22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/21 |
DECISÃO (PESC) 2021/1011 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2274 (1) que nomeava Ángel LOSADA FERNÁNDEZ representante especial da União Europeia (REUE) para o Sael. |
(2) |
Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/906 (2) que prorroga o mandato de LOSADA FERNÁNDEZ como representante especial da União Europeia para o Sahel. Essa decisão foi alterada pela Decisão do Conselho (PESC) 2021/283 (3). O mandato caduca em 30 de junho de 2021. |
(3) |
Deverá ser nomeado um novo representante especial da União Europeia para o Sael por um período inicial de 14 meses. |
(4) |
O representante especial da União Europeia cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante especial da União Europeia
1. Emanuela DEL RE é nomeada representante especial da União Europeia para o Sael, de 1 de julho de 2021 a 31 de agosto de 2022. O Conselho pode decidir que o mandato do representante especial da União Europeia seja prorrogado ou cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante).
2. Para efeitos do mandato do representante especial da União Europeia, o Sael abrange a área que constitui o âmbito principal da Estratégia integrada da União Europeia para o Sael («Estratégia»), tal como adotada pelas Conclusões do Conselho de 16 de abril de 2021, a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. O representante especial da União Europeia deve também colaborar, conforme adequado, com os países da bacia do lago Chade e com outros países e entidades regionais ou internacionais exteriores ao Sael, nomeadamente o Magrebe, a África Ocidental e o golfo da Guiné.
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do representante especial da União Europeia, baseando-se nos objetivos políticos da Estratégia, é o de contribuir ativamente e de modo prioritário para os esforços regionais e internacionais para alcançar a paz, a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento sustentável duradouros na região. O representante especial da União Europeia procura igualmente aumentar a qualidade, o impacto e a visibilidade da ação multifacetada da União no Sael.
2. O representante especial da União Europeia contribui para desenvolver e executar os esforços da União na região, de forma integrada, inclusive nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, e para coordenar todos os instrumentos e partes interessadas pertinentes para as ações da União. O representante especial da União Europeia contribui para aprofundar o envolvimento e os esforços de coordenação da União com os mecanismos nacionais, regionais e internacionais, sobretudo a Parceria para a Segurança e a Estabilidade no Sael (P3S), a Aliança para o Sael e a Coligação para o Sael, que servem de enquadramento à participação política e estratégica no Sael.
3. A ação do representante especial da União Europeia é levada a cabo em estreita cooperação e coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações da União, a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas. Deve ser dada especial atenção ao reforço e ao aprofundamento da parceria com o G5 Sael, bem como ao contributo para as reflexões internacionais sobre um financiamento duradouro e previsível a favor da Força Conjunta do G5 Sael.
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objetivos políticos no Sael, compete ao representante especial da União Europeia:
a) |
Contribuir ativamente para a execução da Estratégia e coordenar e desenvolver a abordagem integrada da União em relação às crises na região, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael; |
b) |
Colaborar, inclusive através de diplomacia pendular, com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, nomeadamente o G5 Sael e a sua Força Conjunta, os signatários do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali («Acordo de Paz do Mali»), resultante do processo de Argel, as organizações internacionais, a sociedade civil e as diásporas, bem como os países do Magrebe, do golfo da Guiné e da bacia do lago Chade, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União no Sael. Em relação ao G5 Sael, deverá ser prestada especial atenção, entre outras coisas, à promoção do respeito pelos direitos humanos e aos elementos não militares da sua Força Conjunta, como a componente policial; |
c) |
Representar e promover os interesses e notoriedade da União nas instâncias regionais e internacionais relevantes e participar no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz do Mali, bem como noutros processos com relevância para a estabilidade da região; |
d) |
Facilitar uma ação plenamente coordenada e global da União na região, tirando partido de todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, da cooperação para o desenvolvimento, das atividades dos Estados-Membros e do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos através da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Mali (EUCAP Sael Mali), da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Sael Níger (EUCAP Sael Níger), e das ações de estabilização no âmbito da Coligação para o Sael, em especial a P3S, e a Aliança para o Sael e respetivos secretariados; |
e) |
Manter a estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o representante especial do secretário-geral para a África Ocidental e o Sael, o coordenador especial para o Desenvolvimento no Sael e o representante especial do secretário-geral e chefe da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA); com a União Africana, em especial com o alto representante da União Africana para o Mali e para o Sael; com o G5 Sael, designadamente a Presidência e o secretário executivo do G5; com o alto representante da Coligação para o Sael; com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; com a Comissão da Bacia do Lago Chade; com a Autoridade Liptako Gourma; e com outras partes interessadas nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros enviados especiais para o Sael, bem como as autoridades competentes, em especial do Magrebe, do Corno de África, do golfo da Guiné e do Médio Oriente; |
f) |
Acompanhar de perto, analisar e informar sobre o impacto das causas profundas da instabilidade e as tendências a longo prazo na região, incluindo as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a pastorícia, o acesso aos recursos naturais, nomeadamente os solos e a água, bem como promover a gestão sustentável e a cooperação no que se refere aos recursos naturais que reforcem a estabilidade, e apoiar os esforços tendentes a limitar a propagação da instabilidade, prestando especial atenção às regiões mais frágeis em termos de segurança, nomeadamente as regiões de Liptako Gourma e do Lago Chade; |
g) |
Acompanhar de perto outras dimensões regionais e transfronteiriças dos desafios que a região enfrenta, designadamente as pandemias, o terrorismo, a radicalização, a criminalidade organizada, as ciberameaças, o contrabando de armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de droga, a insegurança marítima, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros ilegais com eles relacionados; |
h) |
Acompanhar de perto as consequências humanitárias, políticas e em matéria de segurança e de desenvolvimento dos fluxos migratórios e de refugiados de grande escala, incluindo as pessoas deslocadas internamente; Participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, a pedido destas, e contribuir de modo geral para a política da União em matéria de migração e refugiados para a região, de acordo com as prioridades políticas da União, a fim de continuar a promover uma cooperação frutuosa no domínio da migração, com base nas parcerias construtivas estabelecidas nos últimos anos; |
i) |
Contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE, bem como das conclusões pertinentes do Conselho sobre a prevenção e a luta contra o terrorismo e o extremismo violento. Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pela criminalidade internacional organizada e garantir o papel essencial da União nos esforços para combater o terrorismo e a criminalidade internacional organizada e as suas causas profundas. Tal compreende os esforços da União para incrementar o seu apoio à capacidade regional do sector da segurança, por meio da regionalização das missões da política comum de segurança e defesa e do apoio ativo à criação de capacidades regionais, nomeadamente a Força Conjunta do G5 Sael, a sua coordenação com intervenientes internacionais como a MINUSMA, e a relação desta com a população local, em consonância com as Resoluções 2359 (2017) e 2391 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); |
j) |
Acompanhar de perto as consequências em matéria política, de segurança e de desenvolvimento das crises humanitárias na região; |
k) |
Contribuir, em cooperação com o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos, para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos na região, de acordo com o Plano de Ação da União para os Direitos Humanos e a Democracia, as Diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e a política da União para as mulheres, a paz e a segurança de acordo com o Plano de Ação da União nessa mesma matéria (2019-2024), promover a inclusão e a igualdade de género no processo de construção do Estado, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU e subsequentes resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015) do CSNU, e apoiar a execução da Resolução 2250 (2015) do CSNU sobre a juventude, a paz e a segurança; |
l) |
Continuar a prestar especial atenção ao sector da justiça no seu conjunto e aos mecanismos de responsabilização destinados a combater a impunidade e a restabelecer a confiança da população no seu sistema judicial. Esse contributo abrange o acompanhamento regular e a prestação de informações sobre a evolução da situação, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e a manutenção de contactos regulares com as autoridades competentes da região, o gabinete do procurador do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e a colaboração com os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região; |
m) |
Através de contactos frequentes na região, inclusive com intervenientes locais, aumentar os conhecimentos da União sobre as expectativas e os contextos locais. Com base numa análise exaustiva e contínua da situação, facilitar a reflexão e contribuir para a resposta rápida e a visão estratégica e a longo prazo da União no Sael; |
n) |
Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013), 2227 (2015), 2295 (2016), 2364 (2017), 2374 (2017), 2359 (2017) e 2391 (2017), 2423 (2018), 2432 (2018), 2480 (2019), 2484 (2019), 2531 (2020) e 2541 (2020) do CSNU. |
2. Para efeitos do cumprimento do mandato, o representante especial da União Europeia desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:
a) |
Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a ação baseada na parceria e na responsabilização mútua e reforçar a abordagem integrada da União em relação ao Sael; |
b) |
Contribuir para manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes e com os Estados-Membros. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O representante especial da União Europeia é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do alto representante.
2. O Comité Político e de Segurança mantém uma relação privilegiada com o representante especial da União Europeia, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O Comité Político e de Segurança faculta orientação estratégica e direção política ao representante especial da União Europeia no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do alto representante.
3. O representante especial da União Europeia coopera e trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do representante especial da União Europeia no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2022 é de 1 588 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o representante especial da União Europeia e a Comissão. O representante especial da União Europeia responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato que lhe é conferido e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o representante especial da União Europeia é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O representante especial da União Europeia informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial da União Europeia. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao representante especial da União Europeia peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o tiver destacado ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do representante especial da União Europeia.
4. O pessoal que trabalha com o representante especial da União Europeia fica instalado nos serviços competentes do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e congruência das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do representante especial da União Europeia e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial da União Europeia e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O representante especial da União Europeia e a sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o representante especial da União Europeia tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o representante especial da União Europeia toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas específicas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e incluindo estabelecendo um plano de contingência e um plano de evacuação; |
b) |
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade; |
c) |
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE; |
d) |
Assegurando a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando por escrito ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares periódicos e do relatório final sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Prestação de informação
O representante especial da União Europeia apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao alto representante e ao Comité Político e de Segurança. Sempre que necessário, o representante especial da União Europeia informa também outros grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O representante especial da União Europeia pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, o representante especial da União Europeia pode participar na comunicação de informações ao Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. No âmbito da Estratégia, o representante especial da União Europeia contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são articulados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, quando adequado. As atividades do representante especial da União Europeia são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros representantes especiais da União Europeia com atividade na região. O representante especial da União Europeia informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros na região.
2. É mantida no terreno uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da política comum de segurança e defesa pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao representante especial da União Europeia na execução do mandato. Em estreita cooperação com as delegações da União pertinentes, o representante especial da União Europeia faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de Missão da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali e ao comandante da Missão da EUTM Mali. O representante especial da União Europeia, o comandante da Missão da EUTM Mali e o comandante da operação civil consultam-se na medida do necessário. O representante especial da União Europeia trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
O representante especial da União Europeia e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e cumprir obrigações que resultem dos mandatos do anterior representante especial da União Europeia para o Sael e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O representante especial da União Europeia apresenta ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2022.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).
(2) Decisão (PESC) 2018/906 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 161 de 26.6.2018, p. 22).
(3) Decisão (PESC) 2021/283 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2018/906 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 62 de 23.2.2021, p. 47).
(4) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).