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15.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1161 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2021
que altera a Decisão 2011/891/UE e as Decisões de Execução (UE) 2017/1211, (UE) 2017/1212, (UE) 2017/2449, (UE) 2019/2085 e (UE) 2019/2086 no que diz respeito ao detentor da autorização e ao seu representante na União para a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de certos organismos geneticamente modificados
[notificada com o número C(2021) 5148]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Dow AgroSciences Distribution SAS, sediada na França, é a representante na União da Mycogen Seeds LLC, sediada nos Estados Unidos, no que se refere às autorizações de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados concedidas pela Decisão 2011/891/UE da Comissão (2) e pela Decisão de Execução (UE) 2017/1211 da Comissão (3). |
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(2) |
A Dow AgroSciences Distribution SAS, sediada na França, é a representante na União da Dow AgroSciences LLC, sediada nos Estados Unidos, no que se refere às autorizações de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de certos organismos geneticamente modificados concedidas pelas Decisões de Execução (UE) 2017/1212 (4), (UE) 2017/2449 (5), (UE) 2019/2085 (6) e (UE) 2019/2086 da Comissão (7). |
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(3) |
Por carta de 22 de março de 2021, a Corteva Agriscience LLC, sediada nos Estados Unidos, informou a Comissão de que a Dow AgroSciences LLC havia alterado o nome para Corteva Agriscience LLC desde 1 de janeiro de 2021. |
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(4) |
Por carta conjunta de 22 de março de 2021, a Corteva Agriscience LLC e a Mycogen LLC solicitaram a transferência das autorizações detidas pela Mycogen LLC para a Corteva Agriscience LLC. |
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(5) |
Por carta de 22 de março de 2021, a Corteva Agriscience LLC informou a Comissão de que o seu representante na União a partir de 22 de março de 2021 era a Corteva Agriscience Belgium BV, sediada na Bélgica. |
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(6) |
As alterações solicitadas são de natureza meramente administrativa, pelo que não implicam uma nova avaliação dos produtos em causa. |
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(7) |
A Decisão 2011/891/UE e as Decisões de Execução (UE) 2017/1211, (UE) 2017/1212, (UE) 2017/2449, (UE) 2019/2085 e (UE) 2017/2086 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão 2011/891/UE
A Decisão 2011/891/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2017/1211
A Decisão de Execução (UE) 2017/1211 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2017/1212
A Decisão de Execução (UE) 2017/1212 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 4.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2017/2449
A Decisão de Execução (UE) 2017/2449 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 5.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/2085
A Decisão de Execução (UE) 2019/2085 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 6.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/2086
A Decisão de Execução (UE) n.o 2019/2086 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.» |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.» |
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3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 7.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2011/891/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236x3006-210-23 (DAS-24236-5xDAS-21Ø23-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 51).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/1211 da Comissão, de 4 de julho de 2017, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (DAS-24236-5 × DAS-21Ø23-5 × MON-88913-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 6.7.2017, p. 38).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/1212 da Comissão, de 4 de julho de 2017, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 173 de 6.7.2017, p. 43).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/2449 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 346 de 28.12.2017, p. 12).
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/2085 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 6.12.2019, p. 80).
(7) Decisão de Execução (UE) 2019/2086 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 6.12.2019, p. 87).