5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/69


DECISÃO (UE) 2021/1094 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («Acordo de Paris»). O Acordo de Paris insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a um nível nitidamente abaixo dos 2 °C.

(2)

Em consonância com o Acordo de Paris, a Comissão publicou, em 11 de dezembro de 2019, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu, na qual se comprometeu a enfrentar os desafios climáticos e ambientais e a transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece uma nova estratégia de crescimento, afirma a necessidade de apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões até 2030 e de explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A comunicação afirma igualmente que todas as ações e políticas da União deverão unir esforços para ajudar a União a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Em consonância com o princípio de «não prejudicar», referido na comunicação, os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço estão a ser revistos de molde a deixarem de abranger atividades que perpetuem a extração, o processamento e a utilização constante do carvão.

(3)

A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulamentar com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. Em particular, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a base legislativa para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da ação climática, que garanta o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e a longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris.

(4)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de propor uma revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho (3) com o objetivo de permitir o financiamento de grandes projetos de investigação e inovação em matéria de siderurgia limpa, bem como de atividades de investigação no setor do carvão, em conformidade com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa.

(5)

Além disso, o relatório de monitorização e avaliação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação») recomenda que se alterem os objetivos de investigação relativos ao carvão e ao aço definidos no capítulo II, secções 3 e 4, da Decisão 2008/376/CE e se apoie a investigação de ponta no setor do aço, bem como projetos emblemáticos no setor do carvão.

(6)

Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço com acordos internacionais, como o Acordo de Paris, bem como pelos objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União em matéria de neutralidade climática até 2050.

(7)

As parcerias com programação conjunta demonstraram ser eficazes na congregação de recursos com vista a um objetivo de investigação europeu comum. A fim de contribuir para alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050, afigura-se necessário estabelecer a possibilidade de prestar apoio por via de parcerias europeias com programação conjunta, em sinergia e encadeamento com outros programas. Uma parceria europeia poderá ser um instrumento ideal para congregar recursos destinados a apoiar a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução de emissões de CO2 no setor da indústria do aço.

(8)

A Decisão 2008/376/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito do atual Programa-Quadro da União de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (“Programa-Quadro de Investigação”).»;

2)

Os artigo 4.o a 6.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas

1.   Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:

a)

o desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;

b)

a utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;

c)

os usos não energéticos e a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou que se encontram em processo de encerramento, ao mesmo tempo que se assegura devidamente que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;

d)

a reorientação de antigas minas de carvão e lenhite, bem como de infraestruturas relacionadas com o carvão, incluindo os serviços de alimentação elétrica, em consonância com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e respeitadora do ambiente;

e)

a promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências a favor dos trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão, nomeadamente a investigação em matéria de formação e requalificação dos trabalhadores empregados ou anteriormente empregados no setor do carvão.

2.   Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança europeia na gestão da transição das minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e das infraestruturas relacionadas com o carvão, recorrendo a soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando ao mesmo tempo transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com esses objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais palpáveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050.

Artigo 5.o

Melhorar a saúde e aumentar a segurança

1.   Nos projetos que abrangem as atividades referidas nos artigos 4.o e 6.o, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde.

2.   Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas cuja exploração tenha sido abandonada.

Artigo 6.o

Minimização dos impactos ambientais das minas de carvão em transição

1.   Os projetos de investigação devem procurar minimizar os impactos na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. A investigação deve ser orientada para a preservação e restauração dos recursos naturais para as gerações futuras e a minimização do impacto ambiental das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada.

2.   Deve ser dada preferência a projetos que incidam sobre um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

tecnologias novas e melhoradas para evitar a poluição ambiental, incluindo fugas de metano, com origem em minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes (nomeadamente, atmosfera, terras, solos e água);

b)

captura, evitação e minimização de emissões de gases com efeito de estufa, em particular metano, de jazidas de carvão em processo de encerramento;

c)

gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, bem como, se for caso disso, de outras formas de resíduos;

d)

remodelação de escombreiras e utilização de resíduos industriais da produção e do consumo de carvão em regiões carboníferas em transição;

e)

proteção de lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem das minas;

f)

restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações em processo de encerramento que usavam carvão, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;

g)

proteção das infraestruturas de superfície contra os efeitos de abatimento e movimentos do solo a curto e a longo prazo.»;

3)

É suprimido o artigo 7.o;

4)

Os artigos 8.o a 10.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço

A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, deve ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a)

operações e processos inovadores, novos e melhorados de produção de ferro e de aço com emissões de carbono quase nulas, que visem, em especial, evitar diretamente o carbono ou fazer uma utilização inteligente do carbono, ou ambos;

b)

otimização do processo siderúrgico e da cadeia de produção (incluindo a redução e pré-redução da produção de minério de ferro, de ferro e de aço, processos baseados em operações de fundição de sucata reciclada, metalurgia secundária, fundição, laminagem, acabamento e revestimento), através da instrumentação, deteção de propriedades de produtos intermédios e finais, modelação, controlo e automatização, incluindo a digitalização, aplicação de grandes volumes de dados, inteligência artificial e quaisquer outras tecnologias avançadas;

c)

integração e eficiência do processo siderúrgico na produção de aço com emissões de carbono quase nulas;

d)

manutenção e fiabilidade das ferramentas de produção de aço;

e)

técnicas para aumentar a possibilidade de reciclagem, a reciclagem e a reutilização de aço e para desenvolver uma economia circular;

f)

técnicas para aumentar a eficiência energética da produção de aço mediante recuperação do calor residual, prevenção das perdas de energia, técnicas híbridas de aquecimento e soluções de gestão da energia;

g)

tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.

Artigo 9.o

Classes e aplicações de aço avançadas

A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e na criação de novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.o, os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço sustentável e com emissões de carbono quase nulas na União:

a)

novas classes de aço avançadas;

b)

melhoria das propriedades do aço, como as propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;

c)

prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e a outros efeitos que provocam deterioração;

d)

modelos de simulação preditiva das microestruturas, propriedades mecânicas e processos de produção;

e)

tecnologias relativas à formação, à soldadura e à ligação do aço com outros materiais;

f)

normalização de métodos de ensaio e de avaliação;

g)

aços de elevado desempenho para aplicações como a mobilidade, incluindo a sustentabilidade, os métodos de conceção ecológica, a readaptação, o design leve e as soluções de segurança.

Artigo 10.o

Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular

Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a)

técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;

b)

tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;

c)

controlo da poluição e proteção do ambiente nos locais de trabalho e na fábrica de aço e na sua proximidade (emissões gasosas, sólidas ou líquidas, gestão da água, ruído, odores, poeiras, etc.);

d)

conceção de classes de aço e estruturas montadas para permitir a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização;

e)

utilização de gases de processo e eliminação de emissões de gases residuais da produção de aço;

f)

avaliação do ciclo de vida e reflexão centrada no ciclo de vida relativamente à produção e utilização do aço.»;

5)

No capítulo II, secção 4, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Gestão da mão de obra e das condições de trabalho

Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a)

desenvolvimento e disseminação de competências para acompanhar o ritmo dos processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tais como a digitalização, e para refletir o princípio da aprendizagem ao longo da vida.

b)

melhoria das condições de trabalho, nomeadamente em termos de saúde, segurança e ergonomia nos locais de trabalho e na sua proximidade.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Parcerias europeias

1.   Parte do Programa de Investigação, a saber, a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução das emissões de CO2 no setor da indústria do aço, pode ser executada através de parcerias europeias com programação conjunta estabelecidas em conformidade com as regras definidas no artigo 10.o e anexo III do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “parceria europeia com programação conjunta” uma iniciativa cuja preparação conta com o envolvimento inicial dos Estados-Membros, na qual a União e os parceiros privados ou públicos, ou ambos, (como o setor industrial; as universidades; as organizações de investigação; os organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional; e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e ONG) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação. As parcerias europeias com programação conjunta são estabelecidas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os referidos parceiros privados ou públicos, ou ambos, que especificam os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras ou em espécie, ou de ambas, dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Incluem a identificação de atividades de investigação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa de Investigação.

3.   No âmbito das parcerias europeias com programação conjunta, o Programa de Investigação pode conceder financiamento a atividades elegíveis nos termos da presente secção, na forma prevista no artigo 30.o. Além disso, pode conceder financiamento na forma de prémios.

4.   O financiamento das atividades ao abrigo da presente secção deve seguir os convites restritos à apresentação de propostas referidos no artigo 25.o, n.os 2 e 3.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;"

7)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se o disposto no artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

8)

No artigo 41.o, é suprimida a alínea c).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Parecer de 19 de maio de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(3)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).