11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/80


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/942 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 369.o-M, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica conduziram a um crescimento explosivo do comércio eletrónico e, por conseguinte, das entregas de bens e prestações de serviços à distância nos Estados-Membros por parte de fornecedores estabelecidos noutro Estado-Membro, de territórios terceiros ou de países terceiros.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE foi alterada pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (2) e (UE) 2019/1995 (3), para, por um lado, adaptar o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao comércio eletrónico, assegurando uma cobrança eficaz e eficiente do IVA através da redução dos encargos administrativos ao mínimo, tanto para os sujeitos passivos como para as administrações fiscais, e, por outro, para modernizar o quadro jurídico do IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores.

(3)

Nos termos do artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) a utilizar o regime especial quando efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro, sem necessidade de serem representados por um intermediário estabelecido na União.

(4)

Em 1 de setembro de 2018, entrou em vigor um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (6).

(5)

O referido acordo tem um alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, uma vez que estabelece um sistema comum de cooperação, nomeadamente no que diz respeito à troca de informações, a fim de permitir que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA se assistam mutuamente para garantir o cumprimento da mesma e para proteger as receitas do IVA. Prevê igualmente assistência para assegurar a correta determinação do valor do IVA, lutar contra a fraude em matéria de IVA e para a cobrança de créditos de IVA. O acordo inclui regras e procedimentos para a cooperação administrativa e para a assistência em matéria de cobrança análogas às regras e procedimentos previstos na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.o 904/2010, e impõe obrigações de prestação de assistência mútua às autoridades competentes a um nível equivalente ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(6)

O Reino da Noruega deve, por conseguinte, ser incluído na lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua a que se refere o artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

Uma vez que as disposições materiais pertinentes da Diretiva 2006/112/CE são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021, é conveniente que a presente decisão seja igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O país terceiro com o qual a União celebrou um acordo em matéria de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347, 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(6)  JO L 195, 1.8.2018, p. 3.