6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1104 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá no que respeita às transações de derivados supervisionadas pelo Office of the Superintendent of Financial Institutions relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta, por conseguinte, a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá (4), nomeadamente no que se refere às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA concluiu que, dado que o Canadá ainda estava em vias de ultimar o seu regime regulamentar no que se refere à obrigação de compensação, às contrapartes não financeiras e às técnicas de atenuação dos riscos para as transações não compensadas, a ESMA não estava em condições de efetuar uma análise conclusiva e de prestar aconselhamento técnico sobre essa questão.

(5)

A Comissão registou o parecer técnico da ESMA e teve em conta a evolução regulamentar entretanto verificada. A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis no Canadá, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável no Canadá aos contratos de derivados OTC é estabelecido na Orientação E-22, relativa aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, e na Orientação B-7, relativa às boas práticas em matéria de derivados («orientações») do Office of the Superintendent of Financial Institutions («OSFI»). O incumprimento das orientações pode desencadear uma revisão da autorização ao abrigo da qual operam as entidades que estão sujeitas a essas mesmas orientações. O OSFI exerce a regulação e supervisão prudenciais das instituições financeiras regulamentadas a nível federal (FRFI) no Canadá e é responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento de todas as suas orientações. A denominação FRFI abrange bancos, sucursais bancárias no estrangeiro, sociedades gestoras de participações bancárias, sociedades fiduciárias e de crédito, associações cooperativas de crédito, associações cooperativas de retalho, companhias de seguros de vida, companhias de seguros imobiliários e de acidentes e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros. As orientações estabelecem normas mínimas para os requisitos de margens e outras técnicas de atenuação de risco aplicáveis às transações de derivados não compensadas centralmente realizadas pelas FRFI. A Orientação B-7 entrou em vigor em novembro de 2014, enquanto a Orientação E-22 entrou em vigor em junho de 2017 e alguns dos seus requisitos estão sujeitos a uma introdução progressiva em conformidade com o quadro internacional e de forma alinhada com a introdução progressiva do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que se encontra em curso.

(7)

As técnicas de atenuação do risco operacional para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, tal como estabelecidas na Orientação B-7, continuam a ser insuficientes quando comparadas com as obrigações previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras e à avaliação das transações. Por conseguinte, a presente decisão deve abranger apenas o enquadramento legal, de supervisão e de execução relativo às obrigações em matéria de resolução de litígios conforme previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, bem como aos requisitos de margem conforme previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(8)

No que respeita aos requisitos para a resolução de litígios aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, as disposições em matéria de derivados OTC do Canadá incluídas na Orientação B-7 e aplicáveis às FRFI abrangidos contêm obrigações semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Orientação B-7 contém, em particular, disposições específicas em matéria de resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP.

(9)

No que respeita às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, as disposições estabelecidas na Orientação E-22 aplicam-se aos contratos de derivados OTC definidos de forma análoga ao artigo 2.o, ponto (7), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, que não estão sujeitos aos requisitos de margens previstos na Orientação E-22, e às transações cambiais liquidadas mediante entrega física associadas às trocas de capital de swaps cambiais cruzados, que estão isentas dos requisitos de margem inicial previstos na Orientação E-22, bem como às transações sobre mercadorias liquidadas mediante entrega física, que não são abrangidas pela definição de derivados ao abrigo da Orientação E-22. Em conformidade com os artigos 27.o, 30.o, 30.o-A, 31.o e 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, os swaps e contratos a prazo cambiais, bem como as trocas de capital de swaps de divisas, estão isentos dos requisitos de margem inicial, enquanto os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura, certos derivados associados a titularizações, derivados com contrapartes em países terceiros onde não é possível assegurar a força executória de acordos de compensação ou a proteção das garantias, bem como as opções sobre ações individuais e sobre índices, beneficiam de isenções dos requisitos de margens inicial e de variação. Por conseguinte, a presente decisão não deverá aplicar-se aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física.

(10)

Nos termos da Orientação E-22, todas as FRFI integradas num grupo consolidado cujo montante nocional médio agregado no final do mês de derivados não compensados centralmente em março, abril e maio de 2016 e em qualquer ano posterior exceda 12 mil milhões de CAD («entidades abrangidas») devem trocar margens iniciais e de variação. Nos termos da Orientação E-22, o Canadá adotou o calendário internacionalmente acordado para a introdução progressiva dos requisitos de margem inicial. As entidades soberanas, os bancos centrais, as entidades do setor público, os bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, o Banco de Pagamentos Internacionais e as contrapartes centrais estão excluídos da definição de «entidade abrangida». As filiais de tesouraria que exercem atividades de gestão de riscos em nome de filiais integradas num grupo empresarial e algumas entidades com objeto específico (SPE) são excluídas da definição de «entidade abrangida». A presente decisão deve, por conseguinte, abranger o enquadramento legal, de supervisão e de execução no que respeita às obrigações em matéria de resolução de litígios e de troca de garantias aplicáveis às FRFI que sejam entidades abrangidas («FRFI abrangidas»). O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente. A presente decisão deve, por conseguinte, ser condicionada à troca de margens de variação para as operações que envolvam FRFI abrangidas.

(11)

De acordo com a Orientação E-22, as margens inicial e de variação devem ser calculadas e mobilizadas no prazo de dois dias úteis a contar da execução de uma transação sobre um derivado não compensado centralmente entre uma FRFI abrangida e uma entidade abrangida. Posteriormente, as margens devem ser calculadas e mobilizadas diariamente. As margens devem ser entregues ou recebidas o mais tardar no segundo dia útil a seguir a cada mobilização das margens. O artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 exige que todas as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente ou ajustem o período de risco utilizado para calcular a margem inicial em conformidade. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições em relação às margens de variação.

(12)

A Orientação E-22 prevê igualmente um montante mínimo combinado de 750 000 CAD para a transferência das margens inicial e de variação. O montante correspondente é fixado em 500 000 EUR pelo artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Tendo em conta a diferença marginal desses valores e o objetivo comum, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(13)

Tal como acontece com o cálculo da margem inicial, e à semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, a Orientação E-22 permite a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. Em alternativa, podem ser utilizados para calcular a margem inicial modelos internos ou fornecidos por terceiros, quando cumpram determinados requisitos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Os modelos internos e fornecidos por terceiros estão sujeitos a revisão pelo OSFI à luz dos critérios estabelecidos para o cumprimento.

(14)

Os requisitos da Orientação E-22 relativos às garantias elegíveis e à forma como são detidas e segregadas são semelhantes àqueles previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. A Orientação E-22 contém uma lista equivalente de garantias elegíveis e, à semelhança do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, estabelece que essas mesmas garantias devem ser avaliadas diariamente. Além disso, estabelece que a margem inicial trocada deve ser detida de forma a assegurar que a mesma fique imediatamente à disposição da parte que a recebeu em caso de incumprimento da contraparte e esteja sujeita a mecanismos que protejam na medida do possível a parte que forneceu a garantia em caso de falência da contraparte que a recebeu.

(15)

No que respeito à proteção do sigilo profissional, as informações na posse do OSFI estão sujeitas ao disposto na secção 22 do Office of the Superintendent of Financial Institutions Act («OSFI Act»), que garante o caráter confidencial e o devido tratamento de quaisquer informações relativas à atividade ou aos negócios de uma instituição financeira, ou a pessoas com elas relacionadas, obtidas pelo OSFI ou por qualquer pessoa que atue sob a direção da OSFI. O OSFI e as pessoas que atuam sob as suas ordens estão igualmente sujeitas ao Privacy Act, que protege os dados pessoais que estejam sob o controlo de uma instituição governamental federal, bem como ao Access to Information Act, que prevê o direito de acesso às informações constantes de registos sob o controlo de instituições governamentais federais. Por conseguinte, a secção 22 do OSFI Act, juntamente com o Privacy Act e com o Access to Information Act, asseguram o sigilo profissional, incluindo a proteção dos segredos comerciais, de forma equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas do enquadramento legal em vigor no Canadá, o OSFI é o principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento das orientações. O OSFI pode adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer infração dos requisitos aplicáveis. Por conseguinte, deve considerar-se que essas medidas preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo das orientações, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes e equivalentes às disposições de supervisão e execução disponíveis ao abrigo da legislação da UE.

(17)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos na legislação do Canadá em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que o OSFI lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá para as obrigações em matéria de resolução de litígios estabelecidas na Orientação B-7, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pelo Office of the Superintendent of Financial Institutions («OSFI») é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se pelo menos uma das contrapartes nessas transações estiver estabelecida no Canadá e for uma instituição financeira regulamentada abrangida a nível federal («FRFI abrangida») na aceção da Orientação E-22.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá para a troca de garantias, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pelo OSFI, com exceção dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, conforme especificados em maior pormenor no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Pelo menos uma das contrapartes nessas transações está estabelecida no Canadá e está sujeita aos requisitos de margens do Canadá;

b)

As transações são avaliadas ao preço de mercado e, quando for necessário fornecer margens de variação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essas margens de variação são trocadas no mesmo dia em que são calculadas;

Em derrogação da alínea b), caso seja estabelecido entre as contrapartes que as margens de variação não podem ser sistematicamente fornecidas no mesmo dia em que são calculadas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá é também considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sempre que as margens de variação sejam fornecidas no prazo de dois dias úteis a contar do seu cálculo e que o período de risco utilizado para calcular a margem inicial seja ajustado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/1375, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Canadá, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de outubro de 2013.