4.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 197/3


DECISÃO (PESC) 2021/908 DO CONSELHO

de 4 de junho de 2021

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. Exortou o Conselho a adotar as medidas necessárias para proibir o sobrevoo do espaço aéreo da União pelas companhias aéreas bielorrussas e impedir o acesso dos voos operados por essas companhias aos aeroportos da União.

(3)

Atendendo à gravidade do incidente, o Conselho determinou que os Estados-Membros devem recusar a autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas, inclusive como transportadoras que efetuam a comercialização.

(4)

São necessárias novas ações da União para dar execução a essa medida.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2012/642/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros recusam a autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas, inclusive como transportadoras que efetuam a comercialização, de acordo com as respetivas regulamentação e legislação nacionais e na observância do direito internacional, em especial os acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil.

2.   O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.

3.   O n.o 1 não se aplica no caso de o Estado-Membro ou vários Estados-Membros em causa determinarem que é necessária uma aterragem, descolagem ou sobrevoo para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão. Nesse caso, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa informam os demais Estados-Membros e a Comissão.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).