5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1095 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2021

que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da resposta à crise da COVID-19, o pacote de recuperação NextGenerationEU («NGEU») foi adotado para financiar iniciativas de recuperação, facilitando simultaneamente as transições ecológica e digital da economia da União Europeia. Neste sentido, os programas do NGEU são os financiados no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (3), na medida em que apliquem as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, a Comissão fica habilitada a contrair fundos nos mercados de capitais, em nome da União, até um montante máximo de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até um montante máximo de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 podem ser utilizados para conceder empréstimos e até um montante máximo de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 podem ser utilizados para despesas.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, o reembolso do capital dos fundos contraídos para serem utilizados para as despesas e os juros correspondentes devidos devem ser suportados pelo orçamento da União.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 e com o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os custos relacionados com a contração de fundos para os empréstimos concedidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 devem ser suportados pelo Estado-Membro beneficiário.

(5)

Com a aplicação da estratégia de financiamento diversificada da Comissão relativamente à execução das operações de contração de empréstimos do NGEU e das operações de contração de empréstimos no âmbito da gestão da dívida do NGEU, o capital deixa de ser angariado transação a transação. De acordo com esse modelo, os custos de financiamento eram claramente identificáveis e ligados a uma operação específica de contração de empréstimos e os custos conexos podiam ser transferidos para o beneficiário do empréstimo juntamente com o produto da operação de contração de empréstimos. Em contrapartida, com a estratégia de financiamento diversificada do NGEU, os desembolsos no âmbito do NGEU devem ser financiados através do recurso a um financiamento comum único, composto por instrumentos de financiamento de curto e de longo prazo, do qual são retirados recursos quando é necessário efetuar desembolsos a favor dos beneficiários. A estratégia de financiamento diversificada assegura as condições mais vantajosas aquando da contração de empréstimos de montantes significativos com diferentes prazos de vencimento. Consequentemente, é necessária uma abordagem específica para calcular e afetar os custos partilhados associados a cada desembolso numa base justa, equitativa e transparente.

(6)

A fim de assegurar esta abordagem justa, equitativa e transparente, a Comissão deve aplicar uma metodologia comum e unificada aos custos, aplicável tanto aos desembolsos relativos a empréstimos como aos relativos às receitas afetadas externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094.

(7)

Deve ser utilizada uma nova metodologia para a afetação de custos que garanta que não existe qualquer subvenção cruzada dos custos de uma categoria de beneficiários por outra. Os custos dos empréstimos contraídos atribuídos a empréstimos devem ser integralmente imputados aos Estados-Membros que beneficiam de empréstimos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241. Os custos dos empréstimos contraídos atribuídos a receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 devem ser integralmente imputados ao orçamento da União com base nos custos reais incorridos com a angariação e o pagamento da respetiva parte do produto aos diferentes beneficiários. A metodologia deve abranger todos os custos incorridos pela Comissão relativamente à contração de empréstimos no âmbito do NGEU, incluindo todos os custos administrativos, e deve assegurar que diferentes categorias de custos sejam calculadas para cada desembolso.

(8)

Este cálculo dos custos e metodologia de afetação devem estabelecer uma distinção entre três categorias de custos: Primeiramente, o custo do financiamento decorrente dos juros e de outros encargos que a Comissão tem de pagar relativamente aos diferentes instrumentos emitidos para financiar os desembolsos em questão. Em segundo lugar, os custos da gestão da liquidez que são os custos incorridos como resultado de montantes detidos temporariamente em contas de liquidez como reservas para cumprir próximos pagamentos. Em terceiro lugar, os custos administrativos da criação e manutenção da capacidade técnica e operacional necessária para implementar uma estratégia de financiamento diversificada.

(9)

O cálculo do custo do financiamento resultante de operações de contração de empréstimos de longo prazo deve ser determinado a partir dos custos decorrentes de todas as operações de contração de empréstimos realizadas durante o período de seis meses em que, em regra, se situa a data do desembolso. Esta divisão em períodos de seis meses justifica-se pela necessidade de assegurar que os custos de financiamento imputados ao desembolso estejam estreitamente relacionados com as taxas de mercado em vigor no momento em que é efetuado e não se baseiem em custos de financiamento incorridos em algum período distante. Desta forma, os instrumentos de financiamento e os custos conexos são afetados às divisões em causa. O conjunto exato de instrumentos de financiamento é fixado apenas no encerramento da divisão temporal de seis meses. Tal deverá permitir a aplicação do mesmo custo de financiamento a qualquer desembolso simultâneo atribuído à mesmo divisão temporal e deverá assegurar, em especial, uma abordagem justa, equitativa e transparente entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros e o orçamento da UE, relativamente às receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, devem pagar a respetiva quota-parte. Tal evita a arbitrariedade ou a aleatoriedade que caracterizavam o sistema tradicional de empréstimos recíprocos, em que os custos de um beneficiário específico correspondiam às condições que podiam ser obtidas no dia específico da contração do empréstimo. Com exceção da primeira divisão temporal, que deve abranger o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021, cada divisão temporal deve abranger um período de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de julho. O período ativo da última divisão temporal deve terminar em 31 de dezembro de 2026, existindo assim onze divisões temporais. As divisões temporais devem deixar de existir quando for realizado o reembolso integral dos desembolsos financiados.

(10)

Embora as taxas de juro cobradas aos beneficiários de empréstimos sejam estáveis, haverá um recálculo periódico e marginal das taxas quando for necessária a substituição dos instrumentos que vencem no financiamento comum. A Comissão desenvolverá a sua capacidade para utilizar derivados, tais como swaps para gerir qualquer risco da taxa de juro remanescente e oferecer aos Estados-Membros a opção de empréstimos com taxas de juro fixas. Os custos deste mecanismo de taxas de juro fixas devem ser total e exclusivamente suportados pelos Estados-Membros que exerçam esta opção.

(11)

Os montantes de desembolsos numa divisão temporal devem ser iguais ao montante de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a essa divisão temporal. Na maioria dos casos, os desembolsos do produto ocorrerão na mesma divisão temporal que a emissão dos instrumentos de financiamento de longo prazo utilizados para angariar o produto e serão também afetados a essa mesma divisão temporal. Contudo, atrasos imprevistos na realização dos desembolsos podem resultar em situações em que o produto do financiamento de longo prazo tenha sido angariado, mas não possa ser desembolsado como previsto inicialmente. Nesse caso, o desembolso pode ser adiado e ter lugar durante o período da divisão temporal seguinte. Contudo, se os fundos para estas necessidades de financiamento específicas já tiverem sido angariados e afetados à divisão temporal anterior, não podem ser utilizados para outras necessidades nesta divisão temporal. Nestas circunstâncias, deve ser possível afetar os desembolsos conexos à divisão temporal para a qual os instrumentos de financiamento foram emitidos. Deve ser igualmente possível afetar instrumentos de financiamento de longo prazo da divisão temporal seguinte à divisão temporal anterior, se o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo dessa divisão temporal não for suficiente para cobrir o montante dos desembolsos.

(12)

A Comissão necessitará também de antecipar, na divisão temporal anterior, as necessidades de desembolso numa fase precoce da vigência da próxima divisão temporal. A fim de dar resposta a estas situações e de assegurar que a Comissão dispõe dos recursos necessários com condições vantajosas para realizar desembolsos perto da transição entre divisões temporais, a Comissão deve ter a possibilidade de afetar instrumentos de financiamento de longo prazo à divisão temporal seguinte.

(13)

A capacidade para gerir a liquidez das operações de financiamento mediante o recurso à contração de empréstimos de curto prazo e a detenção de caixa para fins prudenciais é uma característica central e determinante de uma estratégia de financiamento diversificada. Esta gestão da liquidez permitirá à Comissão satisfazer todas as necessidades de pagamento e adaptar a emissão às condições de mercado. Esta capacidade gera os custos da angariação do produto através da emissão de títulos de curto prazo, e da detenção de uma parte do produto temporariamente numa conta de liquidez, a fim de poder efetuar todos os pagamentos mediante pedido. A presente decisão deve estabelecer a base de cálculo destes custos de liquidez e da sua imputação de modo justo e equitativo a todos os beneficiários em causa do produto durante o ano em questão.

(14)

Necessidades de desembolso superiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou pagamentos de juros podem resultar num défice de liquidez de uma divisão temporal. As necessidades de desembolso inferiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou pagamentos de reembolsos recebidos pelo NGEU relativamente aos desembolsos em dívida afetados à divisão podem resultar num excedente de liquidez. A compensação destes défices ou excedentes de liquidez constitui um requisito inevitável da execução da estratégia de financiamento do NGEU. Estes custos não devem ser suportados pelas respetivas divisões temporais, mas devem ser isolados e geridos como parte de custos de gestão da liquidez distintos. É necessário criar um mecanismo para separar os custos decorrentes de défices ou de excedentes de liquidez, para que possam ser absorvidos pelo programa geral de financiamento sob a forma de custos de gestão da liquidez. A Comissão deve utilizar a divisão de gestão da liquidez para nivelar quaisquer saldos de tesouraria positivos ou negativos nas divisões temporais para o montante total de desembolsos.

(15)

A execução da estratégia de financiamento diversificada exige a aquisição de novas capacidades necessárias para obter o acesso mais vantajoso a mercados de capital e garantir a manutenção dessa infraestrutura contínua e efetivamente. Tal inclui os custos necessários para manter contas de liquidez, para adquirir capacidade para realizar leilões de bilhetes e obrigações da UE e para implementar novas capacidades internas de processamento de dados. Os custos que resultam diretamente da execução de operações de contração de empréstimos e de desembolso do NGEU devem ser tratados como despesas gerais que estabelecem a distinção entre custos relacionados com a criação e com a manutenção da infraestrutura de pagamento e de contração de empréstimos do NGEU. Estes custos devem fazer parte do custo de serviço das despesas gerais administrativas.

(16)

O custo de serviço das despesas gerais administrativas combina todos os custos administrativos incorridos diretamente na execução do NGEU. Estes custos podem ocorrer como custos de estabelecimento, relacionados com custos pontuais de reforço de determinadas capacidades operacionais, ou como custos recorrentes que são custos inevitáveis diretamente atribuíveis às operações do NGEU e que ocorrem ao longo do tempo.

(17)

Enquanto os custos recorrentes devem constituir a parte principal dos custos anuais periódicos cobrados aos desembolsos que são efetuados num determinado ano, os custos de estabelecimento devem ser imputados como encargos pontuais.

(18)

Os custos administrativos incluídos no custo de serviço das despesas gerais administrativas devem ser limitados a uma lista fechada de custos diretamente relacionados com o NGEU. O custo agregado de serviço das despesas gerais administrativas representa uma parte muito limitada dos custos agregados das operações do NGEU. A Comissão procederá a consultas adequadas, nomeadamente com os peritos dos Estados-Membros, antes de alargar a lista de custos administrativos, caso venha a surgir uma necessidade justificada no futuro. Essa consulta será igualmente realizada antes da alteração de outros aspetos desta metodologia que influenciará os custos a suportar pelo orçamento da União ou pelos Estados-Membros.

(19)

O processo de faturação ex post deve ser concebido de modo que assegure que os custos sejam recuperados a partir de 2022 e até ao momento em que deixem de ser gerados custos pelas operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU.

(20)

A Comissão deve emitir uma notificação de confirmação relativamente a cada desembolso, quer se trate de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, quer de empréstimos concedidos aos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 («empréstimos do âmbito do MRR»).

(21)

Os empréstimos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 devem ser executados com base em condições financeiras normalizadas (perfil de vencimento e de reembolso) para cada desembolso efetuado a favor dos Estados-Membros. Relativamente aos desembolsos de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, a notificação de confirmação deve ser o principal elemento de apoio que determina estas condições financeiras para o orçamento da UE. A notificação de confirmação visa determinar o pedido sobre as despesas com base nas suas condições financeiras. Estas condições devem incluir a data de desembolso, o montante do apoio financeiro e a data de pagamento dos custos de financiamento das receitas afetadas externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094.

(22)

A existência de referências adequadas nos acordos de empréstimo assinados pelos Estados-Membros clarificará que os custos de desembolsos são determinados pela aplicação da metodologia estabelecida pela presente decisão.

(23)

A metodologia de imputação dos custos determina o método de cálculo dos custos dos empréstimos contraídos suportados tanto pelo orçamento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, como pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Por conseguinte, constitui um acordo para a gestão das operações de contração e concessão de empréstimos na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/241.

(24)

A fim de assegurar uma afetação uniforme dos custos no âmbito do pacote de recuperação do NGEU, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2021. Uma vez que a presente decisão deve ser aplicável a operações de contração de empréstimos e a desembolsos no âmbito do programa NGEU que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A aplicação da presente decisão aos empréstimos concedidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 aos Estados-Membros deve ocorrer aquando da entrada em vigor dos acordos de empréstimo em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Secção 1

Objeto, definições e regras gerais

Artigo 1.o

Objeto e princípios gerais

1.   A presente decisão estabelece uma metodologia única e unificada para a imputação dos custos de financiamento, de gestão da liquidez e de serviço das despesas gerais administrativas decorrentes de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas financiados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que apliquem as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

2.   A aplicação da metodologia de afetação de custos orienta-se pelos princípios da equidade e igualdade de tratamento, assegurando que os custos são distribuídos com base na proporção do apoio recebido.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«instrumentos de financiamento», obrigações, títulos, papel comercial, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras operações financeiras adequadas de curto e/ou longo prazo emitidas no âmbito da estratégia de financiamento da Comissão para a execução de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU;

2)

«acordo de empréstimo no âmbito do MRR», um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/241;

3)

«desembolso», qualquer desembolso a favor de um Estado-Membro no âmbito de um acordo de empréstimo no âmbito do MRR nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094 ou como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094;

4)

«período de juros», o período de doze (12) meses, ou outro período que possa ser especificado na notificação de confirmação, com início na data de desembolso ou na data de pagamento de juros anterior;

5)

«gestão da liquidez», a gestão de fluxos de caixa relacionados com instrumentos de financiamento e desembolsos;

6)

«operações de contração de empréstimos do NGEU», operações nos mercados, em especial emissões de dívida, para contrair um montante máximo de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, nomeadamente a contração de empréstimos de renovação;

7)

«operações de gestão da dívida do NGEU», operações de mercado relacionadas com a dívida resultante das operações de contração de empréstimos do NGEU para otimizar a estrutura de dívida pendente e reduzir o risco da taxa de juro, o risco de liquidez e outros riscos financeiros;

8)

«instrumento de financiamento de curto prazo», o financiamento com base nas operações de contração de empréstimos do NGEU com um prazo inferior ou igual a um ano;

9)

«instrumento de financiamento de longo prazo», o financiamento com base nas operações de contração de empréstimos do NGEU com um prazo superior a um ano.

Secção 2

Divisões e cálculo dos custos

Artigo 3.o

Divisões temporais

1.   Uma divisão temporal está ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal abrange o período entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021. O último período de atividade da divisão temporal termina em 31 de dezembro de 2026.

2.   A divisão temporal é constituída pelos desembolsos realizados durante o seu período ativo e pelos instrumentos de financiamento conexos a ela afetados. Qualquer desembolso é afetado à divisão temporal ativa na data do referido desembolso.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados à divisão temporal anterior exceda o montante dos desembolsos afetados a essa divisão anterior em conformidade com o primeiro parágrafo, os desembolsos são afetados a essa divisão temporal anterior até que o montante total dos desembolsos dessa divisão temporal anterior alcance o montante do produto do instrumento de financiamento de longo prazo a ela afetado.

3.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo diferentes daqueles referidos no n.o 4 são afetados à divisão temporal ativa no momento da conclusão da operação de contração de empréstimos do NGEU que os gerou.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

Os instrumentos de financiamento angariados com vista a financiar um desembolso na divisão temporal seguinte podem ser afetados a essa divisão temporal;

b)

caso o montante de desembolsos no final da divisão temporal ativa exceda o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo, os instrumentos de financiamento de longo prazo gerados a partir das operações de contração de empréstimos do NGEU concluídas após o final do período ativo da divisão temporal são afetados a essa divisão temporal até que o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo atinja o montante dos desembolsos dessa divisão temporal.

4.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que substituem os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem são afetados à mesma divisão temporal.

Artigo 4.o

Divisão de gestão da liquidez

1.   A divisão de gestão da liquidez decorre até que os fundos referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 sejam reembolsados na totalidade.

2.   A divisão de gestão da liquidez é constituída por instrumentos de financiamento de curto prazo.

Artigo 5.o

Cálculo dos custos

Os custos de financiamento, os custos de gestão da liquidez e os custos de serviço das despesas gerais administrativas são calculados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Secção 3

Faturação

Artigo 6.o

Notificação de confirmação

1.   Em relação a cada desembolso, a Comissão emite uma notificação de confirmação indicando as condições do pedido sobre as despesas.

2.   A notificação de confirmação determina as condições de pagamento dos custos de financiamento e do reembolso do capital em relação a cada desembolso.

3.   A notificação de confirmação referida no n.o 1 contém, em especial, os seguintes elementos:

a)

o montante do desembolso,

b)

o prazo de vencimento,

c)

o calendário de reembolso,

d)

a afetação do desembolso a uma divisão temporal,

e)

o período de juros e a data de pagamento indicada do custo do financiamento.

4.   A notificação de confirmação de empréstimos contém igualmente elementos adicionais indicados nos acordos de empréstimo no âmbito do MRR.

Artigo 7.o

Faturação dos custos do financiamento

A Comissão deve faturar os custos do financiamento no final do período de juros referido no artigo 2.o, n.o 4. Relativamente a desembolsos como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, as faturas podem ser agrupadas por trimestre do ano civil.

Artigo 8.o

Faturação dos custos da gestão da liquidez

A Comissão deve faturar os custos de gestão da liquidez no início de cada ano civil pelos custos incorridos durante o ano civil anterior.

Artigo 9.o

Faturação dos custos de serviço das despesas gerais administrativas

A Comissão deve faturar aos Estados-Membros que beneficiam de empréstimos do MRR os custos de serviço das despesas gerais administrativas incorridos durante o ano civil anterior.

Secção 4

Disposições finais

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

1.   Cálculo do custo do financiamento

O custo do financiamento é calculado com base nas seguintes etapas:

 

Etapa 1: Cálculo dos custos totais diários de um instrumento de financiamento específico numa divisão temporal ou na divisão de gestão da liquidez

Os acréscimos diários são calculados:

 

Image 1

Para cada instrumento de financiamento, o ágio/deságio é distribuído linearmente durante a vigência do instrumento:

 

Image 2

em que Preço de emissão = Preço global (incluindo despesas bancárias)

Para cada instrumento de financiamento, os custos totais diários são calculados:

 

Image 3

 

Etapa 2: Cálculo dos custos totais diários agregados do financiamento

Para cada divisão temporal (DT1-DT11), os custos totais diários da divisão antes da nivelação dos saldos de liquidez são a soma de todos os custos totais diários de cada instrumento de financiamento afetado à divisão temporal:

 

Image 4

Para a divisão de gestão da liquidez, o Custo do Financiamento (CoF) diário é:

Image 5

 

Etapa 3: Cálculo do saldo diário de liquidez das divisões temporais

O nível de saldo diário de liquidez de uma divisão temporal é calculado diariamente da seguinte forma:

 

Image 6

 

Etapa 4: Cálculo do custo diário da percentagem de instrumentos de financiamento como excedente de liquidez de uma divisão temporal

Os custos diários de financiamento relacionados com a percentagem de instrumentos de financiamento de um resultado positivo da etapa 3 («excedente de liquidez») são calculados do seguinte modo:

 

Image 7

 

Etapa 5: Cálculo do custo de financiamento de uma divisão temporal e do custo da divisão de gestão da liquidez em caso de divisão temporal com excedente de liquidez

O excedente de liquidez é transferido da respetiva divisão temporal para a divisão de gestão da liquidez.

Os custos de financiamento dessa divisão temporal a partir da qual o excedente de liquidez é transferido são calculados do seguinte modo:

 

Image 8

O custo da divisão de gestão da liquidez que recebe o excedente de liquidez é calculado do seguinte modo:

Image 9

 

Etapa 6: Cálculo do custo do financiamento da divisão temporal com défice de liquidez

O resultado negativo da etapa 3 («défice de liquidez») de uma divisão temporal é nivelado com uma transferência de liquidez da divisão de gestão da liquidez pelos seus custos diários de financiamento (etapa 5).

Image 10

 

Etapa 7: Cálculo do custo diário do financiamento de um desembolso

O custo diário do financiamento de um desembolso é o custo diário do financiamento da pós-nivelação da divisão temporal multiplicado pela proporção do desembolso relativamente à divisão temporal à qual é afetado.

Image 11

2.   Cálculo do custo da gestão da liquidez

Os custos de gestão da liquidez (LIQM) são calculados por trimestre do ano civil do seguinte modo:

Image 12

Em derrogação do primeiro parágrafo, os custos de gestão da liquidez durante o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021 são calculados para todo o período do seguinte modo:

Image 13

O LIQM por trimestre é afetado a cada desembolso da seguinte forma:

 

Image 14

3.   Cálculo do custo do serviço de despesas gerais administrativas

Os custos do serviço de despesas gerais administrativas incluem custos administrativos recorrentes e custos de estabelecimento de empréstimos no âmbito do MRR.

3.1.   Cálculo dos custos administrativos recorrentes

Os custos administrativos recorrentes incluem quaisquer custos incorridos pela Comissão na execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU, incluindo o tipo seguinte:

(a)

despesas legais, incluindo despesas relativas a consultas jurídicas;

(b)

custos recorrentes de gestão contabilística;

(c)

custos de auditoria externa;

(d)

taxas de manutenção das plataformas de leilões;

(e)

honorários das agências de notação;

(f)

taxas de cotação, impostos, registo, publicação e liquidação;

(g)

despesas com tecnologias da informação;

(h)

despesas relacionadas com estudos de mercado.

Na medida em que esses custos são comuns a operações de contração de empréstimos do NGEU executadas para outros programas de assistência financeira, os custos incluídos no cálculo são calculados como a parte proporcional afetada a operações de contração de empréstimos e gestão da dívida do NGEU no ano civil em causa. Esses custos não são devidos em relação aos empréstimos do âmbito do MRR de 2021.

Os custos administrativos recorrentes são calculados da seguinte forma:

 

Image 15

Os custos administrativos recorrentes são afetados da seguinte forma:

Image 16

3.2.   Cálculo e afetação dos custos de estabelecimento

Os custos de estabelecimento incluem quaisquer custos incorridos pela Comissão na realização de operações de contração de empréstimos e gestão da dívida do NGEU ou a título de assistência técnica em relação a essas operações, incluindo os custos relacionados com:

(a)

o apuramento das contas do NGEU;

(b)

a criação de uma plataforma de leilões;

(c)

a criação de um instrumento de gestão de investidores;

(d)

outros custos de tecnologias da informação;

(e)

estudos de mercado;

(f)

honorários de consultoria.

Os custos de estabelecimento por beneficiário de empréstimos do âmbito do MRR são calculados com base nas seguintes etapas:

i)

Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são calculados da seguinte forma:

 

Image 17

ii)

Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são afetados relativamente aos anos 2021, 2022 e 2023 a cada Estado-Membro que tenha assinado um acordo de empréstimo no âmbito do MRR, no ano da sua assinatura, da seguinte forma:

 

Image 18

iii)

A partir de 1 de janeiro de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados são calculados da seguinte forma:

 

Image 19

Devem ser afetados como custos de estabelecimento adicionais aos desembolsos para Estados-Membros no âmbito de um acordo de empréstimo do MRR da seguinte forma:

Image 20

3.3.   Cálculo do Custo do Serviço (CoS) por beneficiário

Image 21

4.   Glossário dos acrónimos

ACCdiário

Custos dos juros acumulados de cada instrumento de financiamento, discriminados por dia

ADMIN CoSAnual

soma dos custos administrativos durante o ano civil

ágio/deságiodiário

ágio ou deságio com base no preço de emissão global desagregado por dia

Beneficiário

Estados-Membros que recebem desembolso para empréstimos no âmbito do MRR e o orçamento da União que receba desembolso como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento 2020/2094

CoF de um pedido específico na DT(x)

CoF de um pedido na divisão temporal X

CoFdiário por instrumento

CoF por dia por instrumento de financiamento

CoFdiárioDGLpós-nivelação

CoF por dia para a DGL após a nivelação

CoFdiárioDGLpré-nivelação

CoF por dia para a DGL antes da nivelação

CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação

CoF por dia após a nivelação para as divisões com um défice de liquidez inicial

CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação

CoF por dia após a nivelação para as divisões com um excedente de liquidez inicial

CoFdiárioDT(x)pré-nivelação

CoF por dia antes da nivelação da divisão X

CoFdiárioExcedente de liquidezDT(excedente)

CoF por dia relacionado com o excedente de liquidez na divisão temporal

CoFdiárioTransferência de liquidez da DGL

CoF por dia relacionado com a liquidez que é transferida para a DGL

Cupão

Juros da obrigação pagos pelo emitente

LiquidezDT(x)

Montante de liquidez na divisão temporal X

DGL

Divisão da gestão da liquidez

LIQMtrimestre

Custos da gestão da liquidez durante um trimestre

nocional

Montante nominal

RoI de detenções de liquideztrimestre

Retorno do investimento (RoI) das detenções de liquidez durante um trimestre

DT(x)

Soma total de pedidos e liquidez da divisão temporal X