadro 9 (anteriormente quadro 6)

Variáveis sociais para os setores das pescas e da aquicultura

Variável

Unidade

Emprego por sexo

Número

FTE por sexo

Número

Mão de obra não assalariada por sexo

Número

Emprego por idade

Número

Emprego por nível de estudos

Número

Emprego por nacionalidade

Número

Emprego por estatuto profissional

Número


Quadro 10 (anteriormente quadro 7)

Variáveis económicas no setor da aquicultura

Grupo de variáveis

Variável

Unidade

Receitas

Vendas brutas por espécie

EUR

Subvenções à exploração

EUR

Subsídios aos investimentos

EUR

Outras receitas

EUR

Custos operacionais

Despesas de pessoal

EUR

Valor da mão de obra não assalariada

EUR

Custos da energia

EUR

Matéria-prima: custo dos animais

EUR

Matéria-prima: custos de alimentação

EUR

Reparação e manutenção

EUR

Outros custos operacionais

EUR

Custos de capital

Consumo de capital fixo

EUR

Investimentos (fluxo)

Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos)

EUR

Posição financeira (ativos e passivos)

Valor total dos ativos

EUR

Dívida bruta

EUR

Resultados financeiros

Receitas financeiras

EUR

Despesas financeiras

EUR

Peso da matéria-prima

Animais utilizados

kg

Alimentos para peixes utilizados

kg

Peso das vendas

Peso das vendas por espécie

kg

Emprego

Mão de obra assalariada

Número

Mão de obra não assalariada

Número

Equivalentes a tempo inteiro (FTE)

Número

Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados e trabalhadores não assalariados (facultativo)

Horas

Número de empresas

Número de empresas por categoria de dimensão

Número


Quadro 11 (anteriormente quadro 9)

Segmentação a aplicar para a recolha de dados relativos à aquicultura  (65)

 

Técnicas de aquicultura  (66)

Policultura

Unidades de reprodução e de pré-engorda  (67)

Técnicas de conquicultura

Tanques

Tanques de material sintético e pistas

Recintos e parques  (68)

Sistemas de recirculação  (69)

Outros métodos

Jaulas  (70)

Todos os métodos

Acima do fundo

No fundo  (71)

Outros

Plataformas flutuantes

Cordas

Salmão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Truta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Robalo e dourada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Enguia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esturjão (ovos destinados ao consumo humano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros peixes de água doce

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros peixes de mar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mexilhão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ostra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amêijoa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crustáceos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros moluscos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Multiespécies

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Macroalgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Microalgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros organismos aquáticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(6)  Em conformidade com o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(7)  Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de …, p. 92).

(9)  Incluindo requisitos específicos para as organizações regionais de gestão das pescas.

(10)  Dados do sistema de monitorização dos navios — definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(11)  Dados do sistema de identificação automática — referidos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

(12)  Indicadores de EMV — referidos no Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste.

(13)  Ecossistemas marinhos vulneráveis — definidos no Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo.

(14)  Definido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(15)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(16)  Na conceção dos planos de amostragem para a recolha de informações biológicas como previsto no capítulo II do presente anexo, é necessário ter em conta as delimitações das unidades populacionais fixadas pelo utilizador final pertinente e atribuir a cada unidade populacional um esforço de amostragem adequado.

(17)  As espécies altamente migradoras e tunídeos constantes das secções relativas à CICTA e à IOTC devem ser incluídos nos planos de amostragem em todas as zonas pertinentes.

(18)   JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(19)   JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(20)   JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(21)   JO L 201 de 30.7.2008, p. 8.

(22)   JO L 354 de 23.12.2016, p. 1.

(23)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(24)   JO L 315 de 30.11.2017, p. 1.

(25)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(26)   JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.

(27)   JO L 179 de 16.7.2018, p. 30.

(28)  https://web.unep.org/unepmap/who-we-are/legal-framework

(29)  https://www.ospar.org/convention/text

(30)  http://www.helcom.fi/about-us/convention

(31)  http://www.fao.org/gfcm/activities/environment-and-conservation/en

(32)  https://www.iccat.int/en/bycatch.html

(33)  https://iotc.org/cmms

(34)  https://www.iattc.org/ResolutionsActiveENG.htm

(35)  https://www.nafo.int/Fisheries/Conservation

(36)  https://www.neafc.org/basictexts

(37)  http://www.fao.org/fishery/rfb/cecaf

(38)  http://www.fao.org/fishery/rfb/wecafc/en

(39)  http://www.seafo.org/Documents/Conservation-Measures

(40)  https://www.wcpfc.int/conservation-and-management-measures

(41)  https://www.sprfmo.int/measures

(42)  https://www.apsoi.org/cmm

(43)  https://www.ccamlr.org/en/conservation-and-management/conservation-and-managment

(44)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(45)  De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes.

(46)  Distinguir entre redes de cerco com retenida utilizadas em torno de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e em cardumes que evoluem em água livre para os tunídeos tropicais.

(47)  Todas as variáveis devem ser comunicadas ao nível de agregação (métiers e segmento da frota) especificado nos quadros 5 e 8 e por sub-região/pesqueiro como especificado no quadro 2 do capítulo III do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão. É utilizado um número específico de operações e/ou elementos das artes para a arte adequada.

(48)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(49)  kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.

(50)  GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.

(51)  kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.

(52)  GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.

(53)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(54)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(55)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(56)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(57)  Para determinadas espécies (salmão, atum), deve ser utilizado, quando adequado, o número de espécimes.

(58)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(59)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(60)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(61)  Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Mediterrâneo e no mar Negro, as categorias de comprimento são 0-< 6, 6-< 12 m. Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Báltico, as categorias de comprimento são 0-< 8, 8-< 12 m. Para todas as outras regiões, as categorias de comprimento são definidas como 0-< 10, 10-< 12 m.

(62)  Para a atribuição de cada navio a um determinado segmento, serão utilizados critérios de dominância, com base no número de dias de pesca com cada arte de pesca. Se a utilização de uma determinada arte for superior à soma de todas as restantes (ou seja, se o navio passar mais do que 50 % do seu tempo a pescar com essa arte), o navio será atribuído a esse segmento. Se não for esse o caso, o navio será atribuído ao seguinte segmento da frota: a) «Navios que utilizam unicamente artes ‘ativas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes ativas; b) «Navios que utilizam unicamente artes ‘passivas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes passivas; c) «Navios que utilizam artes ativas e passivas».

(63)  Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.

(64)  Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.

(65)  Para as definições das técnicas de cultivo, consultar o Regulamento (CE) n.o 762/2008.

(66)  As empresas devem ser segmentadas em função da principal técnica de aquicultura utilizada.

(67)  As unidades de reprodução e de pré-engorda são definidas como instalações para reprodução artificial, incubação e criação nas fases iniciais do ciclo de vida dos animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que, nas fases de vida seguintes, os juvenis de animais aquáticos são produzidos em unidades de pré-engorda. Se as unidades de reprodução e de pré-engorda estiverem estreitamente associadas, as estatísticas devem fazer unicamente referência à fase de desenvolvimento mais adiantada dos juvenis produzidos [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(68)   «Recintos e gaiolas» são áreas de água limitadas por redes, malha ou outras vedações que permitem a livre circulação da água. Os recintos distinguem-se das gaiolas pelo facto de ocuparem toda a coluna de água, desde o fundo até à superfície; estas instalações delimitam geralmente um grande volume de água [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(69)   «Sistemas de recirculação» são sistemas em que a água é reutilizada após uma forma de tratamento (por exemplo, filtragem).

(70)  As «jaulas» são definidas como estruturas fechadas com a parte superior aberta ou fechada, construídas com rede, malha ou outro material poroso que permita a livre circulação da água. Estas estruturas podem ser flutuantes, estar suspensas ou fixas ao substrato, mas permitem sempre que a água circule livremente [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(71)  As técnicas «de fundo» abrangem a conquicultura nas zonas intertidais (diretamente no solo ou elevada).