5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/69 |
DECISÃO (UE) 2021/1094 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («Acordo de Paris»). O Acordo de Paris insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a um nível nitidamente abaixo dos 2 °C. |
(2) |
Em consonância com o Acordo de Paris, a Comissão publicou, em 11 de dezembro de 2019, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu, na qual se comprometeu a enfrentar os desafios climáticos e ambientais e a transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece uma nova estratégia de crescimento, afirma a necessidade de apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões até 2030 e de explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A comunicação afirma igualmente que todas as ações e políticas da União deverão unir esforços para ajudar a União a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Em consonância com o princípio de «não prejudicar», referido na comunicação, os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço estão a ser revistos de molde a deixarem de abranger atividades que perpetuem a extração, o processamento e a utilização constante do carvão. |
(3) |
A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulamentar com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. Em particular, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a base legislativa para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da ação climática, que garanta o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e a longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris. |
(4) |
Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de propor uma revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho (3) com o objetivo de permitir o financiamento de grandes projetos de investigação e inovação em matéria de siderurgia limpa, bem como de atividades de investigação no setor do carvão, em conformidade com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa. |
(5) |
Além disso, o relatório de monitorização e avaliação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação») recomenda que se alterem os objetivos de investigação relativos ao carvão e ao aço definidos no capítulo II, secções 3 e 4, da Decisão 2008/376/CE e se apoie a investigação de ponta no setor do aço, bem como projetos emblemáticos no setor do carvão. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço com acordos internacionais, como o Acordo de Paris, bem como pelos objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União em matéria de neutralidade climática até 2050. |
(7) |
As parcerias com programação conjunta demonstraram ser eficazes na congregação de recursos com vista a um objetivo de investigação europeu comum. A fim de contribuir para alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050, afigura-se necessário estabelecer a possibilidade de prestar apoio por via de parcerias europeias com programação conjunta, em sinergia e encadeamento com outros programas. Uma parceria europeia poderá ser um instrumento ideal para congregar recursos destinados a apoiar a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução de emissões de CO2 no setor da indústria do aço. |
(8) |
A Decisão 2008/376/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito do atual Programa-Quadro da União de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (“Programa-Quadro de Investigação”).»; |
2) |
Os artigo 4.o a 6.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas 1. Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:
2. Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança europeia na gestão da transição das minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e das infraestruturas relacionadas com o carvão, recorrendo a soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando ao mesmo tempo transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com esses objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais palpáveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050. Artigo 5.o Melhorar a saúde e aumentar a segurança 1. Nos projetos que abrangem as atividades referidas nos artigos 4.o e 6.o, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde. 2. Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas cuja exploração tenha sido abandonada. Artigo 6.o Minimização dos impactos ambientais das minas de carvão em transição 1. Os projetos de investigação devem procurar minimizar os impactos na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. A investigação deve ser orientada para a preservação e restauração dos recursos naturais para as gerações futuras e a minimização do impacto ambiental das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. 2. Deve ser dada preferência a projetos que incidam sobre um ou mais dos seguintes aspetos:
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3) |
É suprimido o artigo 7.o; |
4) |
Os artigos 8.o a 10.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, deve ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
Artigo 9.o Classes e aplicações de aço avançadas A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e na criação de novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.o, os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço sustentável e com emissões de carbono quase nulas na União:
Artigo 10.o Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
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5) |
No capítulo II, secção 4, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Gestão da mão de obra e das condições de trabalho Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Parcerias europeias 1. Parte do Programa de Investigação, a saber, a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução das emissões de CO2 no setor da indústria do aço, pode ser executada através de parcerias europeias com programação conjunta estabelecidas em conformidade com as regras definidas no artigo 10.o e anexo III do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “parceria europeia com programação conjunta” uma iniciativa cuja preparação conta com o envolvimento inicial dos Estados-Membros, na qual a União e os parceiros privados ou públicos, ou ambos, (como o setor industrial; as universidades; as organizações de investigação; os organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional; e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e ONG) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação. As parcerias europeias com programação conjunta são estabelecidas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os referidos parceiros privados ou públicos, ou ambos, que especificam os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras ou em espécie, ou de ambas, dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Incluem a identificação de atividades de investigação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa de Investigação. 3. No âmbito das parcerias europeias com programação conjunta, o Programa de Investigação pode conceder financiamento a atividades elegíveis nos termos da presente secção, na forma prevista no artigo 30.o. Além disso, pode conceder financiamento na forma de prémios. 4. O financiamento das atividades ao abrigo da presente secção deve seguir os convites restritos à apresentação de propostas referidos no artigo 25.o, n.os 2 e 3. (*1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;" |
7) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se o disposto no artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;" |
8) |
No artigo 41.o, é suprimida a alínea c). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) Parecer de 19 de maio de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(3) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).