5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/51


DECISÃO (UE) 2021/1092 DO CONSELHO

de 11 de junho de 2021

estabelecendo os critérios e procedimentos no que respeita à notificação das diferenças em relação às normas internacionais adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional no domínio da segurança da aviação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 e que regula o transporte aéreo internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são Partes contratantes na Convenção de Chicago e Estados contratantes da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos organismos da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais («normas») e práticas recomendadas para a aviação e designá-las anexos da Convenção de Chicago (a seguir designados por «anexos OACI»), em especial no que respeita à segurança da aviação civil.

(4)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos OACI ou as alterações a um anexo OACI entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI notifique a sua desaprovação.

(5)

Uma vez adotadas e efetivas, as normas são vinculativas para todos os Estados contratantes da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela estabelecidos.

(6)

De acordo com as disposições do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado contratante da OACI que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas, ou de adaptar plenamente a sua regulamentação ou as suas práticas às normas na sequência sua alteração, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma, deverá notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua regulamentação ou as suas práticas e as estabelecidas pela norma. Em caso de alteração das normas, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos ou práticas as alterações correspondentes deverá comunicar esse facto ao Conselho da OACI no prazo de sessenta dias, contados da data da adoção da modificação da norma, ou deverá indicar qual a atitude que pretende tomar a este respeito.

(7)

As regras internas da OACI, em especial os prazos por ela fixados para Estados contratantes da OACI para notificar as diferenças no que respeita às normas, bem como o número de diferenças no domínio da segurança da aviação a notificar anualmente, dificultam a definição atempada da posição a adotar em nome da União numa decisão do Conselho com base no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado, para cada diferença a notificar. Além disso, as normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação dizem respeito, em grande medida, a matérias da competência exclusiva da União. Por conseguinte, é eficiente e adequado estabelecer, numa decisão, os critérios e o procedimento a seguir para a notificação de diferenças em relação às normas no domínio da segurança da aviação que são da competência exclusiva da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros por força da Convenção de Chicago.

(8)

Dada a especificidade do setor da segurança da aviação em comparação com outros setores tratados pela OACI, em especial o elevado número de normas adotadas nesse setor pelo Conselho da OACI e o número de diferenças a notificar todos os anos, a presente decisão incide apenas sobre o domínio da segurança da aviação, a fim de racionalizar os processos e tratar de forma eficiente grandes volumes de notificações. A nível da OACI, as normas de segurança da aviação constam essencialmente dos anexos 1, 6, 8, 14, 18 e 19 da OACI. A nível da União, os requisitos previstos nessas normas encontram-se refletidos sobretudo no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e nos atos de execução e delegados adotados com base no mesmo, nomeadamente nos Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 (2), (UE) n.o 748/2012 (3), (UE) n.o 965/2012 (4), (UE) n.o 139/2014 (5), (UE) n.o 452/2014 (6), (UE) n.o 1321/2014 (7), n.o (UE) 2015/640 (8) e (UE) n.o 139/2014 da Comissão, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 2111/2005 (9) e (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(9)

Além disso, a presente decisão deverá limitar-se às posições a tomar em nome da União no âmbito da OACI nos domínios da competência exclusiva da União.

(10)

As diferenças em relação às normas adotadas pelo Conselho da OACI podem decorrer do direito da União devido à adoção de uma norma nova ou alterada por esse Conselho ou a uma alteração do direito da União. No que respeita a essas diferenças, a posição a adotar em nome da União deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão em tempo útil ao Conselho para debate e aprovação.

(11)

As diferenças em relação às normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação podem também resultar de medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes, quando essas medidas difiram das normas e, por conseguinte, exijam a notificação de diferenças à OACI nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Por conseguinte, é igualmente adequado definir na presente decisão o procedimento a seguir para a definição dessas diferenças. Esse procedimento deverá depender do âmbito e da duração das medidas nacionais adotadas, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e deverá permitir que os Estados-Membros cumpram sem demora as obrigações internacionais que lhes incumbem por força do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Esse procedimento não deverá prejudicar as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

(12)

As diferenças a notificar à OACI deverão basear-se, em especial, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável. As diferenças deverão seguir o formato definido pela OACI no seu Formulário de Notificação do Cumprimento ou das Diferenças ou no sistema de Registo Eletrónico de Diferenças, quando exigido pela OACI. Sempre que, nos termos da presente decisão, a posição a adotar em nome da União for estabelecida num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação, esse documento deverá indicar, se for caso disso e numa base casuística, se deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para a notificação das diferenças em causa. Além disso, a Comissão deverá envidar esforços para começar a preparar esse documento o mais rapidamente possível, a fim de prever tempo suficiente para essa preparação, incluindo eventuais consultas adequadas a realizar a nível dos peritos.

(13)

A aplicação da presente decisão não deverá implicar uma violação das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE e das suas obrigações internacionais ao abrigo da Convenção de Chicago, em especial no que diz respeito ao cumprimento do prazo para a notificação das diferenças à OACI.

(14)

A presente decisão deverá ser aplicável por um período limitado, nomeadamente até ao final da sessão do Conselho da OACI que se segue à próxima Assembleia da OACI, a fim de permitir ao Conselho avaliar a sua eficácia e decidir, sob proposta da Comissão, prorrogar ou não a sua aplicação ou alterá-la de outra forma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à notificação de diferenças relativamente às normas constantes dos anexos 1, 6, 8, 14, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago») no domínio da segurança da aviação, na medida em que tais normas sejam da competência exclusiva da União, é estabelecida de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.° da presente decisão.

Artigo 2.o

Caso o direito da União se distinga das normas referidas no artigo 1.o da presente decisão e a notificação à OACI de diferenças em relação a essas normas seja, por conseguinte, exigida em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão apresenta ao Conselho, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, um documento escrito, baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, se for caso disso, estabelecendo as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.

Artigo 3.o

1.   Caso um Estado-Membro adote, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139, medidas nacionais que isentem pessoas singulares ou coletivas ou cuja duração total não exceda oito meses, e caso essas medidas nacionais sejam diferentes das normas referidas no artigo 1.o da presente decisão e que exijam a notificação das diferenças em relação a essas normas em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão de qualquer diferença notificada.

2.   Se as isenções concedidas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 forem de aplicação geral e a sua duração total exceder oito meses, a Comissão, no prazo de duas semanas após ser notificada pelo Estado-Membro em questão dessas isenções, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento escrito, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pela AESA em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do mesmo regulamento, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 71.o do mesmo regulamento, que estabeleça as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.

Artigo 4.o

A aplicação da presente decisão não implica uma violação das obrigações dos Estados-Membros assumidas ao abrigo do direito da UE e das suas obrigações internacionais ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Chicago.

Artigo 5.o

A posição a adotar em nome da União na OACI é expressa pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2022. Sob proposta da Comissão, o Conselho pode prorrogar a sua aplicação ou alterá-la de outra forma.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

J. P. MATOS FERNANDES


(1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

(10)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).