22.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/18


DECISÃO (PESC) 2021/1009 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2021

que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

(2)

Em 19 de janeiro de 2020, a Conferência de Berlim sobre a Líbia adotou uma lista de conclusões e estabeleceu o quadro para a sua aplicação através do «processo de Berlim» para apoiar o plano de três pontos apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pelo representante especial do secretário-geral das Nações Unidas Ghassan Salamé, com o único objetivo de ajudar as Nações Unidas a unificar a comunidade internacional no seu apoio a uma solução pacífica para a crise líbia.

(3)

Em 12 de fevereiro de 2020, na sua Resolução 2510 (2020), o CSNU congratulou-se com a Conferência de Berlim sobre a Líbia e aprovou as suas conclusões, observando que essas conclusões constituem um elemento importante de uma solução global para a situação na Líbia.

(4)

Em 29 de junho de 2020, nas circunstâncias decorrentes da pandemia de COVID-19, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/903 (2) que prorroga o mandato da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2021.

(5)

No contexto da revisão estratégica da EUBAM Líbia, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou, em 2 de março de 2021, que a Missão deverá ser prorrogada por dois anos, até 30 de junho de 2023. Em 30 de março de 2021, o CPS também acordou em aditar ao mandato da EUBAM Líbia um segundo objetivo estratégico de apoio aos esforços liderados pelas Nações Unidas para a paz na Líbia enquanto parte do processo de Berlim, no âmbito dos seus principais domínios de intervenção (gestão das fronteiras, aplicação da lei e justiça penal), e que qualquer eventual apoio futuro através da Missão deverá ser decidido numa fase posterior, com base numa análise estratégica específica apresentada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, se as Nações Unidas ou as autoridades líbias apresentarem um pedido formal.

(6)

Em 16 de abril de 2021, na Resolução 2571(2021) do CSNU, o Conselho de Segurança das Nações Unidas apelou a todas as partes para que aplicassem na íntegra o acordo de cessar-fogo de 23 de outubro de 2020 e instou os Estados membros das Nações Unidas a respeitar e apoiar a plena aplicação do referido acordo, nomeadamente através da retirada de todas as forças estrangeiras e mercenários da Líbia sem mais delongas. Além disso, apelou ao Governo da Líbia para que melhorasse a aplicação do embargo ao armamento, inclusive em todos os pontos de entrada, logo que exercesse a supervisão, e exortou todos os Estados membros das Nações Unidas a cooperar nesses esforços.

(7)

A Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(8)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir adeteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União constantes do artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

1.   A EUBAM Líbia colabora com as autoridades líbias na construção de estruturas de segurança do Estado na Líbia, em especial nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e da justiça penal, a fim de contribuir para os esforços tendentes a desmantelar redes de criminalidade organizada implicadas designadamente na introdução clandestina de migrantes, no tráfico de seres humanos e no terrorismo na Líbia e na região do Mediterrâneo Central.

2.   A EUBAM Líbia apoia os esforços liderados pelas Nações Unidas para a paz na Líbia nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e da justiça penal.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A fim de alcançar o objetivo estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, compete à EUBAM Líbia:»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   Se for apresentado um pedido formal pelas Nações Unidas ou pelas autoridades líbias, o Conselho decide, com base numa análise estratégica específica apresentada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, sobre o apoio a prestar pela EUBAM Líbia na prossecução do objetivo estabelecido no artigo 2.o, n.o 2.»;

3)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2023 é de 84 850 000 euros.»;

4)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito no Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEÃO


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão (UE) 2020/903 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 32).